(DECRETO Nº 52.906, DE  27 DE MARÇO DE 1972)

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(ANTIGO REGIMENTO)

(em vigor por força do disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP)

Artigo 247 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre docentes e discentes e a disciplina indispensável às atividades universitárias.

Parágrafo único - O Regime Disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente e discente será estabelecido no Regimento de cada Unidade, subordinando-se às normas deste Regimento.

Artigo 248 - As infrações do Regime Disciplinar cometidas pelo corpo discente serão punidas pelas sanções seguintes:

I - advertência verbal;

II - repreensão por escrito;

III - suspensão;

IV - eliminação.

§ 1º - A aplicação das penas previstas nos itens I e II, e bem assim no item III quando por prazo não superior a quinze dias, independe da instauração de processo. (parágrafo revogado pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo)

§ 2º - A aplicação de pena disciplinar far-se-á segundo normas aprovadas pelo CTA e baixadas por portaria do Reitor. (parágrafo revogado pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo)

Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:

I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;

II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;

III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;

IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.

§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.

§ 2º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.

§ 3º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.

§ 4º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.

Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida:

I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;

II - fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;

III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;

IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;

V - praticar jogos proibidos;

VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;

VII - perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;

VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;

IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitários.

Artigo 251 - A competência para aplicar as sanções determinadas no artigo 248 caberá:

I - as penalidades de advertência, aos membros do corpo docente;

II - as penalidades de repreensão, ao Chefe de Departamento ou ao Diretor, conforme o caso;

III - as penalidades de suspensão até trinta dias, ao Diretor da Unidade;

IV - as penalidades de suspensão por mais de trinta dias, ao Conselho Interdepartamental ou Órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade;

V - as penas de eliminação, ao CTA, por proposta da Congregação ou órgão equivalente;

VI - quaisquer penalidades, ao Reitor.

Artigo 252 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores, obedecendo à seguinte ordem:

I - em relação aos docentes, o Diretor;

II - em relação do Diretor, a Congregação ou o órgão equivalente;

III - em relação à Congregação, o Reitor;

IV - em relação ao Reitor, o CO; (revogado pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo)

V - em relação ao CTA, o CO.

Parágrafo Único - Decorridos dois anos do cumprimento de uma penalidade, observando o infrator conduta exemplar, poderá ele pleitear a sua reabilitação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas, mediante requerimento à Congregação ou órgão equivalente, nos casos de advertência e repreensão, e ao CTA, no caso referido no inciso III do artigo 249 deste Regimento.

Artigo 253 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente são:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - demissão.

§ 1º - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas nos casos de omissão ou negligência, conforme sua gravidade.

§ 2º - A pena de suspensão será aplicada:

I - nos casos de se revestir de dolo ou má fé a falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência de falta já punida com repreensão;

II - no caso de o docente de qualquer forma contribuir ou influir para atos de indisciplina dos alunos.

§ 3º - O docente suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício da função, durante o período da suspensão.

§ 4º - Caberá pena de demissão de docente, determinada após processo administrativo, nos casos de:

I - incompetência didática ou científica;

II - desídia no desempenho das respectivas atribuições;

III - prática de ato incompatível com a moralidade e dignidade universitárias.

§ 5º - Aos docentes punidos aplica-se o que determina o § 4º do artigo 249 e, no que couber, o artigo 252 e seu parágrafo único.

Artigo 254 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas aos docentes caberá:

I - nos casos de advertência ao chefe de Departamento ou ao Diretor, conforme o caso;

II - nos casos de repreensão, ao Diretor;

III - nos casos de suspensão à Congregação ou órgão equivalente por proposta do Diretor;

IV - nos casos de demissão, ao Reitor, por proposta da Congregação ou outro órgão competente da USP.