RESOLUÇÃO Nº 3745, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990
(D.O.E. - 23.10.90)

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Baixa o Regimento Geral da Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 de outubro de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de outubro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I - DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

Artigo 1º - A Universidade de São Paulo (USP) é constituída de Unidades, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, distribuídos em campi.

Capítulo I

Dos Campi

Artigo 2º - A USP mantém o campus da Capital e campi no Interior do Estado.

Artigo 3º - No Interior, cada campus terá infra-estrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das Unidades e órgãos que o compõem.

Artigo 4º - Em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito haverá uma Prefeitura. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito.

§ 2º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, em seus impedimentos e ausências.

Capítulo II

Das Unidades Universitárias

Artigo 5º - São Unidades os Institutos, as Faculdades e as Escolas, todos de igual hierarquia.

Artigo 6º- As Unidades que compõem a Universidade são:

I - no campus da Capital:

1 - Escola de Comunicações e Artes (ECA);
2 - Escola de Educação Física e Esporte (EEFE); (alterado pela Resolução nº 4322/1996)

3 - Escola de Enfermagem (EE);
4 - Escola Politécnica (EP);
4-A - Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH);
(acrescido pela Resolução nº 5232/2005)
5 - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU);
6 - Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF);
7 - Faculdade de Direito (FD);
8 - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA);
9 - Faculdade de Educação (FE);
10 - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH);
11 - Faculdade de Medicina (FM);
12 - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ);
13 - Faculdade de Odontologia (FO);
14 - Faculdade de Saúde Pública (FSP);
15 - Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG); (alterado pela Resolução nº 4828/2001)

16 - Instituto de Biociências (IB);
17 - Instituto de Ciências Biomédicas (ICB);
18 - Instituto de Física (IF);
19 - Instituto de Geociências (IGc);
20 - Instituto de Matemática e Estatística (IME);
21 - Instituto Oceanográfico (IO);
22 - Instituto de Psicologia (IP);
23 - Instituto de Química (IQ);

24 - Instituto de Relações Internacionais (IRI); (acrescido pela Resolução nº 5904/2010)

II - no campus de Bauru:

1 - Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB);

III - no campus "Luiz de Queiroz" em Piracicaba: (ver também Resolução nº 3980/1992)

1 - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"(ESALQ);

IV - no campus de Ribeirão Preto:

1 - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP);
1-A - Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP); (acrescido pela Resolução nº 5421/2007)
2 - Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP);
2-A - Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP);
(acrescido pela Resolução nº 5395/2007)
2-B - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP);
(acrescido pela Resolução nº 4926/2002)
3 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP);
4 - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP);
5 - Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);

V - no campus de São Carlos: (alterado pela Resolução nº 4077/1994)

1 - Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);
1-A - Instituto de Arquitetura e Urbanismo (IAU); (acrescido pela Resolução nº 5904/2010)
2 - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC); (alterado pela Resolução nº 4530/1998)

3 - Instituto de Física de São Carlos (IFSC);
4 - Instituto de Química de São Carlos (IQSC);

VI - no campus de Pirassununga: (acrescido pela Resolução nº 3946/1992)

1 - Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA);

VII - no campus de Lorena: (acrescido pela Resolução nº 5341/2006)

1 - Escola de Engenharia de Lorena (EEL).

Capítulo II-A (acrescido pela Resolução nº 5901/2010)

Dos Museus

Artigo 6º-A - Os Museus que compõem a Universidade são:

1 - Museu de Arqueologia e Etnologia (MAE);

2 - Museu de Arte Contemporânea (MAC);

3 - Museu Paulista (MP);

4 - Museu de Zoologia (MZ).

Artigo 6º-B - O marco acadêmico dos Museus é a curadoria de coleções, envolvendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária.

Parágrafo único - Os Museus devem promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária.

Capítulo III

Dos Órgãos de Integração

Artigo 7º - São órgãos de integração:

I - (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

II - Institutos Especializados:

1 - Centro de Biologia Marinha (CeBiMar);
2 - Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA);
3 - Instituto de Eletrotécnica e Energia (IEE);
4 - Instituto de Estudos Avançados (IEA);
5 - Instituto de Estudos Brasileiros (IEB);
6 - Instituto de Medicina Tropical de São Paulo (IMT); (acrescido pela Resolução nº 4809/2000)
7 - (suprimido pela Resolução nº 5904/2010)

III - Núcleos de Apoio.

Capítulo IV

Dos Órgãos Complementares

Artigo 8º - São órgãos complementares:

I - Hospital Universitário (HU);

II - Hospital de Reabilitação das Anomalias Craniofaciais (HRAC). (alterado pela Resolução nº 4580/98)

Artigo 9º - Dirigem os órgãos complementares:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência.

§ 1º - A composição do conselho deliberativo será fixada no regimento de cada órgão complementar.

§ 2º - O Superintendente será designado pelo Reitor, mediante lista tríplice elaborada pelo conselho deliberativo.

Capítulo V

Das Entidades Associadas

Artigo 10 - Entidades com personalidade jurídica de direito público ou privado, mantida a sua autonomia, poderão associar-se à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos, desde que preencham os seguintes requisitos: (alterado pela Resolução nº 4135/1994)

I - proposta de associação por órgão da Universidade ou da própria entidade interessada, instruída com documentos que comprovem:

a) personalidade jurídica há mais de dez anos;
b) qualificação didática e científica;
c) prestação de serviços à comunidade;

II - demonstração de que a entidade preenche as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas no art 9º do Estatuto

III - relatório circunstanciado de Comissão de três professores titulares da USP, designados pelo Reitor, que examinarão os elementos referidos nos incisos anteriores a fim de opinar sobre a conveniência, para a Universidade, da associação proposta;

IV - exame dos aspectos jurídicos pela Comissão de Legislação e Recursos e de mérito pela Comissão de Atividades Acadêmicas;

V - aprovação da proposta pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário.

§ 1º - A cada dez anos, no máximo, as entidades associadas deverão comprovar que mantêm os requisitos que justificaram sua associação à Universidade.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Universidade poderá, de ofício, tomar a iniciativa de avaliar o desempenho didático e científico de entidades a ela associadas e, sendo o caso, cancelar a associação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário, por proposta fundamentada do Reitor.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Capítulo I

Do Conselho Universitário

Artigo 11 - São atribuições do Conselho Universitário (Co), além das indicadas no art 16 do Estatuto, as seguintes:

I - julgar recursos interpostos contra as decisões deliberativas da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA); (alterado pela Resolução nº 5489/2008)

II - julgar os recursos interpostos em concursos da carreira docente, ouvida a CLR;

III - deliberar sobre a política salarial do pessoal docente e dos servidores não-docentes, ouvida a COP;

IV - aprovar o Plano Diretor da Universidade;

V - deliberar sobre a criação e extinção de cursos de graduação, por proposta do Conselho de Graduação;

VI - aprovar os regimentos dos órgãos de Integração, exceto dos Núcleos de Apoio, e dos órgãos Complementares. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

Parágrafo único - No âmbito de sua competência o Co poderá deliberar sobre atribuições não previstas no Estatuto e neste regimento.

Artigo 12 - Além das competências estatutárias, às Comissões Permanentes do Co compete:

I - à Comissão de Legislação e Recursos:

a) opinar sobre os regimentos dos Conselhos Centrais, das Unidades, dos Museus e dos Órgãos de Integração e Complementares; (alterado pela Resolução nº 5901/2010)
b) aprovar os regimentos dos demais órgãos não previstos entre os de competência do Co;
c) julgar os recursos interpostos nos casos de aplicação de sanções disciplinares a membros do corpo discente;
d) autorizar, mediante solicitação do Reitor, desistências, acordos ou transações em ações judiciais;
e) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

II - à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

a) opinar nos casos de comodato e de cessão de uso de imóveis;
b) opinar sobre alienação de imóveis;
c) deliberar sobre a alienação de bens móveis patrimoniados;
d) deliberar sobre alocação de imóveis ou parte deles;
e) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

III - à Comissão de Atividades Acadêmicas:

a) propor ao Co critérios referentes à destinação de cargos de Professor Titular às Unidades ou Departamentos; (alterado pela Resolução nº 5489/2008)
b) deliberar sobre a distribuição dos cargos vagos de Professor Titular por delegação de competência do Co; (alterado pela Resolução nº 5489/2008)
c) opinar sobre as propostas das Unidades relativas à redistribuição de cargos de Professor Titular vagos, bem como dos claros de um Departamento para outro ou de uma para outra Unidade, encaminhando-as ao Reitor; (alterado pela Resolução nº 5489/2008)
d)opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

Capítulo II

Do Reitor

Artigo 13 - Além das atribuições estatutárias, ao Reitor compete:

I - designar, para a Comissão de Planejamento (CP) e Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), os membros e respectivos presidentes; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

I-A - designar o Vice-Reitor Executivo de Administração; (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

I-B - designar o Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais e os membros da Comissão de Cooperação Internacional (CCInt); (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

II - designar o secretário geral, o procurador geral, o presidente do Grupo de Planejamento Setorial (GPS) e os superintendentes das várias superintendências; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

III - designar os superintendentes dos Órgãos Complementares, bem como dirigentes e membros dos demais órgãos vinculados à Reitoria;

IV - aceitar doações e legados não clausulados, feitos à USP;

V - decidir sobre as propostas de relotação de servidores não-docentes de um para outro órgão;

VI - apresentar, anualmente, ao Co, o relatório geral de atividades da USP.

Capítulo III

Dos Conselhos Centrais

Artigo 14 - São Conselhos Centrais:

I - Conselho de Graduação (CoG);

II - Conselho de Pós-Graduação (CoPGr);

III - Conselho de Pesquisa (CoPq);

IV - Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx).

Parágrafo único - Além das atribuições previstas neste regimento, os Conselhos Centrais poderão ter as que forem estabelecidas em seus regimentos respectivos.

Capítulo IV

Dos Pró-Reitores

Artigo 15 - Aos Pró-Reitores compete:

I - convocar e presidir o Conselho Central respectivo;

II - exercer as atribuições executivas pertinentes à área, bem como as que lhes forem delegadas pelo Reitor;

III - dirigir todos os serviços da respectiva Pró-Reitoria.

§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, por um Pró-Reitor adjunto que terá, no Co, direito à voz, mas não a voto. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do respectivo conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.

§ 3º - Os Pró-Reitores adjuntos de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa serão, obrigatoriamente, o primeiro suplente do Pró-Reitor respectivo. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

§ 4º - Os Pró-Reitores adjuntos de Cultura e de Extensão Universitária serão, obrigatoriamente, os dois primeiros suplentes do Pró-Reitor respectivo. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

Capítulo V

Do Conselho Consultivo

Artigo 16 - O Conselho Consultivo (CoCons), cujas atribuições estão fixadas no art 43 do Estatuto, tem a seguinte composição:

I - o Reitor, seu presidente;

II - o Vice-Reitor;

III - os Pró-Reitores;

IV - seis pessoas eminentes, escolhidas pelo Reitor, que não estejam em exercício na USP.

Parágrafo único - O mandato dos membros referidos no inciso IV será de dois anos, permitida a recondução.

Capítulo VI

Da Reitoria

SEÇÃO I - DOS GABINETES DO REITOR E VICE-REITOR

Artigo 17 - O Gabinete do Reitor (GR) tem por finalidade prestar, ao Reitor, assistência técnico-administrativa e assessoria de relações públicas.

Parágrafo único - O GR contará com um chefe de gabinete, oficiais, assessores técnicos e auxiliares, bem como servidores colocados à sua disposição.

Artigo 18 - O Vice-Reitor terá um gabinete (GVR) para auxiliá-lo na execução dos encargos sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II - DAS PRÓ-REITORIAS

Artigo 19 - Os Pró-Reitores terão seus gabinetes constituídos de assessoria especializada e de auxiliares.

§ 1º - Assessores e auxiliares serão designados em comissão, por indicação do respectivo Pró-Reitor.

§ 2º - Quando conveniente, serviços específicos poderão ser comuns a mais de uma Pró-Reitoria.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA GERAL

Artigo 20 - À Secretaria Geral (SG) compete:

I - assessorar os órgãos centrais da Universidade;

II - providenciar para que as reuniões do Co e dos Conselhos Centrais sejam devidamente secretariadas;

III - coordenar os serviços auxiliares relativos às atividades acadêmicas e controlar os que lhe forem pertinentes;

IV - registrar diplomas, títulos e certificados;

V - cumprir as determinações do Reitor.

SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA GERAL
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 21 - À Procuradoria Geral (PG) compete prestar assistência jurídica ao Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Conselho Universitário e suas comissões, Conselhos Centrais, órgãos que compõem a Reitoria, bem como, por intermédio do Reitor, às Unidades. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO V - DA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 22 - À Vice-Reitoria Executiva de Administração (VREA) compete: (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

I - orientar e controlar a administração geral da Universidade;

II - coordenar suas atividades com as dos demais órgãos da USP;

III - executar serviços da administração geral.

SEÇÃO VI - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 23 - À Superintendência de Assistência Social (SAS) compete: (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

I - promover o estudo e a solução dos problemas relativos à moradia estudantil e à assistência social da comunidade universitária;

II - administrar o conjunto residencial estudantil da Universidade, na Capital.

SEÇÃO VI-A - DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 23-A - À Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) compete: (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

I - planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à Tecnologia da Informação da Universidade de São Paulo;

II - elaborar o Plano Plurianual de Tecnologia da Informação da Universidade de São Paulo e submetê-lo diretamente ao Conselho Universitário.

SEÇÃO VII - DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL

Artigo 24 - Ao GPS compete assessorar o Reitor, a CP e a COP.

Artigo 25 - O GPS é constituído por:

I - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - dois representantes da USP designados pelo Reitor;

IV - um representante da USP eleito pelo Co;

V - um representante discente, indicado pela respectiva representação no Co.

§ 1º - O coordenador do GPS será designado pelo Reitor dentre os representantes da USP.

§ 2º - O GPS será auxiliado por uma equipe técnica.

SEÇÃO VIII - DAS PREFEITURAS DOS CAMPI
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 26 - Haverá em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito, uma Prefeitura, dirigida por um Prefeito, nos termos do disposto do art 4º deste Regimento.(alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Parágrafo único - Haverá na Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) uma Assistência Técnica para atuar juntamente com a Prefeitura da CUASO nas atividades relacionadas à área/espaço físico/infra-estrutura da EACH. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 27 - Os Conselhos Gestores dos campi do interior têm a seguinte constituição: (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

I - o Prefeito do campus; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

II - os Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados e dos Órgãos Complementares;

III - o Diretor do Centro de Informática do campus;

IV - um representante docente de cada Unidade, Instituto Especializado e Órgão Complementar que compõem o campus, eleito pelos seus pares;

V - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;

VI - representantes dos servidores não-docentes do campus, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao máximo de três;

VII - um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.

§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus serão exercidas pelos Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa ou dos Institutos Especializados ou dos Órgãos Complementares que compõem o campus, com mandato de um ano, em forma de rodízio.

§ 2º - No campus de Pirassununga o Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos e o Vice-Presidente será eleito entre os membros docentes do Conselho, com mandato de um ano.

§ 3º - No campus de Lorena a função do Conselho Gestor será exercida pelo Conselho Técnico-Administrativo da Unidade.

§ 4º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos IV e VI será de dois anos.

§ 5º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de um ano, admitida uma recondução.

Artigo 27-A - O Conselho Gestor do Campus da Capital tem a seguinte composição: (acrescido pela Resolução nº 5038/2003 e alterado pela Resolução nº 5493/2008)

I - o Prefeito do campus; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

II - os Diretores das Unidades localizadas na Capital, exceto as que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito; (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

III - os Diretores dos Institutos Especializados e dos Museus localizados na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, bem como os Diretores do Museu Paulista e do Museu de Zoologia;

IV - os superintendentes de Assistência Social (SAS), de Tecnologia da Informação (STI) e do Espaço Físico (SEF); (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

V - o superintendente do Hospital Universitário;

VI - representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital, exceto do Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação; (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

VII - representantes dos servidores não-docentes, lotados na Capital, exceto os do Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos por seus pares, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três); (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

VIII - um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.(acrescido pela Resolução nº 5493/2008)

§1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus da Capital serão exercidas pelos Dirigentes referidos nos inisos II, III e V, com mandato de um ano, em forma de rodízio.

§2º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos VI e VIII será de um ano, admitida uma recondução, e o dos representantes a que se refere o inciso VII será de dois anos. (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

Artigo 27-B - O Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito tem a seguinte composição: (acrescido pela Resolução nº 5493/2008)

I - o Prefeito do Quadrilátero Saúde/Direito;

II - os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa e do Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito;

III - um representante docente de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos pelos seus pares;

IV - representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação;

V - representantes dos servidores não-docentes, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a dez por cento dos membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três).

§1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito serão exercidas pelos Dirigentes referidos no § 2º do artigo 4º do Estatuto, com mandato de um ano, em forma de rodízio.

§ 2º - O mandato dos representantes a que se refere o inciso IV será de um ano e dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos.

Artigo 27-C - Ao Conselho Gestor dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito compete: (acrescido pela Resolução nº 5493/2008)

I - promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito, atendendo os princípios de integração e economia de recursos;

II - aprovar a proposta orçamentária da Prefeitura e enviá-la ao Vice-Reitor Executivo de Administração; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

III - opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito;

IV - opinar sobre ocupação de bens imóveis;

V - deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, observada a legislação vigente;

VI - propor o Regimento do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito e as modificações necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Vice-Reitor Executivo de Administração; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

VII - deliberar sobre a utilização do solo e áreas comuns;

VIII - definir normas de segurança no campus e no Quadrilátero Saúde/Direito, de acordo com as diretrizes e metas fixadas;

IX - opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito;

X - estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo campus, bem como nos demais espaços do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito, não próprios das Unidades e Órgãos;

XI - deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência;

XII - deliberar sobre os relatórios de atividades da Prefeitura, devidamente instruídos com indicadores e resultados, e enviá-los ao Vice-Reitor Executivo de Administração; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

XIII - convocar, por meio de seu presidente, as eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Campus e do Quadrilátero Saúde/Direito.

Artigo 28 - Os Regimentos dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito serão elaborados pelos respectivos conselhos e submetidos à aprovação do Co. (alterado pela Resolução nº 5493/2008)

Artigo 29 -À Prefeitura de cada campus do interior, além das atribuições regimentais, compete administrar o respectivo conjunto residencial estudantil. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 30 - Em cada campus do interior, será elaborado um Plano Diretor Territorial pela Superintendência do Espaço Físico da USP (SEF). (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Parágrafo único - O Plano Diretor Territorial será submetido ao Co, ouvido o Conselho Gestor do campus respectivo.

Artigo 31 - O Plano Diretor Territorial do campus da Capital será elaborado pela SEF, ouvido o Conselho Gestor da Capital e do Quadrilátero Saúde/Direito e submetido ao Co. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO IX - DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA

Artigo 32 - Além do superintendente jurídico, previsto no inciso IX do art 34 do Estatuto, o Reitor poderá valer-se de assessoria jurídica externa para casos específicos. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO X - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO

Artigo 33 - À CP compete:

I - assessorar a Reitoria e as Pró-Reitorias no planejamento, programação e desenvolvimento das atividades universitárias;

II - elaborar e propor planos estratégicos de desenvolvimento da Universidade, a médio e longo prazo;

III - elaborar projetos específicos quando solicitados pelo Reitor.

Parágrafo único - No desempenho de seus encargos, a CP poderá constituir grupos de trabalho, bem como solicitar a colaboração de qualquer órgão da Universidade.

SEÇÃO XI - DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGIMES DE TRABALHO

Artigo 34 - À CERT compete exercer as atividades indicadas no art 91 do Estatuto.

Artigo 35 - A composição, estrutura administrativa e as atribuições da CERT serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Co.

Parágrafo único - Os membros da CERT serão escolhidos pelo Reitor de maneira a assegurar representação adequada das diferentes áreas do conhecimento.

SEÇÃO XII - DA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (VRERI)
(alterada pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 36 - À CCInt, presidida pelo Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais, compete: (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

I - assessorar o Reitor nas relações internacionais da Universidade;

II - dar assistência ao Reitor, aos órgãos centrais e às Unidades, na área de cooperação internacional.

Parágrafo único - As demais atribuições da CCInt serão fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Co.

SEÇÃO XIII - DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Artigo 37 - Ao Conselho Comunitário (CoCm) compete assessorar o Reitor na formulação e desenvolvimento da política geral da SAS e das Prefeituras dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito. (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38 - O CoCm tem a seguinte constituição:

I - o presidente, designado pelo Reitor;

II - (suprimido pela Resolução nº 5493/2008)

III - os Prefeitos dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

IV - o superintendente da SAS; (alterado pela Resolução nº 6062/2012)

V - um representante docente, um representante discente e um representante dos servidores não-docentes de cada um dos campi do Interior, escolhidos pelos respectivos conselhos, dentre seus membros;

VI - dois representantes docentes e um representante dos servidores não-docentes, do campus da Capital, eleitos pelos seus pares;

VII - dois representantes discentes, do campus da Capital, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, eleitos pelos seus pares.

§ 1º - O presidente será substituído em seus impedimentos e ausências pelo vice-presidente, eleito pelos membros do colegiado.

§ 2º - O mandato dos membros docentes será de dois anos, o dos servidores não-docentes e o dos representantes discentes será de um ano, permitida recondução em todos os casos.

§ 3º - O mandato dos membros referidos nos incisos I a IV cessará automaticamente com o término do mandato do Reitor.

SEÇÃO XIII-A - DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(acrescida pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38-A - À Superintendência de Comunicação social (SCS) compete planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas aos meios de comunicação social da Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO XIII-B - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE
(acrescida pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38-B - À Superintendência de Saúde (SAU) compete coordenar o planejamento das atividades dos órgãos complementares da Universidade de São Paulo, além de acompanhar, gerenciar e supervisionar a rede de saúde mantida ou contratada. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO XIII-C - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
(acrescida pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38-C - À Superintendência de Segurança (SEG) compete planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à segurança patrimonial e pessoal no âmbito da Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO XIII-D - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO AMBIENTAL
(acrescida pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38-D - À Superintendência de Gestão Ambiental (SGA) compete planejar, implantar, manter e promover a sustentabilidade ambiental nos campi da Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

SEÇÃO XIII-E - DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
(acrescida pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 38-E - À Superintendência de Relações Institucionais (SRI) compete planejar, promover e manter as relações institucionais da Universidade de São Paulo com órgãos públicos federais, estaduais e municipais. (acrescido pela Resolução nº 6062/2012)

TÍTULO III - DAS UNIDADES

Capítulo I

Da Congregação

Artigo 39 - À Congregação compete:

I - aprovar, por maioria absoluta, o regimento da Unidade e suas modificações;

II - aprovar os regimentos de Departamentos;

III - aprovar as alterações curriculares de seus cursos definidas para deliberação na Unidade, que não impliquem em reformulação do curso nem em modificação do projeto pedagógico e os programas das disciplinas ministradas pelas Unidades; (alterado pela Resolução nº 6081/2012)

IV - propor ao CoG a criação ou reformulação de cursos, habilitações ou ênfases, a criação/inclusão e extinção/exclusão de disciplinas, alteração da duração ideal, mínima e máxima de cursos, alteração do nome dos cursos, habilitações ou ênfases e modificação nos projetos pedagógicos dos cursos; (alterado pela Resolução nº 6081/2012)

V - propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação;

VI - propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

VII - aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente;

VIII - aprovar as inscrições dos candidatos aos concursos da carreira docente e à livre-docência;

IX - decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência;

X - homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência;

XI - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho do Departamento;

XII - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta do Conselho de Departamento, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

XIII - deliberar sobre renovação contratual de docentes proposta pelos Departamentos;

XIV - aprovar, por proposta do Departamento, a contratação de professor colaborador, nos termos do art 86 do Estatuto;

XV - aprovar, por proposta dos Departamentos, a admissão de professor visitante, nos termos do art 87 do Estatuto e 194 deste regimento;

XVI - integrar a Assembléia Universitária para a eleição a que se refere o inciso II do art 36 do Estatuto;

XVII - participar do colégio eleitoral da Unidade para a escolha da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor nos termos do art 46 do Estatuto;

XVIII - eleger o seu representante e respectivo suplente no Co;

XIX - eleger o representante e respectivo suplente da Unidade junto aos Conselhos Centrais, quando não houver qualquer das comissões previstas no parágrafo único do art 44 do Estatuto;

XX - opinar sobre a equivalência de títulos de mestre e doutor obtidos em instituições de ensino superior do exterior e de título de livre-docente obtido em instituições estranhas à USP; (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

XXI - deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;

XXII - deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;

XXIII - deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhando o processo ao Reitor para execução;

XXIV - deliberar, em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das comissões referidas no art 44 e parágrafo único do Estatuto;

XXV - deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;

XXVI - delegar parte de suas atribuições ao CTA;

XXVII - opinar sobre a criação ou reformulação de cursos de pós-graduação (Mestrado, Doutorado e Mestrado Profissional) vinculados à sua Unidade bem como sobre seus respectivos regulamentos e normas; (acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

XXVIII - autorizar o afastamento de docentes ou pesquisadores vinculados à sua Unidade para obtenção de títulos fora da USP, ouvidos o Departamento interessado e a CPG da mesma Unidade; (acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

XXIX - deliberar sobre o estabelecimento de convênios específicos para criação de programas de pós-graduação interinstitucionais, de programas internacionais ou para procedimentos visando à dupla-titulação entre a USP e instituições estrangeiras.(acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

Capítulo II

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 40 - Em conformidade com o disposto no § 2º do art 47 do Estatuto, o CTA é constituído:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes de Departamento;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, de um e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§ 2º - O CTA poderá, ainda, ser integrado, no máximo, por outros quatro membros, conforme dispuserem os regimentos das Unidades.

§ 3º - O mandato dos membros referidos no parágrafo anterior será de dois anos.

§ 4º - Na hipótese dos membros mencionados no § 2º integrarem o CTA, na qualidade de representantes de outro colegiado, o término de seu mandato coincidirá com o do colegiado representado.

§ 5º - Caso representantes discentes ou de servidores não-docentes venham integrar o CTA nos termos do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no que diz respeito ao mandato.

Artigo 41 - Ao CTA compete:

I - aprovar o orçamento da Unidade;

II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos de Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;

IV - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Departamentos;

V - deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Departamentos ou pelo Diretor;

VI - deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação e pelas comissões referidas no art 44 e seu parágrafo único do Estatuto;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Unidade.

Capítulo III

Do Diretor

Artigo 42 - Ao Diretor compete:

I - administrar a Unidade;

II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do CTA;

III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com direito a voto, além do de qualidade, exceto nas votações secretas; (alterado pela Resolução nº 5146/2004)

V - zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral e do regimento da Unidade;

VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo regimento da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

§ 1º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

§ 2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

Capítulo IV

Dos Departamentos

Artigo 43 - Ao Departamento compete:

I - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, cursos de extensão universitária, mencionados nos arts 118, 119 e 120 deste regimento;

III - organizar o trabalho docente e discente;

IV - promover a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Artigo 44 - Exercem a administração dos Departamentos:

I - o Conselho do Departamento, constituído de acordo com o art 54 do Estatuto;

II - o chefe do Departamento, eleito conforme o disposto no art 55 do Estatuto.

Artigo 45 - Ao Conselho do Departamento compete:

I - propor, anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, ou suas modificações, respeitadas as disposições do CoG;

II - opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outra Unidade ou fora da USP, para fins de dispensa;

III - zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;

IV - propor à Comissão de Pós-Graduação e à Comissão de Cultura e Extensão Universitária, os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos cursos de extensão universitária, mencionados nos arts. 118, 119 e 120 deste regimento;

V - distribuir entre os membros do Departamento os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;

VI - propor ao CTA, a contratação, a relotação, o afastamento e a dispensa de docentes;

VII - propor ao CTA, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente, observado o art 201 deste regimento;

VIII - propor à Congregação, a renovação contratual de docentes;

IX - propor ao CTA, a criação de cargos e funções da carreira docente;

X - propor à Congregação, a realização de concurso da carreira docente;

XI - propor à Congregação, membros para as comissões julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XII - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;

XIII - propor à Congregação, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas para realização dos concursos de livre-docência;

XIV - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo chefe do Departamento;

XV - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da chefia;

XVI - participar do colégio eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores, nos termos do art 46 do Estatuto;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Unidade.

Artigo 46 - Ao chefe do Departamento compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade, exceto nas votações secretas; (alterado pela Resolução nº 5146/2004)

II - representar o Departamento na Congregação e no CTA;

III - exercer o poder disciplinar, sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do Departamento;

IV - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento;

V - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;

VI - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regimento e pelo regimento da Unidade.

TÍTULO III-A - DOS MUSEUS (acrescido pela Resolução nº 5901/2010)

Capítulo I

Dos órgãos de Administração

Artigo 46-A - São órgãos administrativos de cada Museu:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria;

III - Comissão Técnica-Administrativa;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º - O Diretor será designado pelo Reitor, conforme procedimentos da Universidade previstos no art. 46 do Estatuto, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§ 2º - O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos, e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor, conforme procedimentos da Universidade previstos no art. 46 do Estatuto, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§ 3º - É facultativa a criação dos órgãos previstos nos incisos IV, V, VI e VII, bem como a fusão entre eles.

§ 4º - O Conselho Deliberativo e as Comissões terão composição fixada no Regimento do respectivo Museu.

§ 5º - Fica assegurada a representação discente e de servidores técnico-administrativos no Conselho Deliberativo, de acordo com o estabelecido no Regimento de cada Museu.

Capítulo II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 46-B - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar, por maioria absoluta, o regimento do Museu e suas alterações;

II - aprovar o plano museológico;

III - manifestar-se sobre propostas de celebração de convênios, contratos e outros instrumentos de parceria e encaminhar ao Reitor;

IV - fixar normas de funcionamento do Museu e de atendimento ao público;

V - aprovar os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração;

VI - aprovar a política de aquisições e descartes de bens culturais, artísticos e científicos;

VII - autorizar publicação de temas vinculados a bens culturais, artísticos e científicos, bem como peças publicitárias sobre o acervo do Museu;

VIII - aprovar a adesão do Museu ao Sistema de Museus;

XI - integrar a Assembléia Universitária para a eleição a que se refere o inciso II do art. 36 do Estatuto;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - O plano museológico deve ser avaliado permanentemente e revisado a cada quatro anos.

Capítulo III

Do Diretor

Artigo 46-C - Ao Diretor compete:

I - cumprir o plano museológico;

II - planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades;

III - promover estudos de público, diagnósticos de participação e avaliações periódicas;

IV - autorizar mecanismos de colaboração com outras entidades;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Capítulo IV

Da Comissão Técnica-Administrativa

Artigo 46-D - Compete à Comissão Técnica-Administrativa:

I - aprovar o inventário e o registro dos bens culturais, artísticos e científicos do acervo, bem como o programa de segurança e a política de ingresso ao Museu;

II – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE INTEGRAÇÃO

Capítulo I (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

Artigo 47 - (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

Artigo 48 - (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

Artigo 49 - (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

Artigo 50 - (suprimido pela Resolução nº 5901/2010)

Capítulo II

Dos Institutos Especializados

Artigo 51 - São órgãos de direção dos Institutos Especializados:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria.

§ 1º - O conselho deliberativo terá sua composição fixada no regimento do Instituto.

§ 2º - O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo conselho deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução. (alterado pela Resolução nº 4388/1997)

§ 3º - O Vice-Diretor, substituto do Diretor, em suas faltas e impedimentos, e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor de lista tríplice elaborada pelo conselho deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução. (alterado pela Resolução nº 4473/1997)

§ 4º - Fica assegurada a representação discente no conselho deliberativo, de acordo com o estabelecido no regimento do Instituto.

Artigo 52 - Para fins de ingresso e progressão na carreira, os Institutos Especializados são equiparados aos Departamentos da Universidade de São Paulo, aplicadas, no que couber, as normas estatutárias e regimentais sobre a atividade docente.

Capítulo III

Dos Núcleos de Apoio

Artigo 53 - Núcleos de Apoio (NA) são órgãos temporários, reunindo docentes de uma ou mais Unidades, em torno de um programa definido para desenvolver as atividades-fins da Universidade.

Parágrafo único - Poderão fazer parte do NA, além de docentes, especialistas de diferentes órgãos da USP ou de outras Instituições, estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 54 - O Pró-Reitor poderá criar NA, após aprovação pelo Conselho Central respectivo, ouvida a COP e, em instância final, a CAA. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

Artigo 55 - Os núcleos de apoio serão denominados de acordo com a Pró-Reitoria a que estão relacionados:

I - Núcleo de Apoio à Pesquisa (NAP);

II - Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduação (NAG);

III - Núcleo de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG);

IV - Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE).

Parágrafo único - A denominação de cada NA será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.

Artigo 56 - O NA terá um conselho deliberativo coordenado por um de seus membros.

Parágrafo único - A composição do conselho deliberativo, a indicação de seus membros e a forma de escolha do coordenador constarão dos respectivos regimentos.

Artigo 57 -Os Conselhos Centrais estabelecerão normas gerais para criação, funcionamento, prorrogação ou desativação dos núcleos de apoio.

Artigo 58 - A criação, prorrogação e desativação de cada NA deverá ser aprovada pelo Conselho Central respectivo, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.

Artigo 59 - Os núcleos de apoio terão regimentos próprios, elaborados segundo as normas previstas no art 57 deste Regimento, sujeitos à aprovação dos Conselhos Centrais e da CLR. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

Artigo 60 - Os núcleos de apoio serão avaliados bienalmente pelas pró-reitorias a que estiverem relacionados.

Artigo 61 - Os relatórios de avaliação serão submetidos à apreciação da CAA e do Conselho Central respectivo, que decidirá pela sua prorrogação ou desativação. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

Parágrafo único - Decidida a desativação do NA, caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.

TÍTULO V - DO ENSINO

Capítulo I

Da Graduação

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 - Cada Curso de Graduação terá um currículo aprovado pelo CoG.

Artigo 63 - Para obtenção de grau acadêmico, o aluno deve cumprir um currículo, integralizando o número de unidades de créditos aprovado pelo CoG.

Artigo 64 - A Universidade poderá proceder à revalidação dos diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG.

Artigo 65 - Crédito é a unidade correspondente a atividades exigidas do aluno.

§ 1º - As atividades referidas neste artigo compreendem:

I - aulas teóricas;

II - seminários;

III - aulas práticas;

IV - planejamento, execução e avaliação de pesquisa;

V - trabalhos de campo, internato e estágios supervisionados ou equivalentes;

VI - leituras programadas;

VII - trabalhos especiais, de acordo com a natureza das disciplinas;

VIII - excursões programadas pelo Departamento.

§ 2º - O valor das atividades referidas nos incisos I, II e III é determinado em "crédito aula", o qual corresponde a quinze horas.

§ 3º - O valor das atividades referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII é determinado em "crédito trabalho", a ser regulamentado pelo CoG.

SEÇÃO II - DA DISCIPLINA

Artigo 66 - A unidade de ensino é a disciplina.

Parágrafo único - Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos afins, correspondente a número determinado de créditos.

Artigo 67 - As disciplinas de graduação serão ministradas em período letivo semestral ou anual, conforme proposta da Comissão de Graduação da Unidade (CG) ou, quando for o caso, da Comissão de Coordenação de Curso (CoC).

Parágrafo único - O CoG poderá autorizar sejam ministradas disciplinas em períodos diferentes do previsto neste artigo, mediante justificativa encaminhada pela Unidade.

Artigo 68 - Entre os períodos letivos regulares, a critério do CoG, poderão ser ministradas disciplinas de graduação.

§ 1º - Nas disciplinas ministradas nos períodos referidos neste artigo a carga horária, o número de créditos e o número de vagas serão fixados e autorizados pelo CoG, mediante proposta formulada pelas Unidades interessadas.

§ 2º - Disciplinas da estrutura curricular não poderão ter sua carga horária alterada.

§ 3º - A execução dos programas de ensino e a avaliação do aprendizado deverão ser realizadas durante o período em que a disciplina está sendo ministrada.

§ 4º - A oferta de disciplinas das estruturas curriculares, entre os períodos letivos não desobriga a Unidade de ministrá-las nos períodos regulares.

Artigo 69 - A duração mínima, aprovada pelo CoG, para os diferentes cursos não poderá ser alterada com o ensino de disciplinas entre períodos letivos regulares.

SEÇÃO III - DA MATRÍCULA

Artigo 70 - A matrícula é feita por disciplina ou conjunto de disciplinas de um período letivo, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, respeitado o disposto no art 65 do Estatuto.

§ 1º - Entende-se por "disciplina requisito" aquela em que o aluno deve lograr aprovação para obter o direito de matrícula em outra ou outras disciplinas.

§ 2º - "Conjunto de disciplinas" corresponde a um programa de ensino, com enfoque multidisciplinar, que deve ser ministrado, por conveniência didática, de maneira integrada.

Artigo 71 - A matrícula é coordenada pela Pró-Reitoria de Graduação e realizada na Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

Artigo 72 - Para matrícula de ingresso na Universidade de São Paulo são exigidos do candidato:

I - prova de conclusão de um dos seguintes cursos, com o respectivo histórico escolar:

a) segundo grau ou equivalente;

b) curso reconhecido como de grau médio;

c) curso superior oficial ou reconhecido como equivalente;

II - classificação em concurso vestibular da USP.

§ 1º - Poderá ser concedida matrícula, independentemente do concurso vestibular, a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado, em vagas remanescentes, após a matrícula dos alunos regulares da Universidade e atendidas as transferências previstas neste regimento.

§ 2º - O CoG regulamentará a matrícula a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 73 - Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em "disciplinas requisito" e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG da Unidade.

Parágrafo único - As Unidades poderão estabelecer a natureza das disciplinas a que se refere este artigo, a fim de atender suas especificidades.

Artigo 74 - Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção parcial ou total das atividades escolares, a pedido do aluno.

Parágrafo único - As condições e os prazos de trancamento de matrícula serão regulamentados pelo CoG.

Artigo 75 -Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.

§ 1º - O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:

I - por transferência para outra instituição de ensino superior;

II - por expressa manifestação de vontade.

§ 2º - O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:

I - em decorrência de motivos disciplinares;

II - se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (alterado pela Resolução nº 4809/2000)

III - se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)

IV - se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)

V - Se o aluno for reprovado por freqüência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)

VI - Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)

§ 3º - Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por freqüência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)

Artigo 76 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)

II - não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

Parágrafo único - Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)

SEÇÃO IV - DAS TRANSFERÊNCIAS E ADAPTAÇÕES

Artigo 77 - Será permitida a transferência, observados os prazos previstos no calendário escolar:

I - de um curso para outro da USP;

II - de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior para a USP;

III - da USP para outras instituições de ensino superior do País ou do exterior.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II deste artigo não serão permitidas transferências para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.

Artigo 78 - As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas:

a) à existência de vagas;

b) à aprovação em exame de seleção.

§ 1º - A critério da Unidade, o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da USP.

§ 2º - Em caso de empate entre candidatos à transferência, no exame de seleção, o aluno da USP terá preferência sobre os de outras instituições de ensino superior. (alterado pela Resolução nº 4859/2001)

§ 3º - A CG proporá à Congregação os critérios para o estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência.

Artigo 79 - Os pedidos de dispensa de cursar disciplinas serão homologados pela CG da Unidade, após manifestação do Departamento ou órgão responsável.

Parágrafo único - Disciplinas cursadas fora da USP somente poderão ser aproveitadas até o limite de dois terços do total de créditos fixado para o respectivo currículo.

Artigo 80 -Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento. (alterado pela Resolução nº 5434/2008 - ver também a Resolução nº 4391/1997)

§ 1º - O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.

§ 2º - Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do § 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)

§ 3º - As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.

§ 4º - Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.

§ 5º - Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.

SEÇÃO V - DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 81 - A avaliação do rendimento escolar do aluno será feita em cada disciplina em função de seu aproveitamento verificado em provas e trabalhos decorrentes das atividades previstas no § 1º do art 65.

§ 1º - Fica assegurado ao aluno o direito de revisão de provas e trabalhos escritos, a qual deve ser solicitada ao próprio professor responsável pela disciplina em questão. (alterado pela Resolução nº 5365/2006)

§ 1º A - Da decisão do professor responsável pela disciplina cabe recurso para exame de questões formais ou suspeição, ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente. (acrescido pela Resolução nº 5365/2006)

§ 2º - A revisão de provas e trabalhos deverá ser feita na presença do aluno.

Artigo 82 - É obrigatório o comparecimento do aluno às aulas e a todas as demais atividades previstas no § 1º do art 65.

Artigo 83 - As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

Artigo 84 - Será aprovado, com direito aos créditos correspondentes, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a cinco e tenha, no mínimo, setenta por cento de freqüência na disciplina.

SEÇÃO VI - DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

Artigo 85 - As normas gerais relativas à composição e competência da CG e da CoC serão estabelecidas pelo CoG.

Parágrafo único - Cabe à CG zelar pela execução dos programas de ensino e propor à Congregação modificações na estrutura curricular dos cursos, ouvidos os Departamentos e a CoC.

Capítulo II

Da Pós-Graduação

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86 - Para obter o título de mestre ou de doutor, o aluno deverá cursar disciplinas e cumprir outras exigências conforme estabelecido nas normas do programa de pós-graduação. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - A depender das especificidades e diversidades das linhas de pesquisa associadas ao Programa estas podem ser agrupadas em áreas de concentração.

Artigo 87 - Cada programa de pós-graduação ou área de concentração, se pertinente, deverá incluir elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla possibilidade de escolha. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - Os programas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo CoPGr.

Artigo 88 - Cabe ao CoPGr aprovar proposta da Comissão de Pós-Graduação (CPG) de credenciamento dos orientadores de pós-graduação portadores, no mínimo, do título de doutor.

§ 1º - A critério da CPG, o credenciamento inicial será válido pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovado. (alterado pela Resolução nº 5088/2003)

§ 2º - O CoPGr, segundo critérios por ele estabelecidos, poderá aceitar a figura do co-orientador.

Artigo 89 - O candidato ao título de mestre ou de doutor escolherá um orientador, de uma relação organizada anualmente pela CPG, mediante prévia aquiescência deste.(alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - Os mestrandos e doutorandos não poderão ficar sem orientador. (alterado pela Resolução nº 5138/2004)

Artigo 90 - Poderão ser designados orientadores acadêmicos para os alunos ingressantes na pós-graduação, de acordo com a CPG. (alterado pela Resolução nº 4776/2000)

Artigo 91 - O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerá o plano individual de estudos para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidades ou instituições não ligadas à USP, dando ciência à CPG. (alterado pela Resolução nº 4776/2000)

Artigo 92 - Ao aluno é facultada a mudança de orientador, com anuência do atual e do novo orientador e respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 93 - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em "Unidades de Crédito".

Parágrafo único - A definição de Unidade de Crédito será estabelecida pelo CoPGr.

Artigo 94- Disciplinas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.

SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DO PÓS-GRADUANDO

Artigo 95 - O ingresso em curso de pós-graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 96 -O estudante de pós-graduação deverá efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelo CoPGr, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de mestre ou doutor.

§ 1º - O estudante que obtiver o título de mestre, para prosseguir em seus estudos com vistas ao doutorado, deverá matricular-se novamente, obedecidas as exigências determinadas pela CPG.

§ 2º - De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, é permitida a passagem do mestrado para o doutorado, antes que tenham sido completados os estudos daquele nível, com aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, para efeito de prazo, será considerada como data inicial do curso de doutorado, a primeira matrícula no mestrado.

Artigo 97 - Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG.

Artigo 98 - O candidato ao mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar e freqüência, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr.

Artigo 99 - O candidato ao doutorado deverá submeter-se a exame de qualificação, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr.

Parágrafo único - A juízo da CPG, poderá ser exigido exame de qualificação dos candidatos ao mestrado.

Artigo 100 - O título de mestre será obtido após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou trabalho equivalente. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 101 - O título de doutor será obtido após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da tese. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 102 - O prazo para a realização dos cursos de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos programas de pós-graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 1º - O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta e oito meses.

§ 2º - O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de setenta e dois meses.

§ 3º - O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de sessenta meses.

§ 4º - A critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 5º - Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que o aluno regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado tiver exercido a representação discente no Co, nos Conselhos Centrais, em suas respectivas Câmaras e Comissões Permanentes, limitado ao período de um mandato e desde que tenha comparecido em, pelo menos, cinqüenta por cento das reuniões.

Artigo 103 - Em caráter excepcional, com voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação e aprovação do CoPGr, o título de doutor poderá ser obtido somente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo CoPGr, respeitadas as normas fixadas por este colegiado.

Artigo 104 - Em caráter excepcional, será permitido ao estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado o trancamento de matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do respectivo curso por prazo global não superior a trezentos e sessenta e cinco dias. (alterado pelo art. 12 da Resolução nº 5470/2008)

§ 1º - A pós-graduanda poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de cento e oitenta dias de licença-maternidade.

§ 2º - O CoPGr fixará as condições e normas para a concessão do trancamento de matrícula.

Artigo 105 - O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação do Programa e da área de concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Excepcionalmente, outras designações serão analisadas pelo Conselho de Pós-Graduação.(alterado pela Resolução nº 5470/2008)

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

Artigo 106 - As comissões julgadoras de dissertação de mestrado e tese de doutoramento serão constituídas de três e cinco examinadores, respectivamente, sendo membro nato e presidente o orientador do candidato.

§ 1º - Na falta ou impedimento do orientador a CPG designará um substituto, que poderá ser o co-orientador.

§ 2º - Em caráter excepcional, a comissão julgadora de tese de Doutorado visando a dupla-titulação, envolvendo convênio específico que associe a USP à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade, poderá ser constituída por, no máximo, seis membros, dos quais pelo menos dois de cada país, incluindo-se entre estes, obrigatoriamente, os orientadores. (acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 107 -Caberá à CPG, responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora. (alterado pela Resolução nº 4776/2000)

§ 1º - Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 2º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de notório saber, externo ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 3º - Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser externo ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinente e, na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser externos ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinente. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 4º - A CPG designará, no mínimo, um suplente para cada membro titular. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 5º - Os membros titulares da Comissão Julgadora, quando necessário, será substituídos pelos suplentes obedecido o disposto no parágrafo 3º deste artigo. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 6º - Nos programas interunidades, considera-se membro externo ao Programa e à Unidade o docente não credenciado no referido programa. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

§ 7º - O CoPGr poderá fixar outras restrições para a composição das comissões julgadoras mencionadas nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. (acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DE DISSERTAÇÕES E TESES

Artigo 108 - A sessão de defesa da dissertação de mestrado e da tese de doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos pela respectiva CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - A argüição, após exposição realizada pelo candidato, ocorrerá em sessão pública, e não deverá exceder o prazo de três horas para o mestrado e cinco horas para o doutorado.

Artigo 109 -Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado. (alterado pela Resolução nº 4776/2000)

Parágrafo único - Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 110 -A comissão julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG para homologação.

SEÇÃO V - DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 111 - A coordenação de programas de pós-graduação, no âmbito da Unidade, compete à CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - Quando a CPG for responsável por mais de um programa de pós-graduação poderão ser criadas comissões de coordenação específicas, vinculadas à CPG. (acrescido pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 112 - Nos casos de programas de pós-graduação conjuntos, que impliquem a participação de mais de uma Unidade, poderão ser criadas comissões de pós-graduação interunidades, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Parágrafo único - A representação discente, correspondente a vinte por cento do total dos docentes da CPG, será eleita pelos alunos regularmente matriculados no programa.

Artigo 113 - A juízo do CoPGr, poderão ser adotadas outras formas de coordenação de programas de pós-graduação conjuntos que melhor atendam às peculiaridades de cada caso. (alterado pela Resolução nº 4776/2000)

Artigo 114 - O calendário escolar será organizado pela CPG, para cada período letivo e divulgado com antecedência.

Artigo 115 - A CPG poderá ter outras atribuições, não previstas neste regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

SUBSEÇÃO I

Da Equiparação e do Reconhecimento de Títulos de Pós-Graduação (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 116 - Cabe ao CoPGr reconhecer os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior e os títulos de livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 117 - Compete ao CoPGr proceder ao reconhecimento de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Capítulo III

Da Extensão Universitária e das demais Modalidades de Ensino

Artigo 118 - As modalidades dos cursos de extensão universitária, mencionados no inciso III do art 59 do Estatuto, são as de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão.

§ 1º - Os cursos de especialização destinam-se a graduados que desejem aprofundar conhecimentos no campo específico de sua formação.

§ 2º - Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a graduados que desejem complementar conhecimentos adquiridos em cursos de graduação.

§ 3º - Os cursos de atualização destinam-se a graduados que desejem acompanhar o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

§ 4º - Os cursos de difusão destinam-se a divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 119 - Os cursos de longa duração, de especialização e de aperfeiçoamento serão regulamentados e autorizados pelo CoPGr, por proposta das comissões de pós-graduação.

§ 1º - Os cursos mencionados no caput deverão ter duração mínima de um ano e serão caracterizados por um currículo definido de estudos, admitindo-se a existência de disciplinas optativas.

§ 2º - Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e de especialistas não pertencentes à USP.

Artigo 120 -Caberá ao CoCEx fixar as normas dos cursos extracurriculares de curta duração.

§ 1º - A duração dos cursos a que se refere este artigo e a respectiva carga horária dependerão de sua natureza e programação.

§ 2º - Caberá às Comissões de Cultura e Extensão Universitária das Unidades, dos Museus ou aos conselhos deliberativos dos Institutos Especializados autorizar o funcionamento de cursos referidos neste artigo, de acordo com as normas fixadas pelo CoCEx. (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

§ 3º - Os cursos referidos neste artigo poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e de especialistas não pertencentes à USP.

TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE

Capítulo I

Da Carreira Docente

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 121 - O candidato a concurso para provimento dos cargos da carreira, bem como para a livre-docência, deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - (suprimido pela Resolução nº 4957/2002)

II - prova de quitação com o serviço militar;

III - título de eleitor.

§ 1º - Para os efeitos de ingresso ou progressão na carreira docente, a USP não distinguirá entre brasileiros e estrangeiros. (alterado pela Resolução nº 3801/91)

§ 2º - Os candidatos estrangeiros a concurso de cargos da carreira docente, bem como à livre-docência serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo. (alterado pela Resolução nº 3801/1991)

§ 3º - Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III deste artigo. (alterado pela Resolução nº 3801/91)

Artigo 122 - Os cargos da carreira docente serão distribuídos para cada Departamento, mediante proposta do respectivo conselho, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação e aprovação do Co. (alterado pela Resolução nº 6430/2012)

Parágrafo único - Nas Unidades que não se organizam em Departamentos, os cargos da carreira docente serão distribuídos para a própria Unidade, obedecendo-se ao procedimento previsto no caput deste artigo.

Artigo 123 - Os cargos de professor doutor e professor titular serão providos mediante concurso público de títulos e provas ou por transferência, nos termos do art 130.

Artigo 124 - A função de professor associado será exercida pelo professor doutor que, mediante concurso público, obtiver o título de livre-docente.

Artigo 125 - Os concursos far-se-ão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições do Estatuto, deste regimento e do regimento da Unidade.

§ 1º - Os concursos serão feitos para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento.

§ 2º - O programa, proposto pelo Departamento, deverá ser submetido à apreciação da Congregação.

§ 3º - Nas Unidades que não se organizam em Departamentos, os concursos serão feitos para a própria Unidade, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar um área de conhecimento. (acrescido pela Resolução nº 6430/2012)

§ 4º - Nas Unidades de que trata o § 3º, o programa será proposto pelo CTA e deverá ser submetido à Congregação. (acrescido pela Resolução nº 6430/2012)

Artigo 126 -Os regimentos das Unidades poderão estabelecer normas complementares necessárias para disciplinar a realização das provas dos concursos para a carreira docente, bem como para a livre-docência.

Artigo 127 - Nos concursos para os cargos da carreira docente, quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificação, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa.

Parágrafo único - Do edital de abertura deverão constar a especialidade e o respectivo programa.

Artigo 128 - Todos os concursos para provimento de cargos da carreira docente serão de validade imediata, respeitados os prazos legais referentes à posse.

Artigo 129 - No concurso de livre-docência, ocorrendo a hipótese prevista no art 127, todas as especialidades deverão constar do edital, com a indicação dos respectivos programas.

§ 1º - Os programas do concurso deverão estar à disposição dos interessados na secretaria da Unidade.

§ 2º - Os candidatos à livre-docência, ao se inscreverem deverão indicar a especialidade a que concorrem.

§ 3º - A Congregação poderá constituir tantas comissões julgadoras quantas forem as especialidades indicadas pelos candidatos cujas inscrições forem aceitas.

Artigo 130 - Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docentes:

I - de um Departamento para outro na mesma Unidade ou de Unidades diferentes;

II - de outra instituição de ensino superior para Unidade da USP.

§ 1º - As hipóteses previstas no inciso I dependerão da prévia anuência do docente e do pronunciamento favorável dos Conselhos dos Departamentos e das Congregações.

§ 2º - A transferência prevista no inciso II dependerá da manifestação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação interessada.

Artigo 130-A - Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa, permitir-se-á a vinculação subsidiária de docentes a outra Unidade ou Departamento, observados os seguintes requisitos: (acrescido pela Resolução nº 6430/2012)

I - ter o docente, ao menos, três anos de efetivo exercício de funções docentes na USP;

II - apresentação de termo de responsabilidade do cumprimento integral das obrigações docentes junto ao Departamento de vinculação principal e originária;

III - apresentação de plano de atividades a serem desenvolvidas junto ao Departamento de vinculação subsidiária.

§ 1º - O pedido de vinculação subsidiária deverá ser formulado pelo interessado e contar com pronunciamento favorável dos Conselhos dos Departamentos e da Congregação das Unidades envolvidas.

§ 2º - Aprovado pelas instâncias mencionadas no parágrafo anterior, o pedido deverá ser encaminhado ao DRH da VREA para cadastramento.

§ 3º - O docente com vinculação subsidiária poderá exercer funções colegiadas e/ou administrativas em quaisquer das Unidades a que esteja vinculado, vedada a cumulação.

Artigo 131 - O título, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, poderá não ser reconhecido, para fins de promoção funcional, pelo Departamento a que estiver vinculado o docente, desde que tenha sido obtido em área não relacionada à atuação do Departamento.

Parágrafo único - A decisão do Departamento deverá ser homologada pela Congregação.

SEÇÃO II - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 132 - As inscrições para os concursos de professor doutor poderão ser abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, a critério da Unidade. (alterado pela Resolução nº 5128/2004)

Artigo 133 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos;

II - prova de que é portador do título de doutor outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;

III - os demais documentos de ordem legal e administrativa exigidos para o concurso.

Artigo 134 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo único - Os concursos deverão ser realizados no prazo de trinta a cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições. (ver também a Resolução nº 4320/96)

Artigo 135 - As provas para o concurso de professor doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

§ 1º - As provas para o concurso de professor doutor realizado em uma única fase constam de:

I - julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II - prova didática;

III - outra prova, a critério da Unidade.

§ 2º - As provas para o concurso de professor doutor realizado em duas fases constam de:

I - prova escrita;

II - julgamento do memorial com prova pública de arguição;

III - prova didática;

IV - outra prova, a critério da Unidade.

§ 3º - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.

§ 4º - Se o concurso se processar em duas fases, a inclusão de outra prova adicional, além da prova escrita, conforme o inciso IV ficará a critério da Unidade.

§ 5º - A prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do art 139 e seu parágrafo único.

§ 6º - A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

§ 7º - As provas mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional, salvo nas áreas de língua e literatura estrangeira.

§ 8º - Havendo justificado interesse da Universidade, a critério da CAA, as provas poderão ser realizadas em idioma nacional e em idioma estrangeiro.

Artigo 136 - O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo argüição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato.

§ 1º - No julgamento do memorial, a comissão deverá apreciar:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática universitária;

III - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

IV - atividades profissionais ou outras, quando for o caso;

V - diplomas e dignidades universitárias.

§ 2º - Finda a argüição de todos os candidatos, a comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.

Artigo 137 - À prova didática aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II - a realização da prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III - o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário;

IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V - a prova didática será pública.

§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§ 3º - As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 138 - A outra prova referida no inciso III do § 1º e inciso IV do § 2º do art 135 deste Regimento, será estabelecida e regulamentada nos regimentos das Unidades. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

Artigo 139 - À prova escrita, aplicam-se as seguintes normas: (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;

IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final;

V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.

VII - (suprimido pela Resolução nº 5929/2011)

Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 140 -As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

§ 1º - O peso para cada prova será estabelecido no Regimento da Unidade. (alterado pela Resolução nº 5233/2005)

§ 2º - Quando a prova escrita for eliminatória o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. (acrescido pela Resolução nº 5233/2005)

§ 3º - A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória. (acrescido pela Resolução nº 5233/2005)

Artigo 141 - Ao término das provas, cada candidato terá de cada examinador uma nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas.

Artigo 142 - A classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas.

Parágrafo único - Em caso de empate, o examinador fará o desempate.

Artigo 143 - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

Artigo 144 - O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública.

Parágrafo único - A comissão julgadora fará o relatório final do concurso.

Artigo 145 - Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

Artigo 146 - O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 147 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 148 - As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhas pelo Diretor da Unidade ao Reitor, nos vinte dias subsequentes à decisão da Congregação. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

SEÇÃO III - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 149 - As inscrições para o cargo de professor titular serão abertas pelo prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único - Do edital deverá constar o programa para a prova de erudição.

Artigo 150 -No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação dos seus méritos;

II - prova de que é portador do título de livre-docente outorgado pela USP ou por ela reconhecido;

III - os demais documentos de ordem legal e administrativa exigidos para o concurso.

Parágrafo único - Caso o candidato não satisfaça a exigência do inciso II e desde que não pertença a nenhuma categoria docente da USP, deverá apresentar solicitação de inscrição, nos termos do § 1º do art 80 do Estatuto.

Artigo 151 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a resolução em edital.

§ 1º - Nos casos de que trata o parágrafo único do art 150, a votação será secreta, exigindo-se o quorum de dois terços para aprovação.

§ 2º - O concurso deverá realizar-se no prazo de trinta a cento e oitenta dias, após a aprovação das inscrições. (ver também a Resolução nº 4320/1996)

Artigo 152 - O concurso ao cargo de professor titular consta de:

I - julgamento dos títulos;

II - prova pública oral de erudição;

III - prova pública de argüição.

Artigo 153 - As notas das provas do concurso para professor titular poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

Parágrafo único - O peso para cada prova será estabelecido no regimento da Unidade.

Artigo 154 - O julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, compreendendo:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática universitária;

III - atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;

IV - atividade de formação e orientação de discípulos;

V- atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

VI - diplomas e dignidades universitárias.

Parágrafo único - No julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Artigo 155 - Cada examinador, após análise dos títulos e da documentação comprobatória apresentada pelos candidatos, dará as notas, encerrando-as em envelope individual.

Parágrafo único - Cada examinador elaborará parecer escrito circunstanciado sobre os títulos de cada candidato.

Artigo 156 - A prova pública oral de erudição deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital.

§ 1º - Compete à comissão julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa.

§ 2º - O candidato, em sua exposição, não poderá exceder a sessenta minutos.

§ 3º - Ao final da apresentação, cada membro da comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas superar sessenta minutos.

§ 4º - Cada examinador, após o término da prova de erudição de todos os candidatos, dará a nota, encerrando-a em envelope individual.

Artigo 157 - (suprimido pela Resolução nº 4957/2002)

Artigo 158 - A prova pública de argüição será regulamentada nos regimentos das Unidades.

Artigo 159 - Ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá a cada candidato nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas.

Parágrafo único - Cada examinador fará a classificação, segundo as notas finais por ele conferidas, e indicará o candidato para preenchimento da vaga existente.

Artigo 160 - Findo o julgamento, a comissão julgadora elaborará relatório circunstanciado, justificando a indicação feita.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da comissão julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 161 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela comissão julgadora, em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar os relatórios da comissão julgadora, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 162 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º - A Unidade encaminhará ao Reitor a proposta de nomeação do candidato indicado, nos vinte dias subsequentes à homologação do concurso. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

SEÇÃO IV - DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 163 - As inscrições para a livre-docência deverão, obrigatoriamente, ser abertas todos os anos e para todos os Departamentos da Unidade.

Artigo 164 - O período de inscrição será fixado no regimento da Unidade, não podendo o prazo ser inferior a trinta dias por ano ou a quinze dias por semestre letivo, no caso de abertura em ambos os semestres.

Artigo 165 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos;

II - prova de que é portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;

III - no mínimo, dez exemplares de tese original ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela. (alterado pela Resolução nº 5061/2003)

Parágrafo único - No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino.

Artigo 166 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo único - O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição. (ver também a Resolução nº 4320/96)

Artigo 167 -O concurso de livre-docência consta de:

I - prova escrita;

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela; (ver também a Circular SG/CLR/065, de 17.09.98)

III - julgamento do memorial com prova pública de argüição;

IV - avaliação didática.

Parágrafo único - A critério da Unidade poderá ainda ser realizada outra prova.

Artigo 168 -A prova escrita, que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária, será realizada de acordo com o disposto no art 139 e seu parágrafo único.

Artigo 169 - Na defesa pública de tese ou de texto elaborado os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do candidato na área de conhecimento pertinente.

Artigo 170 - Na defesa pública de tese ou de texto serão obedecidas as seguintes normas:

I - a tese ou texto será enviado a cada membro da comissão julgadora, pelo menos trinta dias antes da realização da prova;

II - a duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta;

III - havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

Parágrafo único - Na área das Artes, o regimento das Unidades determinará as adaptações julgadas necessárias, não podendo ser suprimida uma parte escrita.

Artigo 171 - O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão expressos mediante nota global, atribuída após a argüição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na argüição, bem como o mérito dos candidatos.

§ 1º - O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de suas atividades que poderão compreender:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática;

III - atividades de formação e orientação de discípulos;

IV - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

V - atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;

VI - diplomas e outras dignidades universitárias.

§ 2º - A comissão julgadora considerará, de preferência, os títulos obtidos, os trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do título de doutor. (alterado pela Resolução nº 5470/2008)

Artigo 172 -A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será regulamentada pelos regimentos das Unidades.

Parágrafo único - As Unidades poderão optar pela aula, a nível de pós-graduação, ou pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.

Artigo 173 - Quando a Unidade optar pela aula, a prova será realizada nos termos do disposto no art 137 e seus parágrafos ou do art. 156 e seus parágrafos, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (alterado pela Resolução nº 4927/2002)

Parágrafo único - Cada membro da comissão julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.

Artigo 174 - Quando a Unidade optar pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, a prova será realizada de acordo com as seguintes normas:

I - a comissão julgadora organizará uma lista de dez temas, com base no programa do concurso;

II - a comissão julgadora dará conhecimento dessa lista ao candidato;

III - o candidato escolherá o ponto uma hora antes da realização da prova, podendo utilizar esse tempo para consultas;

IV - findo o prazo mencionado no inciso III, o candidato terá duas horas para elaborar o texto;

V - cada membro da comissão julgadora poderá formular perguntas sobre o plano ou programa, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.

Artigo 175 - A prova mencionada no parágrafo único do art 167 será realizada de acordo com normas estabelecidas no regimento da Unidade.

Artigo 176 - O julgamento do concurso de livre-docência será feito de acordo com as seguintes normas:

I - a nota da prova escrita será atribuída após concluído o exame das provas de todos os candidatos;

II - a nota da prova de avaliação didática será atribuída imediatamente após o término das provas de todos os candidatos;

III - o julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão expressos mediante nota global nos termos do art 171;

IV - concluída a defesa de tese ou de texto, de todos os candidatos, proceder-se-á ao julgamento da prova com atribuição da nota correspondente;

V - havendo outra prova, nos termos do § 1º do art 82 do Estatuto, o regimento das Unidades disciplinará sua execução e julgamento.

Artigo 177 - As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

Parágrafo único - O peso de cada prova será estabelecido no regimento da Unidade.

Artigo 178 - Ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá, a cada candidato, uma nota final que será a média ponderada das notas parciais por ele conferidas.

Artigo 179 - Findo o julgamento, a comissão julgadora elaborará relatório circunstanciado sobre o desempenho dos candidatos, justificando as notas.

Parágrafo único - Poderão ser anexados ao relatório da comissão julgadora relatórios individuais de seus membros.

Artigo 180 -O resultado será proclamado imediatamente pela comissão julgadora em sessão pública.

Parágrafo único - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

Artigo 181 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único - A decisão da Congregação e os relatórios da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 182 - A comissão julgadora do concurso de ingresso na carreira docente será constituída de cinco membros indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento.

§ 1º - Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação.

§ 2º - Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento.

§ 3º - Caso o disposto no parágrafo anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento.

§ 4º - A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá suplentes na mesma
sessão em que indicar a comissão julgadora. (alterado pela Resolução nº 4839/2001)

§ 5º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Artigo 183 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos ao Departamento, para a composição das comissões julgadoras para o concurso para o cargo inicial da carreira, poderá ser indicado um docente aposentado do próprio Departamento.

Artigo 184 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a comissão julgadora.

Artigo 185 - A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elevada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 186 - A comissão julgadora de concurso para o cargo de professor titular será formada por cinco professores titulares, indicados pela Congregação, por proposta do Departamento, dos quais, no mínimo um e no máximo dois, da própria Unidade.

§ 1º - A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá suplentes, na sessão
em que forem indicados os membros da comissão julgadora. (alterado pela Resolução nº 4839/2001)

§ 2º - Na composição da comissão julgadora, poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, estranhos ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 187 -Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, a composição das comissões julgadoras, para o cargo final da carreira, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade.

Artigo 188 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a comissão julgadora.

Artigo 189 - A presidência das comissões julgadoras caberá ao professor titular, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES JULGADORAS PARA O CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 190 - A comissão julgadora para o concurso de livre-docência será constituída de cinco professores, de nível igual ou superior ao de associado, indicados pela Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, dos quais no mínimo um e no máximo dois da própria Unidade.

§ 1º - A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá suplentes na sessão
em que forem indicados os membros da comissão julgadora. (alterado pela Resolução nº 4839/2001)

§ 2º - Na composição da comissão julgadora poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, não pertencentes ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Artigo 191 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, para a composição das comissões julgadoras do concurso de livre-docência, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade.

Artigo 192 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para a comissão julgadora.

Artigo 193 - A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elevada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

Capítulo II

Dos Demais Docentes

Artigo 194 - Professores visitantes poderão ser admitidos na USP, pelo prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de professor visitante admitido sem ônus para a Universidade.

Artigo 195 -O professor visitante e o professor colaborador não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados.

Capítulo III

Do Regime de Trabalho

Artigo 196 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho docente na Universidade, tendo como objetivo estimular e favorecer a pesquisa, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino e difundir conhecimentos.

Artigo 197 - O docente em RDIDP deverá manter vínculo empregatício exclusivo com a USP, com atividade permanente na Unidade respectiva, vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único - Serão explicitadas em regulamentação aprovada pelo Co, mediante proposta da CERT, as exceções às atividades vedadas neste artigo.

Artigo 198 -O docente em Regime de Turno Completo (RTC) deverá trabalhar vinte e quatro horas semanais em atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 199 - O docente em Regime de Turno Parcial (RTP) deverá trabalhar doze horas semanais em atividades de ensino.

Artigo 200 - O docente em RTC ou RTP, respeitadas as normas legais sobre acumulação, poderá exercer outra atividade pública ou privada, compatível com o respectivo regime.

Artigo 201 - A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro.

Capítulo IV

Da Avaliação Institucional (alterado pela Resolução nº 4928/2002)

Artigo 202 - A Avaliação Institucional será coordenada por Comissão Permanente de Avaliação (CPA), a quem compete propor, ao Conselho Universitário (Co), diretrizes para essa finalidade, bem como fornecer a ele e ao Reitor análises qualitativas e quantitativas sobre o desempenho da Universidade, no que se refere às atividades-fim.

§1º - Para elaborar relatórios anuais sobre o desempenho de Departamentos, Unidades, Museus e Órgãos de Integração e Complementares, a CPA poderá valer-se de: (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

I - avaliações quinquenais dos docentes, feitas pelas Unidades e pelos Museus; (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

II - avaliações permanentes feitas pelos Conselhos Centrais em seu âmbito.

§2º - Para melhor cumprir seus objetivos, a CPA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a Departamentos, Unidades, Museus e Órgãos de Integração e Complementares, bem como fazer uso de pareceres de consultores estranhos à Universidade. (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

§3º - O número de membros, as atribuições e a estrutura administrativa da CPA serão definidos em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

§4º - Comporão a CPA:

I - o Vice-Reitor, seu Presidente;

II - membros indicados pelo Reitor e homologados pelo Co, dentre os integrantes da carreira docente da USP que se tenham destacado nas atividades acadêmicas, de maneira a assegurar a representação adequada das diferentes áreas do conhecimento.

TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 203 - O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na USP:

I - em cursos de graduação ou pós-graduação;

II - em cursos de longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - O corpo discente organizar-se-á livremente em Centros Acadêmicos, Grêmios, Associações de Pós-Graduação e Diretório Central dos Estudantes. (acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 204 - São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:

I - alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação;

II - alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;

III - alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.

Artigo 205 -Estudantes que hajam concluído o segundo grau ou curso superior poderão matricular-se em disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação a critério da CG ou da CPG, respectivamente.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a juízo da CG ou da CPG, as exigências referidas neste artigo poderão ser dispensadas.

Artigo 206 - Os estudantes referidos no artigo anterior deverão submeter-se às mesmas normas a que estão sujeitos os alunos regulares.

Artigo 207 - Caso os estudantes referidos no art 204, inciso I, se tornem alunos regulares da Universidade, os créditos obtidos em disciplinas de graduação ou de pós-graduação poderão ser utilizados.

Capítulo II

Dos Alunos Monitores

Artigo 208 - As Unidades farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores.

§ 1º - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 2º - O exercício da função de monitor será considerada título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 209 - A Universidade poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive naquelas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único - A seleção dos monitores para disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Departamento.

TÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES NA UNIVERSIDADE

Capítulo I

Das Eleições dos Dirigentes da Universidade

Artigo 210 - Nos colégios eleitorais para eleição de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor, conforme estabelecido no Estatuto, o eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado. (ver também a Resolução nº 3983/1992)

Parágrafo único - O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer às eleições por motivo justificado não será considerado para o cálculo do quorum exigido pelo Estatuto.

Artigo 211 - Nos colégios eleitorais mencionados no caput do artigo anterior, o eleitor que pertença a mais de um colegiado terá direito apenas a um voto.

§ 1º - O eleitor referido neste artigo não poderá ser substituído nos outros colegiados pelo suplente.

§ 2º - O eleitor, membro de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado ou que não puder comparecer às eleições por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

§ 3º - Na eventualidade de o suplente, a que se refere o parágrafo anterior, estar legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, a substituição do titular se fará pelo suplente do colegiado hierarquicamente inferior.

Artigo 212 - Aplicam-se nas eleições para a elaboração das listas tríplices os seguintes critérios:

I - a lista tríplice deverá ser composta com nomes escolhidos por maioria absoluta de votos;

II - se, em dois escrutínios, a maioria absoluta não for atingida, serão incluídos na lista os nomes que receberem maior número de sufrágios, na terceira votação;

III - em caso de empate, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 213 - Os chefes de Departamento serão eleitos, nos termos do disposto no art 55 do Estatuto.

Parágrafo único - Os docentes que estiverem exercendo cargo ou função que impeça, de momento, o exercício da chefia do Departamento não perderão sua condição de eleitores e elegíveis, mas não serão considerados para o cômputo do número de membros previstos nos incisos do art 55 do Estatuto. (alterado pela Resolução nº 4606/1998)

Artigo 214 - As votações para a escolha dos dirigentes serão realizadas em escrutínio secreto.

Capítulo II

Das Eleições para a Representação nos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES DAS CATEGORIAS DOCENTES

Artigo 215 - A eleição dos representantes das categorias docentes no Conselho Universitário processar-se-á em duas fases.

§ 1º - Na primeira fase, em cada Unidade, serão eleitos, mediante voto secreto e direto, os delegados de cada uma das categorias e os respectivos suplentes.

§ 2º - Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado, e outro, para suplente.

§ 3º - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.

§ 4º - Na segunda fase, os delegados das categorias de todas as Unidades constituirão colégio eleitoral que, por voto direto e secreto, elegerão os respectivos representantes e suplentes junto ao Co.

§ 5º - As candidaturas serão registradas individualmente na Secretaria Geral.

§ 6º - As eleições realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos membros de cada categoria e, em segunda, com qualquer número.

Artigo 216 - O edital de convocação, para as eleições referidas no artigo anterior, fixará o número de delegados de cada categoria por Unidade, mantendo a proporcionalidade com o total dos membros da categoria.

Parágrafo único - A proporcionalidade será fixada pelo Co e poderá ser revista periodicamente.

Artigo 217 -O edital de convocação deverá ser publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para a primeira fase da eleição e deverá conter normas para disciplinar o processo eleitoral.

Artigo 218 - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.

§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

Artigo 219 - As eleições para a representação docente nos colegiados das Unidades serão realizadas por categoria, em uma única fase, mediante voto secreto e direto, obedecido o disposto no art 218 e seus parágrafos.

Parágrafo único - Deverão ser eleitos os titulares e respectivos suplentes.

Artigo 220 - Ocorrendo empate nas eleições para escolha dos representantes das categorias docentes nos colegiados serão adotados como critérios de desempate sucessivamente:

I - o maior tempo de serviço docente na USP;

II - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

III - o docente mais idoso.

Artigo 221 - Para fins de atendimento do art 103 do Estatuto, a eleição de representantes e respectivos suplentes das Unidades para os diversos órgãos colegiados da Universidade processar-se-á na forma que se segue:

I - contando a Unidade com número igual ou superior de docentes elegíveis à titularidade e à suplência da representação, a eleição se fará mediante vinculação titular-suplente;

II - havendo vacância da titularidade e da respectiva suplência proceder-se-á a nova eleição;

III - se o número de docentes elegíveis à suplência for inferior ao número de titulares, não haverá vinculação titular-suplente, sendo considerados suplentes os candidatos mais votados após os titulares, observada a ordem decrescente;

IV - ocorrendo vacância entre os membros titulares assumirá, automaticamente essa condição, o suplente mais votado e assim sucessivamente.

SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES DO CORPO DISCENTE

Artigo 222 - O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

§1o - As eleições para a representação discente serão realizadas pelo Diretório Central dos Estudantes para o Conselho Universitário e os Conselhos Centrais, e pelos Centros Acadêmicos e Grêmios para os colegiados das respectivas unidades, mediante a constituição de comissões eleitorais e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns, que não poderá contrariar as regras deste regimento. (acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

§2o - As eleições para a representação discente de pós-graduação serão realizadas em conjunto com as Associações de Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

§3o - Nas unidades de ensino que não tenham alunos próprios de graduação ou Centros Acadêmicos, a eleição para a representação discente será organizada pelo Diretório Central dos Estudantes, em conjunto com as Associações de Pós-Graduação quando se tratar de alunos de pós-graduação. (acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

§4º - (suprimido pela Resolução nº 4938/2002)

§5º - (suprimido pela Resolução nº 4938/2002)

Artigo 223 - Nas eleições para a representação discente só poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação referidos nos incisos I e II do art 203 deste regimento.

Parágrafo único - É assegurado o direito de voto aos alunos que forem docentes.

Artigo 224 - São elegíveis para a representação discente os alunos de graduação regularmente matriculados que tenham cursado pelo menos doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores. (alterado pela Resolução nº 4938/2002)

Parágrafo único - Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre dos cursos de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos neste artigo.

Artigo 225 - O edital de convocação para a eleição dos representantes do corpo discente deverá conter as normas para disciplinar o processo eleitoral e informações sobre:

I - condições para registro prévio dos candidatos;

II - forma pela qual deverá ser feita a identificação dos candidatos e a comprovação das exigências a que se referem os arts. 223 e 224;

III - distribuição dos alunos pelas secções eleitorais.

IV - critérios de desempate. (acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

§ 1º - A convocação deverá ser publicada, pelo menos, trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 2º - As candidaturas serão registradas individualmente, ou através de chapa.

Artigo 226 - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades somente poderão votar na unidade em que o programa é sediado ou, não existindo, junto à respectiva CPG. (alterado pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 227 - É garantido o direito de voto a todos os estudantes indicados no art 203 e em seus incisos I e II, que será exercido, em cada eleição, por uma única vez. (alterado pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 228 - A escolha da representação discente junto ao Co e Conselhos Centrais será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, em dia e horário fixados no edital de convocação, procurando contemplar, de preferência, representação nas áreas biológicas, de humanidades e exatas. (alterado pela Resolução nº 4938/2002)

§ 1º - Da lista dos eleitos para o Co, não poderão constar mais do que três representantes dos alunos de graduação e dois dos de pós-graduação, de uma mesma Unidade. (alterado pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

§ 2º - Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais, não poderão constar mais do que dois representantes do corpo discente de uma mesma Unidade. (alterado pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 229 - Após a apuração do pleito, a comissão eleitoral encaminhará seu resultado à Secretaria Geral para verificação se os eleitos estão regularmente matriculados, conforme exigências do artigo 224. (alterado pelas Resoluções nos 4801/2000 e 4938/2002 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 230 - Os candidatos à representação nos colegiados de Unidades e Departamentos deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programa de pós-graduação que digam respeito ao âmbito do colegiado respectivo.

Parágrafo único - A eleição de representantes discentes a que se refere este artigo será realizada pelo voto direto e secreto, em local, dia e horários fixados pela comissão eleitoral. (alterado pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 231 - O início dos mandatos da representação discente dos alunos de graduação e de pós-graduação junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais será contado a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, dos nomes dos representantes eleitos, comunicados à Secretaria Geral pelo Diretório Central dos Estudantes. (alterado pela Resolução nº 5381/2006)

Artigo 232 - Nas eleições para representantes discentes aplica-se, no que couber, o disposto neste regimento para a eleição da representação junto ao Co e Conselhos Centrais.

SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NÃO-DOCENTES

Artigo 233 - A eleição dos servidores não-docentes para o Co será convocada por edital, publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para o pleito.

§ 1º - As candidaturas serão registradas individualmente, na Secretaria Geral.

§ 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores não docentes, pelo voto direto e secreto. (alterado pela Resolução nº 4290/1996)

§ 3º - Cada eleitor poderá votar em até três candidatos. (alterado pela Resolução nº 4290/1996)

§ 4º - Serão considerados eleitos os três candidatos que obtiverem o maior número de votos, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente os três mais votados a seguir. (alterado pela Resolução nº 4290/1996)

Artigo 234 - Nas Unidades, para a representação junto à Congregação e CTA, poderão votar e ser votados, pelo voto direto e secreto, todos os servidores não docentes da Unidade. (alterado pela Resolução nº 4290/1996)

§ 1º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Acadêmica.

§ 2º - Cada eleitor poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação dos servidores não-docentes na Congregação.

§ 3º - Serão considerados eleitos os servidores mais votados, figurando como suplentes os mais votados a seguir.

§ 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

§ 5º - O servidor que for docente ou aluno da USP não será elegível para a representação dos servidores não-docentes, garantido o direito de voto.

Artigo 235 - Em caso de empate, nas eleições de servidores não-docentes nos colegiados, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I - o maior tempo de serviço na USP;

II - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

III - o servidor mais idoso.

SEÇÃO IV - DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS

Artigo 236 - A eleição do representante dos antigos alunos para o Co processar-se-á em duas fases.

§ 1º - Os antigos alunos de cada Unidade elegerão, pelo voto direto e secreto, seu delegado titular e respectivo suplente.

§ 2º - O antigo aluno de graduação votará na Unidade que lhe conferiu o diploma.

§ 3º - O antigo aluno diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas uma delas.

§ 4º - O antigo aluno de pós-graduação votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.

Artigo 237 - Os delegados, referidos no § 1º do artigo anterior, formarão o Colégio Eleitoral que elegerá o representante dos antigos alunos no Co.

Artigo 238 - Ao antigo aluno, servidor ou docente da USP, fica garantido o direito de votar e ser votado como delegado.

Artigo 239 - Os antigos alunos, se forem docentes, servidores não-docentes ou alunos, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito de voto.

Artigo 240 - Caberá às Unidades interessadas regulamentar e divulgar a eleição de representantes de antigos alunos junto à Congregação.

SEÇÃO V - DA ELEIÇÃO E INELEGIBILIDADE DOS REPRESENTANTE DAS CLASSES TRABALHADORAS, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA, DO COMÉRCIO E DAS INDÚSTRIAS (alterado pela Resolução nº 5128/2004)

Artigo 241 - A eleição do representante das classes trabalhadoras no Co far-se-á em duas fases.

§ 1º - Na primeira fase, as Federações com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo indicarão seus delegados e respectivos suplentes.

§ 2º - Na segunda fase, os delegados elegerão o representante e respectivo suplente junto ao Co.

Artigo 241-A - Não serão elegíveis no Conselho Universitário, para a representação das Classes Trabalhadoras, da Federação da Agricultura, da Federação do Comércio e da Federação das Indústrias, todas do Estado de São Paulo, docentes, alunos ou servidores não-docentes da Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução nº 5128/2004)

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 242 - Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, este regimento ou regimentos próprios disponham de modo diverso.

Artigo 243 - Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do presidente do colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 244 - As sessões solenes dos colegiados serão públicas.

Artigo 245 - Nos colegiados, em que haja representação renovável anualmente pelo terço, proceder-se-á a sorteio na primeira reunião para a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos.

Parágrafo único - Quando o número de membros para efeito previsto neste artigo não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e ao penúltimo terço.

Artigo 246 - Em nenhum colegiado será permitido voto por procuração.

Artigo 247 - Em todos os colegiados da Universidade a votação será secreta quando:

I - envolver nome ou interesse pessoal de docentes;

II - implicar no julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;

III - for exigido quorum especial de dois terços;

IV - tratar-se de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;

V - tratar-se de matéria referente a sanções disciplinares.

Artigo 248 - Terão regimento próprio o Co, os Conselhos Centrais, as Unidades, os Museus, os Órgãos de Integração e Complementares. (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

§ 1º - Os regimentos referidos neste artigo, exceto o dos Núcleos de Apoio, serão aprovados pelo Co. (alterado pela Resolução nº 5929/2011)

§ 2º - Os regimentos de Departamento ou de colegiados da Unidade, considerados por ela necessários, serão aprovados pela Congregação.

Artigo 249 - As Unidades, Museus, Órgãos de Integração e Complementares deverão apresentar, anualmente, ao Reitor, relatório de suas atividades para elaboração do Relatório Geral da Universidade. (alterado pela Resolução nº 5901/2010)

Artigo 250 - As Unidades poderão criar centros para apoiar suas atividades-fins mediante aprovação de suas Congregações.

Artigo 251 - (suprimido pela Resolução nº 5445/2008)

Artigo 252 - (suprimido pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 253 - Ficam vinculados à Reitoria o Centro de Práticas Esportivas da USP (CEPEUSP), o Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de São Paulo (SIBi), a Editora da USP (EDUSP), as Superintendências de Comunicação Social (SCS), Saúde (SAU), Segurança (SEG), Gestão Ambiental (SGA) e Relações Institucionais (SRI).(alterado pela Resolução nº 6062/2012)

Artigo 254 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados será interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.

§ 1º - O recurso formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.

§ 2º - O órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior.

§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.

§ 4º - Caso haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo presidente do colegiado.

§ 6º - O recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.

Artigo 255 -Das decisões das comissões julgadoras de concursos da carreira docente ou para a outorga de títulos acadêmicos, cabe recurso à Congregação.

Parágrafo único - Recursos de nulidade indeferidos pelas Congregações serão encaminhados, ex officio, à apreciação do Conselho Universitário.

Artigo 256 - Das decisões das comissões julgadoras de concursos públicos nas carreiras técnico-administrativas, cabe recurso ao CTA das Unidades, aos conselhos deliberativos dos Órgãos de Integração e Complementares e ao Reitor nos demais casos.

Parágrafo único - Recursos de nulidade, indeferidos pelos órgãos mencionados no artigo anterior, serão encaminhados, ex officio, para apreciação da CLR.

Artigo 257 -Salvo disposição especial, cabe recurso das decisões:

I - dos chefes de Departamentos e dos Diretores aos Conselhos de Departamento e às Congregações, respectivamente, em matéria relativa à atividade acadêmica, ou ao CTA, nos casos referentes à atividade técnico-administrativa;

II - dos Conselhos de Departamento e das Comissões referidas nos arts. 48, 49 e 50 do Estatuto à Congregação;

III - da Congregação aos Conselhos Centrais pertinentes ou ao Conselho Universitário;

IV - da CPG à Congregação das Unidades, na hipótese do § 3º e ao CoPGr no caso do § 4º do art 107 deste regimento;

V - dos dirigentes dos Órgãos de Integração e Complementares aos conselhos deliberativos respectivos;

VI - dos conselhos deliberativos referidos no inciso anterior à CLR e nas atividades acadêmicas aos Conselhos Centrais pertinentes;

VII - das Comissões Permanentes do Co ao Conselho Universitário;

VIII - dos órgãos que compõem a Reitoria, mencionados no art 34 do Estatuto e dos mencionados no art 250 deste regimento, ao Reitor;

IX - do Reitor e Vice-Reitor ao Conselho Universitário. (alterado pela Resolução nº 5489/2008)

Artigo 257-A - Cabe aos Conselhos Centrais decidir, em instância final, sobre matérias recursais de assuntos de sua alçada. (acrescido pela Resolução nº 5489/2008)

Artigo 258 -Os casos omissos, em matéria recursal, serão decididos pela CLR.

Artigo 259 - Os Professores Titulares que se encontrem afastados ou em licença não serão considerados, para efeito de quorum, nas reuniões de Congregação das Unidades que adotaram o entendimento de que todos os Professores Titulares são membros natos deste colegiado.

Artigo 260 - Aos docentes em gozo de férias é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertencem sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum.

Artigo 261 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a CLR.

Artigo 262 - Os presidentes dos órgãos colegiados poderão decidir, ad referendum, quando julgarem necessário.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As Congregações das Unidades, os conselhos administrativos dos Museus, conselhos diretores dos Institutos Especializados e conselhos deliberativos dos Órgãos Complementares deverão elaborar os respectivos regimentos no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da vigência deste Regimento, para apreciação do Co.

Artigo 2º - As Congregações deverão, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da vigência deste regimento, tomar providências para a reorganização das Comissões referidas no art 44 do Estatuto.

Artigo 3º - Os Conselhos dos campi do Interior deverão elaborar as listas tríplices para a escolha do Prefeito, no mesmo prazo referido no artigo anterior.

Artigo 4º - Enquanto não for aprovado o novo regime disciplinar pela CLR, permanecem em vigor as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Geral da USP editado pelo Decreto 52.906, de 27 de Março de 1972.

Artigo 5º - O Código de Ética para docentes, discentes e servidores não-docentes da USP, a ser aprovado pelo Co, será elaborado por comissão especial designada pelo Reitor.

Artigo 6º - Os atuais centros de estudos, pesquisa ou extensão universitária poderão, no prazo de cento e oitenta dias, pleitear junto aos Conselhos Centrais pertinentes sua transformação em núcleos de apoio.

Parágrafo único - Os centros transformados em núcleos de apoio poderão conservar suas denominações, a juízo dos Conselhos.

Artigo 7º - Os atuais centros poderão continuar suas atividades, desde que aprovados pelas Congregações interessadas, no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 8º - Os atuais centros, não transformados em núcleos de apoio ou não aprovados pelas Congregações, serão considerados extintos.

Artigo 9º - Será criada uma comissão, composta por três membros da CERT, três da CAA e um discente, para propor ao Co as normas e composição da Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

Artigo 10 - O Reitor poderá criar uma coordenação dos Institutos Especializados à semelhança do disposto nos arts. 47 e 48 deste regimento.

Artigo 11 - O Co estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da vigência deste regimento, a forma de funcionamento dos órgãos que terão as atribuições de Congregação, para efeito do disposto nos arts. 50 e 52 do Regimento Geral.

Artigo 12 - Enquanto não forem aprovados os novos regimentos, continuam em vigor os dispositivos regimentais dos órgãos da Universidade que não conflitem com os do Estatuto e deste regimento.

Artigo 13 - O Conselho Universitário, no prazo de dois anos da vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do colegiado.

Artigo 14 - São entidades associadas: (acrescido pela Resolução nº 4135/1994)

I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina (HCFMUSP);

II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP);

III - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC);

IV - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN);

V - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT);

VI - Instituto Dante Pazzaneze de Cardiologia (IDPC); (acrescido pela Resolução nº 3900/1991)

VII - Fundação Antonio Prudente; (acrescido pela Resolução nº 4473/1997)

VIII - Instituto Butantan. (acrescido pela Resolução nº 5790/2009)