RESOLUÇÃO Nº 4801, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000.
(D.O.E. - 29.11.2000)

(Alterada pelas Resoluções 4902/2001; 4938/2002 e 5215/2005)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 21 de novembro de 2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica incluído um parágrafo único ao art. 203 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução 3745, de 19.10.90, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - O corpo discente organizar-se-á livremente em Centros Acadêmicos, Grêmios, Associações de Pós-Graduação e Diretório Central dos Estudantes."

Artigo 2º - Mantido o caput do art. 222, ficam incluídos os seguintes parágrafos:

"§ 1º - As eleições para a representação discente serão realizadas pelo Diretório Central dos Estudantes para o Conselho Universitário e os Conselhos Centrais, e pelos Centros Acadêmicos e Grêmios para os colegiados das respectivas unidades, mediante a constituição de comissões eleitorais e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns, que não poderá contrariar as regras deste regimento.

§ 2º - As eleições para a representação discente de pós-graduação serão realizadas em conjunto com as Associações de Pós-Graduação.

§ 3º - Nas unidades de ensino que não tenham alunos próprios de graduação ou Centros Acadêmicos, a eleição para a representação discente será organizada pelo Diretório Central dos Estudantes, em conjunto com as Associações de Pós-Graduação quando se tratar de alunos de pós-graduação.

§ 4º - A comissão eleitoral é responsável pela indicação dos representantes discentes eleitos aos respectivos órgãos colegiados para homologação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º - O Conselho Universitário deverá indicar dois observadores do processo eleitoral, não pertencentes ao corpo discente, que apresentarão relatório, atestando o cumprimento das exigências regimentais, para efeito de homologação; o mesmo deverão fazer as Congregações nas respectivas eleições para a representação discente."

Artigo 3º - Fica acrescido de um inciso o art. 225, com a seguinte redação:

"IV - critérios de desempate."

Artigo 4º - Os artigos 226 e 227 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 226 - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades somente poderão votar na unidade em que o programa é sediado ou, não existindo, junto à respectiva CPG.

Art. 227 - É garantido o direito de voto a todos os estudantes indicados no art. 203 e em seus incisos I e II, que será exercido, em cada eleição, por uma única vez."

Artigo 5º - Ficam suprimidos os §§ 1º e 4º do art. 228 do Regimento Geral.

Artigo 6º - Os §§ 2º e 3º do art. 228, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 1º e 2º com a mesma redação.

Artigo 7º - O art. 229 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:

"Art.229 - Após a apuração do pleito, a comissão eleitoral encaminhará aos observadores do processo seu resultado, para relatório e posterior encaminhamento para homologação do colegiado competente."

Artigo 8º - O parágrafo único do art. 230 do Regimento Geral passa a ter a redação do seguinte teor:

"Parágrafo único - A eleição de representantes discentes a que se refere este artigo será realizada pelo voto direto e secreto, em local, dia e horários fixados pela comissão eleitoral."

Artigo 9º - Fica suprimido o art. 231 e seus incisos.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de novembro de 2000.

JACQUES MARCCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral