RESOLUÇÃO N.º 5038, DE 30 DE MAIO DE 2003.
(D.O.E. - 04.06.2003)Altera os §§ 1º e 2º, do art. 4º e o art. 26, e acresce o art. 27-A, ao Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de maio de 2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, do Regimento Geral, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90, e alterado pela Resolução 4625/98, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§1º - O Reitor nomeará o Prefeito e o suplente de listas tríplices, compostas de docentes, elaboradas pelo Conselho do respectivo campus.
§2º - Os Prefeitos serão substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelo suplente ou pelo docente integrante do Conselho do campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem."
Artigo 2º - O art. 26 e parágrafo único, do Regimento Geral, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - Haverá em cada campus, uma Prefeitura, dirigida por um Prefeito, nos termos do disposto no artigo 4º deste Regimento.
Parágrafo único - Em cada campus haverá um Conselho, presidido pelo Prefeito."
Artigo 3º - Fica o Regimento Geral acrescido de um artigo, de número 27-A, no seguinte teor:
"Art. 27-A - O Conselho do campus da Capital tem a seguinte composição:
I - o Prefeito;
II - os Diretores das Unidades localizadas na Capital;
III - os Diretores dos Institutos Especializados e dos Museus localizados na Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", bem como os Diretores do Museu Paulista e do Museu de Zoologia;
IV - os Coordenadores da Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS), da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE) e da Coordenadoria do Espaço Físico (COESF);
V - o Superintendente do Hospital Universitário;
VI - representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital e eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;
VII - representantes dos servidores não docentes, lotados na Capital e eleitos por seus pares, em número, não superior a três, equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes.
§ 1º - Nas eleições dos representantes do corpo discente observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 222 a 232 deste Regimento, em relação ao Conselho Universitário e aos Conselhos Centrais.
§ 2º - Nas eleições dos representantes não-docentes observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 233 a 235 deste Regimento.
§ 3º - O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.
§ 4º - O mandato dos representantes dos servidores não-docentes será de dois anos, admitida uma recondução".
Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de maio de 2003.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
ReitorNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral