RESOLUÇÃO Nº 3745, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990
(D.O.E. - 23.10.90)

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Baixa o Regimento Geral da Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 de outubro de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de outubro de 1990

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I - DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

Artigo 1º - A Universidade de São Paulo (USP) é constituída de Unidades, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, distribuídos em campi.

Capítulo I - Dos Campi

Artigo 2º - A USP mantém o campus da Capital e campi no Interior do Estado.

Artigo 3º - No Interior, cada campus terá infra-estrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das Unidades e órgãos que o compõem.

Artigo 4º - Em cada campus haverá um Prefeito.

§ 1º - Na Capital, o Prefeito e o suplente serão de livre escolha do Reitor.

§ 2º - Nos campi do Interior, o Reitor nomeará o Prefeito de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho do respectivo campus.

§ 3º - Os Prefeitos dos campi do Interior serão substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelo docente integrante do Conselho do campus com maior tempo de serviço na USP.

Capítulo II - Das Unidades Universitárias

Artigo 5º - São Unidades os Institutos, as Faculdades e as Escolas, todos de igual hierarquia.

Artigo 6º - As Unidades que compõem a Universidade são:

I - no campus da Capital: 1 - Escola de Comunicações e Artes (ECA);
2 - Escola de Educação Física (EEF);
3 - Escola de Enfermagem (EE);
4 - Escola Politécnica (EP);
5 - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU);
6 - Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF);
7 - Faculdade de Direito (FD);
8 - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA);
9 - Faculdade de Educação (FE);
10 - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH);
11 - Faculdade de Medicina (FM);
12 - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ);
13 - Faculdade de Odontologia (FO);
14 - Faculdade de Saúde Pública (FSP);
15 - Instituto Astronômico e Geofísico (IAG);
16 - Instituto de Biociências (IB);
17 - Instituto de Ciências Biomédicas (ICB);
18 - Instituto de Física (IF);
19 - Instituto de Geociências (IGc);
20 - Instituto de Matemática e Estatística (IME);
21 - Instituto Oceanográfico (IO);
22 - Instituto de Psicologia (IP);
23 - Instituto de Química (IQ);

II - no campus de Bauru:

1 - Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB);

III - no campus de Piracicaba:

1 - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"(ESALQ);

IV - no campus de Ribeirão Preto:

1 - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP);
2 - Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP);
3 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP);
4 - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP);
5 - Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);

V - no campus de São Carlos:

1 - Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);
2 - Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);
3 - Instituto de Física e Química de São Carlos (IFQSC);

Capítulo III - Dos Órgãos de Integração

Artigo 7º - São órgãos de integração:

I - Museus:

1 - Museu de Arqueologia e Etnologia (MAE);
2 - Museu de Arte Contemporânea (MAC);
3 - Museu Paulista (MP);
4 - Museu de Zoologia (MZ);

II - Institutos Especializados:

1 - Centro de Biologia Marinha (CeBiMar);
2 - Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA);
3 - Instituto de Eletrotécnica e Energia (IEE);
4 - Instituto de Estudos Avançados (IEA);
5 - Instituto de Estudos Brasileiros (IEB);

III - Núcleos de Apoio.

Capítulo IV - Dos Órgãos Complementares

Artigo 8º - São órgãos complementares:

I - Hospital Universitário (HU);

II - Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (HPRLLP).

Artigo 9º - Dirigem os órgãos complementares:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência.

§ 1º - A composição do conselho deliberativo será fixada no regimento de cada órgão complementar.

§ 2º - O Superintendente será designado pelo Reitor, mediante lista tríplice elaborada pelo conselho deliberativo.

Capítulo V - Das Entidades Associadas

Artigo 10 - São entidades associadas:

I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina (HCFMUSP);

II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP);

III - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC);

IV - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN);

V - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT).

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Capítulo I - Do Conselho Universitário

Artigo 11 - São atribuições do Conselho Universitário (Co), além das indicadas no art. 16 do Estatuto, as seguintes:

I - julgar recursos interpostos contra as decisões deliberativas da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA), bem como dos Conselhos Centrais;

II - julgar os recursos interpostos em concursos da carreira docente, ouvida a CLR;

III - deliberar sobre a política salarial do pessoal docente e dos servidores não-docentes, ouvida a COP;

IV - aprovar o Plano Diretor da Universidade;

V - deliberar sobre a criação e extinção de cursos de graduação, por proposta do Conselho de Graduação;

VI - aprovar os regimentos dos órgãos de integração e complementares.

Parágrafo único - No âmbito de sua competência o Co poderá deliberar sobre atribuições não previstas no Estatuto e neste regimento.

Artigo 12 - Além das competências estatutárias, às Comissões Permanentes do Co compete:

I - à Comissão de Legislação e Recursos:

a) opinar sobre os regimentos dos Conselhos Centrais, das Unidades e dos Órgãos de Integração e Complementares;
b) aprovar os regimentos dos demais órgãos não previstos entre os de competência do Co;
c) julgar os recursos interpostos nos casos de aplicação de sanções disciplinares a membros do corpo discente;
d) autorizar, mediante solicitação do Reitor, desistências, acordos ou transações em ações judiciais;
e) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

II - à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

a) opinar nos casos de comodato e de cessão de uso de imóveis;
b) opinar sobre alienação de imóveis;
c) deliberar sobre a alienação de bens móveis patrimoniados;
d) deliberar sobre alocação de imóveis ou parte deles;
e) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

III - à Comissão de Atividades Acadêmicas:

a) propor ao Co critérios referentes à destinação de cargos docentes aos Departamentos;
b) propor ao Co a distribuição dos cargos docentes vagos;
c) opinar sobre as propostas das Unidades relativas à redistribuição de cargos docentes vagos, bem como dos claros de um Departamento para outro ou de uma para outra Unidade, encaminhando-as ao Reitor;
d)opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores.

Capítulo II - Do Reitor

Artigo 13 - Além das atribuições estatutárias, ao Reitor compete:

I - designar, para a Comissão de Planejamento (CP), Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) e Comissão de Cooperação Internacional (CCInt), os membros e respectivos presidentes;

II - designar o secretário geral, o consultor jurídico chefe, o presidente do Grupo de Planejamento Setorial (GPS) e os coordenadores das várias coordenadorias;

III - designar os superintendentes dos Órgãos Complementares, bem como dirigentes e membros dos demais órgãos vinculados à Reitoria;

IV - aceitar doações e legados não clausulados, feitos à USP;

V - decidir sobre as propostas de relotação de servidores não-docentes de um para outro órgão;

VI - apresentar, anualmente, ao Co, o relatório geral de atividades da USP.

Capítulo III - Dos Conselhos Centrais

Artigo 14 - São Conselhos Centrais:

I - Conselho de Graduação (CoG);

II - Conselho de Pós-Graduação (CoPGr);

III - Conselho de Pesquisa (CoPq);

IV - Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx).

Parágrafo único - Além das atribuições previstas neste regimento, os Conselhos Centrais poderão ter as que forem estabelecidas em seus regimentos respectivos.

Capítulo IV - Dos Pró-Reitores

Artigo 15 - Aos Pró-Reitores compete:

I - convocar e presidir o Conselho Central respectivo;

II - exercer as atribuições executivas pertinentes à área, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor;

III - dirigir todos os serviços da respectiva Pró-Reitoria.

§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.

§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do respectivo conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.

Capítulo V - Do Conselho Consultivo

Artigo 16 - O Conselho Consultivo (CoCons), cujas atribuições estão fixadas no art. 43 do Estatuto, tem a seguinte composição:

I - o Reitor, seu presidente;

II - o Vice-Reitor;

III - os Pró-Reitores;

IV - seis pessoas eminentes, escolhidas pelo Reitor, que não estejam em exercício na USP.

Parágrafo único - O mandato dos membros referidos no inciso IV será de dois anos, permitida a recondução.

Capítulo VI - Da Reitoria

SEÇÃO I - DOS GABINETES DO REITOR E VICE-REITOR

Artigo 17 - O Gabinete do Reitor (GR) tem por finalidade prestar, ao Reitor, assistência técnico-administrativa e assessoria de relações públicas.

Parágrafo único - O GR contará com um chefe de gabinete, oficiais, assessores técnicos e auxiliares, bem como servidores colocados à sua disposição.

Artigo 18 - O Vice-Reitor terá um gabinete (GVR) para auxiliá-lo na execução dos encargos sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II - DAS PRÓ-REITORIAS

Artigo 19 - Os Pró-Reitores terão seus gabinetes constituídos de assessoria especializada e de auxiliares.

§ 1º - Assessores e auxiliares serão designados em comissão, por indicação do respectivo Pró-Reitor.

§ 2º - Quando conveniente, serviços específicos poderão ser comuns a mais de uma Pró-Reitoria.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA GERAL

Artigo 20 - À Secretaria Geral (SG) compete:

I - assessorar os órgãos centrais da Universidade;

II - providenciar para que as reuniões do Co e dos Conselhos Centrais sejam devidamente secretariadas;

III - coordenar os serviços auxiliares relativos às atividades acadêmicas e controlar os que lhe forem pertinentes;

IV - registrar diplomas, títulos e certificados;

V - cumprir as determinações do Reitor.

SEÇÃO IV - DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 21 - À Consultoria Jurídica (CJ) compete prestar assistência jurídica ao Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Conselho Universitário e suas comissões, Conselhos Centrais, órgãos que compõem a Reitoria, bem como, por intermédio do Reitor, às Unidades.

SEÇÃO V - DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Artigo 22 - À Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE) compete:

I - orientar e controlar a administração geral da Universidade;

II - coordenar suas atividades com as dos demais órgãos da USP;

III - executar serviços da administração geral.

SEÇÃO VI - DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 23 - À Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS) compete:

I - promover o estudo e a solução dos problemas relativos à moradia estudantil e à assistência social da comunidade universitária;

II - administrar o conjunto residencial estudantil da Universidade, na Capital.

SEÇÃO VII - DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL

Artigo 24 - Ao GPS compete assessorar o Reitor, a CP e a COP.

Artigo 25 - O GPS é constituído por:

I - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - dois representantes da USP designados pelo Reitor;

IV - um representante da USP eleito pelo Co;

V - um representante discente, indicado pela respectiva representação no Co.

§ 1º - O coordenador do GPS será designado pelo Reitor dentre os representantes da USP.

§ 2º - O GPS será auxiliado por uma equipe técnica.

SEÇÃO VIII - DAS PREFEITURAS DOS CAMPI

Artigo 26 - Haverá em cada campus, da Capital e do Interior, uma Prefeitura dirigida por um Prefeito, nos termos do disposto no art. 4º deste regimento.

Parágrafo único - Em cada campus do Interior haverá um conselho, presidido pelo Prefeito.

Artigo 27 - Os conselhos dos campi do Interior têm a seguinte constituição:

I - o Prefeito;

II - os Diretores das Unidades, dos órgãos de Integração e dos Complementares;

III - um representante docente de cada Unidade, eleito pelos seus pares;

IV - representantes do corpo discente, equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação do respectivo campus; ,

V - um representante dos servidores não-docentes do campus, eleito pelos seus pares;

VI - um representante dos Órgãos de Integração e Complementares, conforme for estabelecido no regimento do campus.

§ 1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos.

§ 2º - O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.

Artigo 28 - Os regimentos dos campi serão elaborados pelos respectivos conselhos e submetidos à aprovação do Co.

Artigo 29 - À prefeitura de cada campus do Interior, além das atribuições regimentais, compete administrar o respectivo conjunto residencial estudantil.

Artigo 30 - Em cada campus do Interior, será elaborado um Plano Diretor Territorial pelo Fundo de Construção da Universidade de São Paulo (FUNDUSP).

Parágrafo único - O Plano Diretor Territorial será submetido ao Co, ouvido o Conselho do campus respectivo.

Artigo 31 - O Plano Diretor Territorial do campus da Capital será elaborado pelo FUNDUSP e submetido diretamente ao Co.

SEÇÃO IX - DA ASSESSORIA JURÍDICA DO REITOR

Artigo 32 - Além do assessor jurídico, previsto no inciso IX do art. 34 do Estatuto, o Reitor poderá valer-se de outros para casos específicos.

SEÇÃO X - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO

Artigo 33 - À CP compete:

I - assessorar a Reitoria e as Pró-Reitorias no planejamento, programação e desenvolvimento das atividades universitárias;

II - elaborar e propor planos estratégicos de desenvolvimento da Universidade, a médio e longo prazo;

III - elaborar projetos específicos quando solicitados pelo Reitor.

Parágrafo único - No desempenho de seus encargos, a CP poderá constituir grupos de trabalho, bem como solicitar a colaboração de qualquer órgão da Universidade.

SEÇÃO XI - DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGIMES DE TRABALHO

Artigo 34 - À CERT compete exercer as atividades indicadas no art. 91 do Estatuto.

Artigo 35 - A composição, estrutura administrativa e as atribuições da CERT serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Co.

Parágrafo único - Os membros da CERT serão escolhidos pelo Reitor de maneira a assegurar representação adequada das diferentes áreas do conhecimento.

SEÇÃO XII - DA COMISSÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 36 - À CCInt compete:

I - assessorar o Reitor nas relações internacionais da Universidade;

II - dar assistência ao Reitor, aos órgãos centrais e às Unidades, na área de cooperação internacional.

Parágrafo único - As demais atribuições da CCInt serão fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Co.

SEÇÃO XIII - DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Artigo 37 - Ao Conselho Comunitário (CoCm) compete assessorar o Reitor na formulação e desenvolvimento da política geral da COSEAS e das prefeituras.

Artigo 38 - O CoCm tem a seguinte constituição:

I - o presidente, designado pelo Reitor;

II - o prefeito da Cidade Universitária;

III - os prefeitos dos campi do Interior;

IV - o coordenador da COSEAS;

V - um representante docente, um representante discente e um representante dos servidores não-docentes de cada um dos campi do Interior, escolhidos pelos respectivos conselhos, dentre seus membros;

VI - dois representantes docentes e um representante dos servidores não-docentes, do campus da Capital, eleitos pelos seus pares;

VII - dois representantes discentes, do campus da Capital, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, eleitos pelos seus pares.

§ 1º - O presidente será substituído em seus impedimentos e ausências pelo vice-presidente, eleito pelos membros do colegiado.

§ 2º - O mandato dos membros docentes será de dois anos, o dos servidores não-docentes e o dos representantes discentes será de um ano, permitida recondução em todos os casos.

§ 3º - O mandato dos membros referidos nos incisos I a IV cessará automaticamente com o término do mandato do Reitor.

TÍTULO III - DAS UNIDADES

Capítulo I - Da Congregação

Artigo 39 - À Congregação compete:

I - aprovar, por maioria absoluta, o regimento da Unidade e suas modificações;

II - aprovar os regimentos de Departamentos;

III - propor ao CoG a estrutura curricular, dos cursos sob sua responsabilidade, bem como suas modificações;

IV - propor ao CoG os programas das disciplinas ministradas pela Unidade;

V - propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação;

VI - propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

VII - aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente;

VIII - aprovar as inscrições dos candidatos aos concursos da carreira docente e à livre-docência;

IX - decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência;

X - homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência;

XI - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho do Departamento;

XII - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta do Conselho de Departamento, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

XIII - deliberar sobre renovação contratual de docentes proposta pelos Departamentos;

XIV - aprovar, por proposta do Departamento, a contratação de professor colaborador, nos termos do art. 86 do Estatuto;

XV - aprovar, por proposta dos Departamentos, a admissão de professor visitante, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 deste regimento;

XVI - integrar a Assembléia Universitária para a eleição a que se refere o inciso II do art. 36 do Estatuto;

XVII - participar do colégio eleitoral da Unidade para a escolha da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor nos termos do art. 46 do Estatuto;

XVIII - eleger o seu representante e respectivo suplente no Co;

XIX - eleger o representante e respectivo suplente da Unidade junto aos Conselhos Centrais, quando não houver qualquer das comissões previstas no parágrafo único do art. 44 do Estatuto;

XX - opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do exterior;

XXI - deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;

XXII - deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;

XXIII - deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhando o processo ao Reitor para execução;

XXIV - deliberar, em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das comissões referidas no art. 44 e parágrafo único do Estatuto;

XXV - deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;

XXVI - delegar parte de suas atribuições ao CTA.

Capítulo II - Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 40 - Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 47 do Estatuto, o CTA é constituído:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes de Departamento;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, de um e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§ 2º - O CTA poderá, ainda, ser integrado, no máximo, por outros quatro membros, conforme dispuserem os regimentos das Unidades.

§ 3º - O mandato dos membros referidos no parágrafo anterior será de dois anos.

§ 4º - Na hipótese dos membros mencionados no § 2º integrarem o CTA, na qualidade de representantes de outro colegiado, o término de seu mandato coincidirá com o do colegiado representado.

§ 5º - Caso representantes discentes ou de servidores não-docentes venham integrar o CTA nos termos do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no que diz respeito ao mandato.

Artigo 41 - Ao CTA compete:

I - aprovar o orçamento da Unidade;

II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos de Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;

IV - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Departamentos;

V - deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Departamentos ou pelo Diretor;

VI - deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação, e pelas comissões referidas no art. 44 e seu parágrafo único do Estatuto;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Unidade.

Capítulo III - Do Diretor

Artigo 42 - Ao Diretor compete:

I - administrar a Unidade;

II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do CTA;

III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com direito a voto, além do de qualidade;

V - zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral e do regimento da Unidade;

VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo regimento da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

§ 1º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

§ 2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

Capítulo IV - Dos Departamentos

Artigo 43 - Ao Departamento compete:

I - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, cursos de extensão universitária, mencionados nos arts. 118, 119 e 120 deste regimento;

III - organizar o trabalho docente e discente;

IV - promover a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Artigo 44 - Exercem a administração dos Departamentos:

I - o Conselho do Departamento, constituído de acordo com o art. 54 do Estatuto;

II - o chefe do Departamento, eleito conforme o disposto no art. 55 do Estatuto.

Artigo 45 - Ao Conselho do Departamento compete:

I - propor, anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, ou suas modificações, respeitadas as disposições do CoG;

II - opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outra Unidade ou fora da USP, para fins de dispensa;

III - zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;

IV - propor à Comissão de Pós-Graduação e à Comissão de Cultura e Extensão Universitária, os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos cursos de extensão universitária, mencionados nos arts. 118, 119 e 120 deste regimento;

V - distribuir entre os membros do Departamento, os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;

VI - propor ao CTA, a contratação, a relotação, o afastamento e a dispensa de docentes;

VII - propor ao CTA, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente, observado o art. 201 deste regimento;

VIII - propor à Congregação, a renovação contratual de docentes;

IX - propor ao CTA, a criação de cargos e funções da carreira docente;

X - propor à Congregação, a realização de concurso da carreira docente;

XI - propor à Congregação, membros para as comissões julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XII - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;

XIII - propor à Congregação, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas para realização dos concursos de livre-docência;

XIV - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo chefe do Departamento;

XV - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da chefia;

XVI - participar do colégio eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores, nos termos do art. 46 do Estatuto;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Unidade.

Artigo 46 - Ao chefe do Departamento compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;

II - representar o Departamento na Congregação e no CTA;

III - exercer o poder disciplinar, sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do Departamento;

IV - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento;

V - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;

VI - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regimento e pelo regimento da Unidade.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE INTEGRAÇÃO

Capítulo I - Dos Museus

Artigo 47 - A Coordenação dos Museus, prevista no § 2º do art. 6º do Estatuto, terá a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu presidente;

II - os Diretores dos Museus;

III - representantes das Unidades de Ensino e Pesquisa afins, em número igual ao dos Diretores de Museus;

IV - um representante dos estudantes, indicado pela representação discente do Co.

§ 1º - Os representantes referidos no inciso III serão escolhidos pelo Pró-Reitor e Diretores dos Museus, conjuntamente, dentre os docentes indicados pelas Congregações.

§ 2º - Será de dois anos o mandato dos membros mencionados no inciso III e de um ano o do representante referido no inciso IV, permitida recondução.

Artigo 48 - À Coordenação dos Museus compete:

I - traçar a política de integração entre os Museus e as Unidades de Ensino e Pesquisa;

II - fixar normas de funcionamento dos Museus e de atendimento ao público;

III - elaborar os regimentos dos Museus e submetê-los à aprovação do Co;

IV - emitir parecer sobre os relatórios anuais de atividades dos Museus para apreciação do CoCEx ou dos demais Conselhos, quando for pertinente.

Artigo 49 - São órgãos de direção dos Museus:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria.

§ 1º - O conselho deliberativo terá sua composição fixada no regimento do respectivo Museu.

§ 2º - O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo conselho deliberativo do Museu, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Diretor, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um suplente, designado anualmente pelo Reitor.

§ 4º - Fica assegurada a representação discente no conselho deliberativo, de acordo com o estabelecido no regimento de cada Museu.

Artigo 50 - Para fins de ingresso e progressão na carreira, os Museus são equiparados aos Departamentos da Universidade de São Paulo, aplicadas, no que couber, as normas estatutárias e regimentais sobre a atividade docente.

Capítulo II - Dos Institutos Especializados

Artigo 51 - São órgãos de direção dos Institutos Especializados:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria.

§ 1º - O conselho deliberativo terá sua composição fixada no regimento do Instituto.

§ 2º - O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo conselho deliberativo, com mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º - O Diretor em suas faltas e impedimentos, será substituído por um suplente, designado anualmente pelo Reitor.

§ 4º - Fica assegurada a representação discente no conselho deliberativo, de acordo com o estabelecido no regimento do Instituto.

Artigo 52 - Para fins de ingresso e progressão na carreira, os Institutos Especializados são equiparados aos Departamentos da Universidade de São Paulo, aplicadas, no que couber, as normas estatutárias e regimentais sobre a atividade docente.

Capítulo III - Dos Núcleos de Apoio

Artigo 53 - Núcleos de Apoio (NA) são órgãos temporários, reunindo docentes de uma ou mais Unidades, em torno de um programa definido para desenvolver as atividades-fins da Universidade.

Parágrafo único - Poderão fazer parte do NA, além de docentes, especialistas de diferentes órgãos da USP ou de outras Instituições, estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 54 - O Reitor poderá criar NA, mediante proposta do Pró-Reitor, aprovada pelo Conselho Central e COP.

Artigo 55 - Os núcleos de apoio serão denominados de acordo com a Pró-Reitoria a que estão relacionados:

I - Núcleo de Apoio à Pesquisa (NAP);

II - Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduação (NAG);

III - Núcleo de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG);

IV - Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE).

Parágrafo único - A denominação de cada NA será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.

Artigo 56 - O NA terá um conselho deliberativo coordenado por um de seus membros.

Parágrafo único - A composição do conselho deliberativo, a indicação de seus membros e a forma de escolha do coordenador constarão dos respectivos regimentos.

Artigo 57 - Os Conselhos Centrais estabelecerão normas gerais para criação, funcionamento, prorrogação ou desativação dos núcleos de apoio.

Artigo 58 - A criação, prorrogação e desativação de cada NA deverá ser aprovada pelo Conselho Central respectivo, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.

Artigo 59 - Os núcleos de apoio terão regimentos próprios, elaborados segundo as normas previstas no art. 57 deste regimento, sujeitos à aprovação dos Conselhos Centrais.

Artigo 60 - Os núcleos de apoio serão avaliados bienalmente pelas pró-reitorias a que estiverem relacionados.

Artigo 61 - Os relatórios de avaliação, após manifestação do Conselho Central respectivo, serão encaminhados ao Reitor para apreciação do Co.

Parágrafo único - Decidida a desativação do NA, caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.

TÍTULO V - DO ENSINO

Capítulo I - Da Graduação

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 - Cada Curso de Graduação terá um currículo aprovado pelo CoG.

Artigo 63 - Para obtenção de grau acadêmico, o aluno deve cumprir um currículo, integralizando o número de unidades de créditos aprovado pelo CoG.

Artigo 64 - A Universidade poderá proceder à revalidação dos diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG.

Artigo 65 - Crédito é a unidade correspondente a atividades exigidas do aluno.

§ 1º - As atividades referidas neste artigo compreendem:

I - aulas teóricas;

II - seminários;

III - aulas práticas;

IV - planejamento, execução e avaliação de pesquisa;

V - trabalhos de campo, internato e estágios supervisionados ou equivalentes;

VI - leituras programadas;

VII - trabalhos especiais, de acordo com a natureza das disciplinas;

VIII - excursões programadas pelo Departamento.

§ 2º - O valor das atividades referidas nos incisos I, II e III é determinado em "crédito aula", o qual corresponde a quinze horas.

§ 3º - O valor das atividades referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII é determinado em "crédito trabalho", a ser regulamentado pelo CoG.

SEÇÃO II - DA DISCIPLINA

Artigo 66 - A unidade de ensino é a disciplina.

Parágrafo único - Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos afins, correspondente a número determinado de créditos.

Artigo 67 - As disciplinas de graduação serão ministradas em período letivo semestral ou anual, conforme proposta da Comissão de Graduação da Unidade (CG) ou, quando for o caso, da Comissão de Coordenação de Curso (COC).

Parágrafo único - O CoG poderá autorizar sejam ministradas disciplinas em períodos diferentes do previsto neste artigo, mediante justificativa encaminhada pela Unidade.

Artigo 68 - Entre os períodos letivos regulares, a critério do CoG, poderão ser ministradas disciplinas de graduação.

§ 1º - Nas disciplinas ministradas nos períodos referidos neste artigo a carga horária, o número de créditos e o número de vagas serão fixados e autorizados pelo CoG, mediante proposta formulada pelas Unidades interessadas.

§ 2º - Disciplinas da estrutura curricular não poderão ter sua carga horária alterada.

§ 3º - A execução dos programas de ensino e a avaliação do aprendizado deverão ser realizadas durante o período em que a disciplina está sendo ministrada.

§ 4º - A oferta de disciplinas das estruturas curriculares, entre os períodos letivos não desobriga a Unidade de ministrá-las nos períodos regulares.

Artigo 69 - A duração mínima, aprovada pelo CoG, para os diferentes cursos não poderá ser alterada com o ensino de disciplinas entre períodos letivos regulares.

SEÇÃO III - DA MATRÍCULA

Artigo 70 - A matrícula é feita por disciplina ou conjunto de disciplinas de um período letivo, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, respeitado o disposto no art. 65 do Estatuto.

§ 1º - Entende-se por "disciplina requisito" aquela em que o aluno deve lograr aprovação para obter o direito de matrícula em outra ou outras disciplinas.

§ 2º - "Conjunto de disciplinas" corresponde a um programa de ensino, com enfoque multidisciplinar, que deve ser ministrado, por conveniência didática, de maneira integrada.

Artigo 71 - A matrícula é coordenada pela Pró-Reitoria de Graduação e realizada na Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

Artigo 72 - Para matrícula de ingresso na Universidade de São Paulo são exigidos do candidato:

I - prova de conclusão de um dos seguintes cursos, com o respectivo histórico escolar:

a) segundo grau ou equivalente;

b) curso reconhecido como de grau médio;

c) curso superior oficial ou reconhecido como equivalente;

II - classificação em concurso vestibular da USP.

§ 1º - Poderá ser concedida matrícula, independentemente do concurso vestibular, a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado, em vagas remanescentes, após a matrícula dos alunos regulares da Universidade e atendidas as transferências previstas neste regimento.

§ 2º - O CoG regulamentará a matrícula a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 73 - Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em "disciplinas requisito" e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG da Unidade.

Parágrafo único - As Unidades poderão estabelecer a natureza das disciplinas a que se refere este artigo, a fim de atender suas especificidades.

Artigo 74 - Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção parcial ou total das atividades escolares, a pedido do aluno.

Parágrafo único - As condições e os prazos de trancamento de matrícula serão regulamentados pelo CoG.

Artigo 75 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.

§ 1º - O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:

I - por transferência para outra instituição de ensino superior;

II - por expressa manifestação de vontade.

§ 2º - O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:

I - em decorrência de motivos disciplinares;

II - se for ultrapassado o prazo de cinco anos de trancamento total de matrícula;

III - se o aluno não se matricular por três semestres consecutivos;

IV - se o aluno não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total;

Artigo 76 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos quatro semestres anteriores;

II - não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.

SEÇÃO IV - DAS TRANSFERÊNCIAS E ADAPTAÇÕES

Artigo 77 - Será permitida a transferência, observados os prazos previstos no calendário escolar:

I - de um curso para outro da USP;

II - de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior para a USP;

III - da USP para outras instituições de ensino superior do País ou do exterior.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II deste artigo não serão permitidas transferências para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.

Artigo 78 - As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas:

a) à existência de vagas;

b) à aprovação em exame de seleção.

§ 1º - A critério da Unidade, o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da USP.

§ 2º - Os pedidos de transferência de um curso para outro da USP terão prioridade sobre os de outras instituições de ensino superior.

§ 3º - A CG proporá à Congregação os critérios para o estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência.

Artigo 79 - Os pedidos de dispensa de cursar disciplinas serão homologados pela CG da Unidade, após manifestação do Departamento ou órgão responsável.

Parágrafo único - Disciplinas cursadas fora da USP somente poderão ser aproveitadas até o limite de dois terços do total de créditos fixado para o respectivo currículo.

Artigo 80 - Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV do § 2º do art. 75 deste regimento, poderão requerer seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento.

§ 1º - O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.

§ 2º - As transferências previstas nos incisos I e II do art. 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art. 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.

§ 3º - Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.

§ 4º - Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.

SEÇÃO V - DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 81 - A avaliação do rendimento escolar do aluno será feita em cada disciplina em função de seu aproveitamento verificado em provas e trabalhos decorrentes das atividades previstas no § 1º do art. 65.

§ 1º - Fica assegurado ao estudante o direito de revisão de prova e trabalhos escritos conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho do Departamento ou pela CG da Unidade, se a disciplina for interdepartamental.

§ 2º - A revisão de provas e trabalhos deverá ser feita na presença do aluno.

Artigo 82 - É obrigatório o comparecimento do aluno às aulas e a todas as demais atividades previstas no § 1º do art. 65.

Artigo 83 - As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

Artigo 84 - Será aprovado, com direito aos créditos correspondentes, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a cinco e tenha, no mínimo, setenta por cento de freqüência na disciplina.

SEÇÃO VI - DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

Artigo 85 - As normas gerais relativas à composição e competência da CG e da COC serão estabelecidas pelo CoG.

Parágrafo único - Cabe à CG zelar pela execução dos programas de ensino e propor à Congregação modificações na estrutura curricular dos cursos, ouvidos os Departamentos e a COC.

Capítulo II - Da Pós-Graduação

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86 - Para obter o grau de mestre ou de doutor, o aluno deverá cursar disciplinas na área de concentração e, em áreas complementares, além de cumprir outras exigências estabelecidas.

§ 1º - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objetivo principal dos estudos e atividades de pesquisa do aluno.

§ 2º - Entende-se por área complementar ou de domínio conexo, aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração, mas consideradas necessárias para a formação do estudante.

Artigo 87 - Cada programa de pós-graduação deverá incluir elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla possibilidade de escolha.

Parágrafo único - Os programas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo CoPGr.

Artigo 88 - Cabe ao CoPGr aprovar proposta da Comissão de Pós-Graduação (CPG) de credenciamento dos orientadores de pós-graduação portadores, no mínimo, do título de doutor.

§ 1º - O credenciamento inicial será válido por cinco anos e será renovável, sucessivamente, por igual período.

§ 2º - O CoPGr, segundo critérios por ele estabelecidos, poderá aceitar a figura do co-orientador.

Artigo 89 - O candidato ao grau de mestre ou de doutor escolherá um orientador, de uma relação organizada anualmente pela CPG, mediante prévia aquiescência deste.

Parágrafo único - Compete à CPG definir o momento oportuno em que o candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá escolher o seu orientador.

Artigo 90 - Poderão ser designados orientadores de programa para os alunos ingressantes na pós-graduação, de acordo com a CPG.

Artigo 91 - O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerá programa individual de estudos para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidades ou instituições não ligadas à USP, dando ciência à CPG.

Artigo 92 - Ao candidato é facultada a mudança de orientador, mediante a aprovação da CPG.

Artigo 93 - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em "Unidades de Crédito".

Parágrafo único - A definição de Unidade de Crédito será estabelecida pelo CoPGr.

Artigo 94 - Disciplinas cursadas fora da USP, poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CPG e do CoPGr.

Parágrafo único - Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.

SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DO PÓS-GRADUANDO

Artigo 95 - O ingresso em curso de pós-graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG.

§ 1º - O candidato com deficiências de preparo para estudos pós-graduados poderá ser submetido a regime de adaptação, fixado pelo orientador.

§ 2º - Às disciplinas ou trabalhos de adaptação não poderão ser atribuídos créditos para pós-graduação.

Artigo 96 - O estudante de pós-graduação deverá efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelo CoPGr, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de mestre ou doutor.

§ 1º - O estudante que obtiver o título de mestre, para prosseguir em seus estudos com vistas ao doutorado, deverá matricular-se novamente, obedecidas as exigências determinadas pela CPG.

§ 2º - De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, é permitida a passagem do mestrado para o doutorado, antes que tenham sido completados os estudos daquele nível, com aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, para efeito de prazo, será considerada como data inicial do curso de doutorado, a primeira matrícula no mestrado.

Artigo 97 - Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG.

Artigo 98 - O candidato ao mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar e freqüência, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr.

Artigo 99 - O candidato ao doutorado deverá submeter-se a exame de qualificação, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr.

Parágrafo único - A juízo da CPG, poderá ser exigido exame de qualificação dos candidatos ao mestrado.

Artigo 100 - O título de mestre será obtido, após a conclusão do curso, com a defesa de dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 101 - O título de doutor será conferido, após conclusão do curso, com a defesa de tese.

Artigo 102 - O prazo para a realização dos programas de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos cursos de pós-graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - O programa de mestrado não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a cinco.

§ 2º - O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluí-lo em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

§ 3º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

§ 4º - Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em programa de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou nos Conselhos Centrais.

Artigo 103 - Em caráter excepcional, com voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação e aprovação do CoPGr, o título de doutor poderá ser obtido somente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação comprovada mediante exame de títulos e trabalhos.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo CoPGr.

Artigo 104 - Será permitido o trancamento de matrícula, correspondente à plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio dos programas de mestrado e doutorado por prazo global não superior a dois anos, mediante proposta do orientador, aprovada pela CPG.

Artigo 105 - O mestrado e o doutorado, receberão as designações das áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação no título da subárea correspondente, quando for o caso.

§ 1º - Nas áreas profissionais, o mestrado e o doutorado serão designados segundo o curso de graduação correspondente, com indicação no título da respectiva especialidade, quando for o caso.

§ 2º - O mestrado e o doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar, que não correspondam a cursos de graduação, terão denominação específica.

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

Artigo 106 - As comissões julgadoras de dissertação de mestrado e tese de doutoramento serão constituídas de três e cinco examinadores, respectivamente, sendo membro nato e presidente o orientador do candidato.

Parágrafo único - Na falta ou impedimento do orientador a CPG designará um substituto, que poderá ser o co-orientador.

Artigo 107 - Caberá à CPG, responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora.

§ 1º - Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser professor associado ou titular.

§ 2º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista não docente, eleito, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG.

§ 3º - Se o programa de pós-graduação concentrar-se em um Departamento, um dos membros da comissão julgadora, no mínimo, no caso de mestrado, e, dois, no de doutorado, bem como seu suplente, deverão ser estranhos, respectivamente, ao Departamento e à Unidade.

§ 4º - Se os programas de pós-graduação forem interdepartamentais, interunidades, de órgãos de integração, órgãos complementares ou de entidades associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando critérios semelhantes ao dos parágrafos anteriores.

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DE DISSERTAÇÕES E TESES

Artigo 108 - O julgamento da dissertação de mestrado e da tese de doutorado será realizado de acordo com critérios previamente estabelecidos pela respectiva CPG.

Parágrafo único - A argüição em ambos os casos será realizada em sessão pública, que não deverá exceder o prazo de três horas no caso de mestrado e de cinco horas no de doutorado.

Artigo 109 - Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese cada examinador expressará seu julgamento mediante a atribuição de notas, na escala de zero a dez, em sessão secreta.

§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores a nota sete, no mínimo.

§ 2º - Ao candidato que obtiver média dez será atribuída a menção “com distinção”.

§ 3º - A critério da comissão julgadora, poderá ser atribuída ao candidato, aprovado com distinção, a menção “com louvor”.

Artigo 110 - A comissão julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG para homologação.

SEÇÃO V - DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 111 - A coordenação de cursos de pós-graduação, no âmbito da Unidade, será feita pela CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelo CoPGr.

Artigo 112 - Nos casos de programas conjuntos, que impliquem a participação de mais de uma Unidade na área de concentração, poderão ser criadas comissões de pós-graduação interunidades, devendo os membros serem eleitos por suas respectivas Congregações, em proporção fixada pelo CoPGr.

Parágrafo único - A representação discente, correspondente a vinte por cento do total dos docentes da CPG, será eleita pelos alunos regularmente matriculados no programa.

Artigo 113 - A juízo do CoPGr, poderão ser adotadas outras formas de coordenação de programas conjuntos que melhor atendam às peculiaridades de cada caso.

Artigo 114 - O calendário escolar será organizado pela CPG, para cada período letivo e divulgado com antecedência.

Artigo 115 - A CPG poderá ter outras atribuições, não previstas neste regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

SUBSEÇÃO I

Da Equiparação e da Revalidação de Títulos de Pós-Graduação

Artigo 116 - Cabe ao CoPGr reconhecer os títulos de mestre, doutor e livre-docente, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade.

Artigo 117 - Compete ao CoPGr proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior.

Capítulo III - Da Extensão Universitária e das demais Modalidades de Ensino

Artigo 118 - As modalidades dos cursos de extensão universitária, mencionados no inciso III do art. 59 do Estatuto, são as de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão.

§ 1º - Os cursos de especialização destinam-se a graduados que desejem aprofundar conhecimentos no campo específico de sua formação.

§ 2º - Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a graduados que desejem complementar conhecimentos adquiridos em cursos de graduação.

§ 3º - Os cursos de atualização destinam-se a graduados que desejem acompanhar o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

§ 4º - Os cursos de difusão destinam-se a divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 119 - Os cursos de longa duração, de especialização e de aperfeiçoamento serão regulamentados e autorizados pelo CoPGr, por proposta das comissões de pós-graduação.

§ 1º - Os cursos mencionados no caput deverão ter duração mínima de um ano e serão caracterizados por um currículo definido de estudos, admitindo-se a existência de disciplinas optativas.

§ 2º - Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e de especialistas não pertencentes à USP.

Artigo 120 - Caberá ao CoCEx fixar as normas dos cursos extracurriculares de curta duração.

§ 1º - A duração dos cursos a que se refere este artigo e a respectiva carga horária dependerão de sua natureza e programação.

§ 2º - Caberá às Comissões de Cultura e Extensão Universitária das Unidades ou aos conselhos deliberativos de Museus e Institutos Especializados autorizar o funcionamento de cursos referidos neste artigo, de acordo com as normas fixadas pelo CoCEx.

§ 3º - Os cursos referidos neste artigo poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e de especialistas não pertencentes à USP.

TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE

Capítulo I - Da Carreira Docente

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 121 - O candidato a concurso para provimento dos cargos da carreira, bem como para a livre-docência, deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;

II - prova de quitação com o serviço militar;

III - título de eleitor.

§ 1º - Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º - Os candidatos à livre-docência, se estrangeiros, serão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º - Nos concursos para provimento de cargos da carreira o candidato habilitado e indicado deverá apresentar comprovante de que é brasileiro, no prazo legalmente previsto para posse.

Artigo 122 - Os cargos da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta do respectivo conselho, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação e aprovação do Co.

Artigo 123 - Os cargos de professor doutor e professor titular serão providos mediante concurso público de títulos e provas ou por transferência, nos termos do art. 130.

Artigo 124 - A função de professor associado será exercida pelo professor doutor que, mediante concurso público, obtiver o título de livre-docente.

Artigo 125 - Os concursos far-se-ão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições do Estatuto, deste regimento e do regimento da Unidade.

§ 1º - Os concursos serão feitos para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento.

§ 2º - O programa, proposto pelo Departamento, deverá ser submetido à apreciação da Congregação.

Artigo 126 - Os regimentos das Unidades poderão estabelecer normas complementares necessárias para disciplinar a realização das provas dos concursos para a carreira docente, bem como para a livre-docência.

Artigo 127 - Nos concursos para os cargos da carreira docente, quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificação, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa.

Parágrafo único - Do edital de abertura deverão constar a especialidade e o respectivo programa.

Artigo 128 - Todos os concursos para provimento de cargos da carreira docente serão de validade imediata, respeitados os prazos legais referentes à posse.

Artigo 129 - No concurso de livre-docência, ocorrendo a hipótese prevista no art. 127, todas as especialidades deverão constar do edital, com a indicação dos respectivos programas.

§ 1º - Os programas do concurso deverão estar à disposição dos interessados na secretaria da Unidade.

§ 2º - Os candidatos à livre-docência, ao se inscreverem deverão indicar a especialidade a que concorrem.

§ 3º - A Congregação poderá constituir tantas comissões julgadoras quantas forem as especialidades indicadas pelos candidatos cujas inscrições forem aceitas.

Artigo 130 - Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docentes:

I - de um Departamento para outro na mesma Unidade ou de Unidades diferentes;

II - de outra instituição de ensino superior para Unidade da USP.

§ 1º - As hipóteses previstas no inciso I dependerão da prévia anuência do docente e do pronunciamento favorável dos Conselhos dos Departamentos e das Congregações.

§ 2º - A transferência prevista no inciso II dependerá da manifestação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação interessada.

Artigo 131 - O título, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, poderá não ser reconhecido, para fins de promoção funcional, pelo Departamento a que estiver vinculado o docente, desde que tenha sido obtido em área não relacionada à atuação do Departamento.

Parágrafo único - A decisão do Departamento deverá ser homologada pela Congregação.

SEÇÃO II - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 132 - As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor serão abertas pelo prazo de noventa dias.

Artigo 133 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos;

II - prova de que é portador do título de doutor outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;

III - os demais documentos de ordem legal e administrativa exigidos para o concurso.

Artigo 134 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo único - Os concursos deverão ser realizados no prazo de trinta a cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições.

Artigo 135 - As provas para o concurso de professor doutor constam de:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;

II - prova didática;

III - outra prova, a critério da Unidade.

Artigo 136 - O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo argüição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato.

§ 1º - No julgamento do memorial, a comissão deverá apreciar:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática universitária;
III - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

IV - atividades profissionais ou outras, quando for o caso;

V - diplomas e dignidades universitárias.

§ 2º - Finda a argüição de todos os candidatos, a comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.

Artigo 137 - À prova didática aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II - a realização da prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III - o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário;

IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V - a prova didática será pública.

§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§ 3º - As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 138 - A outra prova referida no inciso III do art. 135 deste regimento, será estabelecida e regulamentada nos regimentos das Unidades.

Artigo 139 - Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;

IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final;

V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.

Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 140 - As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

Parágrafo único - O peso para cada prova será estabelecido no regimento da Unidade.

Artigo 141 - Ao término das provas, cada candidato terá de cada examinador uma nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas.

Artigo 142 - A classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas.

Parágrafo único - Em caso de empate, o examinador fará o desempate.

Artigo 143 - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

Artigo 144 - O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública.

Parágrafo único - A comissão julgadora fará o relatório final do concurso.

Artigo 145 - Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

Artigo 146 - O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 147 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 148 - As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor da Unidade ao Reitor, nos dez dias subseqüentes à decisão da Congregação.

SEÇÃO III - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 149 - As inscrições para o cargo de professor titular serão abertas pelo prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único - Do edital deverá constar o programa para a prova de erudição.

Artigo 150 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação dos seus méritos;

II - prova de que é portador do título de livre-docente outorgado pela USP ou por ela reconhecido;

III - os demais documentos de ordem legal e administrativa exigidos para o concurso.

Parágrafo único - Caso o candidato não satisfaça a exigência do inciso II e desde que não pertença a nenhuma categoria docente da USP, deverá apresentar solicitação de inscrição, nos termos do § 1º do art. 80 do Estatuto.

Artigo 151 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a resolução em edital.

§ 1º - Nos casos de que trata o parágrafo único do art. 150, a votação será secreta, exigindo-se o quorum de dois terços para aprovação.

§ 2º - O concurso deverá realizar-se no prazo de trinta a cento e oitenta dias, após a aprovação das inscrições.

Artigo 152 - O concurso ao cargo de professor titular consta de:

I - julgamento dos títulos;

II - prova pública oral de erudição;

III - prova pública de argüição.

Artigo 153 - As notas das provas do concurso para professor titular poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

Parágrafo único - O peso para cada prova será estabelecido no regimento da Unidade.

Artigo 154 - O julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, compreendendo:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática universitária;

III - atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;

IV - atividade de formação e orientação de discípulos;

V - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

VI - diplomas e dignidades universitárias.

Parágrafo único - No julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Artigo 155 - Cada examinador, após análise dos títulos e da documentação comprobatória apresentada pelos candidatos, dará as notas, encerrando-as em envelope individual.

Parágrafo único - Cada examinador elaborará parecer escrito circunstanciado sobre os títulos de cada candidato.

Artigo 156 - A prova pública oral de erudição deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital.

§ 1º - Compete à comissão julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa.

§ 2º - O candidato, em sua exposição, não poderá exceder a sessenta minutos.

§ 3º - Ao final da apresentação, cada membro da comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas superar sessenta minutos.

§ 4º - Cada examinador, após o término da prova de erudição de todos os candidatos, dará a nota, encerrando-a em envelope individual.

Artigo 157 - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização da prova referida no inciso II do art. 152.

Artigo 158 - A prova pública de argüição será regulamentada nos regimentos das Unidades.

Artigo 159 - Ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá a cada candidato nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas.

Parágrafo único - Cada examinador fará a classificação, segundo as notas finais por ele conferidas, e indicará o candidato para preenchimento da vaga existente.

Artigo 160 - Findo o julgamento, a comissão julgadora elaborará relatório circunstanciado, justificando a indicação feita.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da comissão julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 161 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela comissão julgadora, em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar os relatórios da comissão julgadora, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 162 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º - A Unidade encaminhará ao Reitor a proposta de nomeação do candidato indicado, nos dez dias subseqüentes à homologação do concurso.

SEÇÃO IV - DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 163 - As inscrições para a livre-docência deverão, obrigatoriamente, ser abertas todos os anos e para todos os Departamentos da Unidade.

Artigo 164 - O período de inscrição será fixado no regimento da Unidade, não podendo o prazo ser inferior a trinta dias por ano ou a quinze dias por semestre letivo, no caso de abertura em ambos os semestres.

Artigo 165 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos;

II - prova de que é portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;

III - dez exemplares de tese original ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela.

Parágrafo único - No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino.

Artigo 166 - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo único - O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.

Artigo 167 - O concurso de livre-docência consta de:

I - prova escrita;

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;

III - julgamento do memorial com prova pública de argüição;

IV - avaliação didática.

Parágrafo único - A critério da Unidade poderá ainda ser realizada outra prova.

Artigo 168 - A prova escrita, que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária, será realizada de acordo com o disposto no art. 139 e seu parágrafo único.

Artigo 169 - Na defesa pública de tese ou de texto elaborado os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do candidato na área de conhecimento pertinente.

Artigo 170 - Na defesa pública de tese ou de texto serão obedecidas as seguintes normas:

I - a tese ou texto será enviado a cada membro da comissão julgadora, pelo menos trinta dias antes da realização da prova;

II - a duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta;

III - havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

Parágrafo único - Na área das Artes, o regimento das Unidades determinará as adaptações julgadas necessárias, não podendo ser suprimida uma parte escrita.

Artigo 171 - O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão expressos mediante nota global, atribuída após a argüição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na argüição, bem como o mérito dos candidatos.

§ 1º - O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de suas atividades que poderão compreender:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II - atividade didática;

III - atividades de formação e orientação de discípulos;

IV - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;

V - atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;

VI - diplomas e outras dignidades universitárias.

§ 2º - A comissão julgadora considerará, de preferência, os títulos obtidos, os trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do grau de doutor.

Artigo 172 - A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será regulamentada pelos regimentos das Unidades.

Parágrafo único - As Unidades poderão optar pela aula, a nível de pós-graduação, ou pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.

Artigo 173 - Quando a Unidade optar pela aula, a prova será realizada nos termos do disposto no art. 137 e seus parágrafos.

Parágrafo único - Cada membro da comissão julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.

Artigo 174 - Quando a Unidade optar pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, a prova será realizada de acordo com as seguintes normas:

I - a comissão julgadora organizará uma lista de dez temas, com base no programa do concurso;

II - a comissão julgadora dará conhecimento dessa lista ao candidato;

III - o candidato escolherá o ponto uma hora antes da realização da prova, podendo utilizar esse tempo para consultas;

IV - findo o prazo mencionado no inciso III, o candidato terá duas horas para elaborar o texto;

V - cada membro da comissão julgadora poderá formular perguntas sobre o plano ou programa, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.

Artigo 175 - A prova mencionada no parágrafo único do art. 167 será realizada de acordo com normas estabelecidas no regimento da Unidade.

Artigo 176 - O julgamento do concurso de livre-docência será feito de acordo com as seguintes normas:

I - a nota da prova escrita será atribuída após concluído o exame das provas de todos os candidatos;

II - a nota da prova de avaliação didática será atribuída imediatamente após o término das provas de todos os candidatos;

III - o julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão expressos mediante nota global nos termos do art. 171;

IV - concluída a defesa de tese ou de texto, de todos os candidatos, proceder-se-á ao julgamento da prova com atribuição da nota correspondente;

V - havendo outra prova, nos termos do § 1º do art. 82 do Estatuto, o regimento das Unidades disciplinará sua execução e julgamento.

Artigo 177 - As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

Parágrafo único - O peso de cada prova será estabelecido no regimento da Unidade.

Artigo 178 - Ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá, a cada candidato, uma nota final que será a média ponderada das notas parciais por ele conferidas.

Artigo 179 - Findo o julgamento, a comissão julgadora elaborará relatório circunstanciado sobre o desempenho dos candidatos, justificando as notas.

Parágrafo único - Poderão ser anexados ao relatório da comissão julgadora relatórios individuais de seus membros.

Artigo 180 - O resultado será proclamado imediatamente pela comissão julgadora em sessão pública.

Parágrafo único - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

Artigo 181 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único - A decisão da Congregação e os relatórios da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS PARA
 OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 182 - A comissão julgadora do concurso de ingresso na carreira docente será constituída de cinco membros indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento.

§ 1º - Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação.

§ 2º - Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento.

§ 3º - Caso o disposto no parágrafo anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento.

§ 4º - A Congregação, por proposta do Conselho, escolherá dois suplentes, um deles estranho ao Departamento, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.

§ 5º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Artigo 183 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos ao Departamento, para a composição das comissões julgadoras para o concurso para o cargo inicial da carreira, poderá ser indicado um docente aposentado do próprio Departamento.

Artigo 184 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a comissão julgadora.

Artigo 185 - A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elevada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS
PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 186 - A comissão julgadora de concurso para o cargo de professor titular será formada por cinco professores titulares, indicados pela Congregação, por proposta do Departamento, dos quais, no mínimo um e no máximo dois, da própria Unidade.

§ 1º - A Congregação, por proposta do Departamento, escolherá dois suplentes, professores titulares, um deles estranho à Unidade, na sessão em que forem indicados os membros da comissão julgadora.

§ 2º - Na composição da comissão julgadora, poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, estranhos ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 187 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, a composição das comissões julgadoras, para o cargo final da carreira, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade.

Artigo 188 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a comissão julgadora.

Artigo 189 - A presidência das comissões julgadoras caberá ao professor titular, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES JULGADORAS PARA O CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 190 - A comissão julgadora para o concurso de livre-docência será constituída de cinco professores, de nível igual ou superior ao de associado, indicados pela Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, dos quais no mínimo um e no máximo dois da própria Unidade.

§ 1º - A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá dois suplentes, um deles não pertencente à Unidade, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.

§ 2º - Na composição da comissão julgadora poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, não pertencentes ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Artigo 191 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, para a composição das comissões julgadoras do concurso de livre-docência, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade.

Artigo 192 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para a comissão julgadora.

Artigo 193 - A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elevada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

Capítulo II - Dos demais Docentes

Artigo 194 - Professores visitantes poderão ser admitidos na USP, pelo prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de professor visitante admitido sem ônus para a Universidade.

Artigo 195 - O professor visitante e o professor colaborador não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados.

Capítulo III - Do Regime de Trabalho

Artigo 196 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho docente na Universidade, tendo como objetivo estimular e favorecer a pesquisa, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino e difundir conhecimentos.

Artigo 197 - O docente em RDIDP deverá manter vínculo empregatício exclusivo com a USP, com atividade permanente na Unidade respectiva, vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único - Serão explicitadas em regulamentação aprovada pelo Co, mediante proposta da CERT, as exceções às atividades vedadas neste artigo.

Artigo 198 - O docente em Regime de Turno Completo (RTC) deverá trabalhar vinte e quatro horas semanais em atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 199 - O docente em Regime de Turno Parcial (RTP) deverá trabalhar doze horas semanais em atividades de ensino.

Artigo 200 - O docente em RTC ou RTP, respeitadas as normas legais sobre acumulação, poderá exercer outra atividade pública ou privada, compatível com o respectivo regime.

Artigo 201 - A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro.

Capítulo IV - Da Avaliação da Produção dos Docentes

Artigo 202 - A avaliação da produção dos docentes será feita pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), cuja composição e normas serão fixadas pelo Co.

TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 203 - O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na USP:

I - em cursos de graduação ou pós-graduação;

II - em cursos de longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento.

Artigo 204 - São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:

I - alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação;

II - alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;

III - alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.

Artigo 205 - Estudantes que hajam concluído o segundo grau ou curso superior poderão matricular-se em disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação a critério da CG ou da CPG, respectivamente.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a juízo da CG ou da CPG, as exigências referidas neste artigo poderão ser dispensadas.

Artigo 206 - Os estudantes referidos no artigo anterior deverão submeter-se às mesmas normas a que estão sujeitos os alunos regulares.

Artigo 207 - Caso os estudantes referidos no art. 204, inciso I, se tornem alunos regulares da Universidade, os créditos obtidos em disciplinas de graduação ou de pós-graduação poderão ser utilizados.

Capítulo II - Dos Alunos Monitores

Artigo 208 - As Unidades farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores.

§ 1º - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 2º - O exercício da função de monitor será considerada título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 209 - A Universidade poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive naquelas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único - A seleção dos monitores para disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Departamento.

TÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES NA UNIVERSIDADE

Capítulo I - Das Eleições dos Dirigentes da Universidade

Artigo 210 - Nos colégios eleitorais para eleição de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor, conforme estabelecido no Estatuto, o eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.

Parágrafo único - O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer às eleições por motivo justificado não será considerado para o cálculo do quorum exigido pelo Estatuto.

Artigo 211 - Nos colégios eleitorais mencionados no caput do artigo anterior, o eleitor que pertença a mais de um colegiado terá direito apenas a um voto.

§ 1º - O eleitor referido neste artigo não poderá ser substituído nos outros colegiados pelo suplente.

§ 2º - O eleitor, membro de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado ou que não puder comparecer às eleições por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

§ 3º - Na eventualidade de o suplente, a que se refere o parágrafo anterior, estar legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, a substituição do titular se fará pelo suplente do colegiado hierarquicamente inferior.

Artigo 212 - Aplicam-se nas eleições para a elaboração das listas tríplices os seguintes critérios:

1 - a lista tríplice deverá ser composta com nomes escolhidos por maioria absoluta de votos;

2 - se, em dois escrutínios, a maioria absoluta não for atingida, serão incluídos na lista os nomes que receberem maior número de sufrágios, na terceira votação;

3 - em caso de empate, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 213 - Os chefes de Departamento serão eleitos, nos termos do disposto no art. 55 do Estatuto.

Parágrafo único - Os docentes que estiverem exercendo cargo ou função que impeça o exercício da chefia, apesar de não serem computados para efeito de quorum, conforme previsto nos incisos do art. 55 do Estatuto, são elegíveis.

Artigo 214 - As votações para a escolha dos dirigentes serão realizadas em escrutínio secreto.

Capítulo II - Das Eleições para a Representação nos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES DAS CATEGORIAS DOCENTES

Artigo 215 - A eleição dos representantes das categorias docentes no Conselho Universitário processar-se-á em duas fases.

§ 1º - Na primeira fase, em cada Unidade, serão eleitos, mediante voto secreto e direto, os delegados de cada uma das categorias e os respectivos suplentes.

§ 2º - Cada eleitor votará em apenas dois nomes um para delegado, e outro, para suplente.

§ 3º - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.

§ 4º - Na segunda fase, os delegados das categorias de todas as Unidades constituirão colégio eleitoral que, por voto direto e secreto, elegerão os respectivos representantes e suplentes junto ao Co.

§ 5º - As candidaturas serão registradas individualmente na Secretaria Geral.

§ 6º - As eleições realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos membros de cada categoria e, em segunda, com qualquer número.

Artigo 216 - O edital de convocação, para as eleições referidas no artigo anterior, fixará o número de delegados de cada categoria por Unidade, mantendo a proporcionalidade com o total dos membros da categoria.

Parágrafo único - A proporcionalidade será fixada pelo Co e poderá ser revista periodicamente.

Artigo 217 - O edital de convocação deverá ser publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para a primeira fase da eleição e deverá conter normas para disciplinar o processo eleitoral.

Artigo 218 - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.

§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

Artigo 219 - As eleições para a representação docente nos colegiados das Unidades serão realizadas por categoria, em uma única fase, mediante voto secreto e direto, obedecido o disposto no art. 218 e seus parágrafos.

Parágrafo único - Deverão ser eleitos os titulares e respectivos suplentes.

Artigo 220 - Ocorrendo empate nas eleições para escolha dos representantes das categorias docentes nos colegiados serão adotados como critérios de desempate sucessivamente:

I - o maior tempo de serviço docente na USP;

II - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

III - o docente mais idoso.

Artigo 221 - Para fins de atendimento do art. 103 do Estatuto, a eleição de representantes e respectivos suplentes das Unidades para os diversos órgãos colegiados da Universidade processar-se-á na forma que se segue:

I - contando a Unidade com número igual ou superior de docentes elegíveis à titularidade e à suplência da representação, a eleição se fará mediante vinculação titular-suplente;

II - havendo vacância da titularidade e da respectiva suplência proceder-se-á a nova eleição;

III - se o número de docentes elegíveis à suplência for inferior ao número de titulares, não haverá vinculação titular-suplente, sendo considerados suplentes os candidatos mais votados após os titulares, observada a ordem decrescente;

IV - ocorrendo vacância entre os membros titulares assumirá, automaticamente essa condição, o suplente mais votado e assim sucessivamente.

SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES DO CORPO DISCENTE

Artigo 222 - O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Artigo 223 - Nas eleições para a representação discente só poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação referidos nos incisos I e II do art. 203 deste regimento.

Parágrafo único - É assegurado o direito de voto aos alunos que forem docentes.

Artigo 224 - São elegíveis para a representação discente os alunos de graduação que, no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores, tenham completado doze créditos, no mínimo.

Parágrafo único - Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre dos cursos de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos neste artigo.

Artigo 225 - O edital de convocação para a eleição dos representantes do corpo discente deverá conter as normas para disciplinar o processo eleitoral e informações sobre:

I - condições para registro prévio dos candidatos;

II - forma pela qual deverá ser feita a identificação dos candidatos e a comprovação das exigências a que se referem os arts. 223 e 224;

III - distribuição dos alunos pelas secções eleitorais.

§ 1º - A convocação deverá ser publicada, pelo menos, trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 2º - As candidaturas serão registradas individualmente, ou através de chapa.

Artigo 226 - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades poderão votar somente na CPG do programa.

Artigo 227 - Cada eleitor poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação discente.

Artigo 228 - A escolha da representação discente junto ao Co e Conselhos Centrais será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, em dia e horário fixados no edital de convocação.

§ 1º - Serão considerados eleitos os alunos mais votados, segundo o resultado geral do pleito em toda a USP.

§ 2º - Da lista dos eleitos para o Co, não poderão constar mais do que três representantes dos alunos de graduação e dois dos de pós-graduação, de uma mesma Unidade.

§ 3º - Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais, não poderão constar mais do que dois representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§ 4º - Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

Artigo 229 - Após a apuração do pleito, o presidente do processo eleitoral proclamará os resultados.

Artigo 230 - Os candidatos à representação nos colegiados de Unidades e Departamentos deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programa de pós-graduação que digam respeito ao âmbito do colegiado respectivo.

Parágrafo único - A eleição de representantes discentes a que se refere este artigo será realizada pelo voto direto e secreto, em local, dia e horários fixados pelo Diretor. Artigo 231 - Ocorrendo empate nas eleições de discentes serão obedecidos sucessivamente os seguintes critérios:

I - o maior tempo de matrícula na USP;

II - o aluno mais idoso.

Artigo 232 - Nas eleições para representantes discentes aplica-se, no que couber, o disposto neste regimento para a eleição da representação junto ao Co e Conselhos Centrais.

SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NÃO-DOCENTES

Artigo 233 - A eleição dos servidores não-docentes para o Co será convocada por edital, publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para o pleito.

§ 1º - As candidaturas serão registradas individualmente, na Secretaria Geral.

§ 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores administrativos, operacionais e de apoio ao ensino e à pesquisa, pelo voto direto e secreto, na respectiva carreira funcional.

§ 3º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

§ 4º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em cada carreira funcional, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente o mais votado a seguir.

Artigo 234 - Nas Unidades, para a representação junto à Congregação e CTA, poderão votar e ser votados, pelo voto direto e secreto, todos os servidores administrativos, operacionais e de apoio ao ensino e à pesquisa.

§ 1º - Quando houver três representantes, eles serão eleitos pela respectiva carreira funcional.

§ 2º - Na hipótese de haver dois representantes, eles serão eleitos pelo conjunto dos servidores, sendo considerados eleitos os dois mais votados, de distintas carreiras.

§ 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Acadêmica.

§ 4º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

§ 5º - Serão considerados eleitos os servidores mais votados, figurando como suplentes os mais votados a seguir.

§ 6º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

§ 7º - O servidor que for docente ou aluno da USP não será elegível para estas categorias, garantindo o direito de voto.

Artigo 235 - Em caso de empate, nas eleições de servidores não-docentes nos colegiados, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I - o maior tempo de serviço na USP;

II - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

III - o servidor mais idoso.

SEÇÃO IV - DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS

Artigo 236 - A eleição do representante dos antigos alunos para o Co processar-se-á em duas fases.

§ 1º - Os antigos alunos de cada Unidade elegerão, pelo voto direto e secreto, seu delegado titular e respectivo suplente.

§ 2º - O antigo aluno de graduação votará na Unidade que lhe conferiu o diploma.

§ 3º - O antigo aluno diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas uma delas.

§ 4º - O antigo aluno de pós-graduação votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.

Artigo 237 - Os delegados, referidos no § 1º do artigo anterior, formarão o Colégio Eleitoral que elegerá o representante dos antigos alunos no Co.

Artigo 238 - Ao antigo aluno, servidor ou docente da USP, fica garantido o direito de votar e ser votado como delegado.

Artigo 239 - Os antigos alunos, se forem docentes, servidores não-docentes ou alunos, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito de voto.

Artigo 240 - Caberá às Unidades interessadas regulamentar e divulgar a eleição de representantes de antigos alunos junto à Congregação.

SEÇÃO V - DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DAS CLASSES TRABALHADORAS

Artigo 241 - A eleição do representante das classes trabalhadoras no Co far-se-á em duas fases.

§ 1º - Na primeira fase, as Federações com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo indicarão seus delegados e respectivos suplentes.

§ 2º - Na segunda fase, os delegados elegerão o representante e respectivo suplente junto ao Co.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 242 - Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, este regimento ou regimentos próprios disponham de modo diverso.

Artigo 243 - Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do presidente do colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 244 - As sessões solenes dos colegiados serão públicas.

Artigo 245 - Nos colegiados, em que haja representação renovável anualmente pelo terço, proceder-se-á a sorteio na primeira reunião para a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos.

Parágrafo único - Quando o número de membros para efeito previsto neste artigo não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e ao penúltimo terço.

Artigo 246 - Em nenhum colegiado será permitido voto por procuração.

Artigo 247 - Em todos os colegiados da Universidade a votação será secreta quando:

I - envolver nome ou interesse pessoal de docentes;

II - implicar no julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;

III - for exigido quorum especial de dois terços;

IV - tratar-se de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;

V - tratar-se de matéria referente a sanções disciplinares.

Artigo 248 - Terão regimento próprio o Co, os Conselhos Centrais, as Unidades, os Órgãos de Integração e Complementares.

§ 1º - Os regimentos referidos neste artigo serão aprovados pelo Co.

§ 2º - Os regimentos de Departamento ou de colegiados da Unidade, considerados por ela necessários, serão aprovados pela Congregação.

Artigo 249 - As Unidades, Órgãos de Integração e Complementares deverão apresentar, anualmente, ao Reitor, relatório de suas atividades para elaboração do Relatório Geral da Universidade.

Artigo 250 - As Unidades poderão criar centros para apoiar suas atividades-fins mediante aprovação de suas Congregações.

Artigo 251 - O Reitor providenciará a organização e funcionamento do Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo (SISUSP).

Artigo 252 - O SISUSP será integrado pelas Superintendência Ambulatorial e Superintendência Hospitalar.

§ 1º - Fazem parte da Superintendência Ambulatorial a Divisão de Saúde da COSEAS, a Comissão Especial de Saúde Ocupacional (CESO) e o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

§ 2º - As funções da Superintendência Hospitalar serão exercidas pelo HU.

Artigo 253 - Ficam vinculados à Reitoria o Centro de Computação Eletrônica (CCE), o Centro de Práticas Esportivas da USP (CEPEUSP), o Fundo de Construção da Universidade de São Paulo (FUNDUSP), o Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de São Paulo (SIBI), a Editora da USP (EDUSP) e a Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), o Sistema Integrado de Saúde (SISUSP) e a Comissão Central de Informática (CCI).

Artigo 254 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados será interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.

§ 1º - O recurso formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.

§ 2º - O órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior.

§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.

§ 4º - Caso haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo presidente do colegiado.

§ 6º - O recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.

Artigo 255 - Das decisões das comissões julgadoras de concursos da carreira docente ou para a outorga de títulos acadêmicos, cabe recurso à Congregação.

Parágrafo único - Recursos de nulidade indeferidos pelas Congregações serão encaminhados, ex officio, à apreciação do Conselho Universitário.

Artigo 256 - Das decisões das comissões julgadoras de concursos públicos nas carreiras técnico-administrativas, cabe recurso ao CTA das Unidades, aos conselhos deliberativos dos Órgãos de Integração e Complementares e ao Reitor nos demais casos.

Parágrafo único - Recursos de nulidade, indeferidos pelos órgãos mencionados no artigo anterior, serão encaminhados, ex officio, para apreciação da CLR.

Artigo 257 - Salvo disposição especial, cabe recurso das decisões:

I - dos chefes de Departamentos e dos Diretores aos Conselhos de Departamento e às Congregações, respectivamente, em matéria relativa à atividade acadêmica, ou ao CTA, nos casos referentes à atividade técnico-administrativa;

II - dos Conselhos de Departamento e das Comissões referidas nos arts. 48, 49 e 50 do Estatuto à Congregação;

III - da Congregação aos Conselhos Centrais pertinentes ou ao Conselho Universitário;

IV - da CPG à Congregação das Unidades, na hipótese do § 3º e ao CoPGr no caso do § 4º do art. 107 deste regimento;

V - dos dirigentes dos Órgãos de Integração e Complementares aos conselhos deliberativos respectivos;

VI - dos conselhos deliberativos referidos no inciso anterior à CLR e nas atividades acadêmicas aos Conselhos Centrais pertinentes;

VII - das Comissões Permanentes do Co ao Conselho Universitário;

VIII - dos órgãos que compõem a Reitoria, mencionados no art. 34 do Estatuto e dos mencionados no art. 250 deste regimento, ao Reitor;
IX - dos Conselhos Centrais, Reitor e Vice-Reitor ao Conselho Universitário.

Artigo 258 - Os casos omissos, em matéria recursal, serão decididos pela CLR.

Artigo 259 - Os Professores Titulares que se encontrem afastados ou em licença não serão considerados, para efeito de quorum, nas reuniões de Congregação das Unidades que adotaram o entendimento de que todos os Professores Titulares são membros natos deste colegiado.

Artigo 260 - Aos docentes em gozo de férias é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertencem sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum.

Artigo 261 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a CLR.

Artigo 262 - Os presidentes dos órgãos colegiados poderão decidir, ad referendum, quando julgarem necessário.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As Congregações das Unidades, os conselhos administrativos dos Museus, conselhos diretores dos Institutos Especializados e conselhos deliberativos dos Órgãos Complementares deverão elaborar os respectivos regimentos no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da vigência deste Regimento, para apreciação do Co.

Artigo 2º - As Congregações deverão, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da vigência deste regimento, tomar providências para a reorganização das Comissões referidas no art. 44 do Estatuto.

Artigo 3º - Os Conselhos dos campi do Interior deverão elaborar as listas tríplices para a escolha do Prefeito, no mesmo prazo referido no artigo anterior.

Artigo 4º - Enquanto não for aprovado o novo regime disciplinar pela CLR, permanecem em vigor as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Geral da USP editado pelo Decreto 52.906, de 27 de Março de 1972.

Artigo 5º - O Código de Ética para docentes, discentes e servidores não-docentes da USP, a ser aprovado pelo Co, será elaborado por comissão especial designada pelo Reitor.

Artigo 6º - Os atuais centros de estudos, pesquisa ou extensão universitária poderão, no prazo de cento e oitenta dias, pleitear junto aos Conselhos Centrais pertinentes sua transformação em núcleos de apoio.

Parágrafo único - Os centros transformados em núcleos de apoio poderão conservar suas denominações, a juízo dos Conselhos.

Artigo 7º - Os atuais centros poderão continuar suas atividades, desde que aprovados pelas Congregações interessadas, no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 8º - Os atuais centros, não transformados em núcleos de apoio ou não aprovados pelas Congregações, serão considerados extintos.

Artigo 9º - Será criada uma comissão, composta por três membros da CERT, três da CAA e um discente, para propor ao Co as normas e composição da Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

Artigo 10 - O Reitor poderá criar uma coordenação dos Institutos Especializados à semelhança do disposto nos arts. 47 e 48 deste regimento.

Artigo 11 - O Co estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da vigência deste regimento, a forma de funcionamento dos órgãos que terão as atribuições de Congregação, para efeito do disposto nos arts. 50 e 52 do Regimento Geral.

Artigo 12 - Enquanto não forem aprovados os novos regimentos, continuam em vigor os dispositivos regimentais dos órgãos da Universidade que não conflitem com os do Estatuto e deste regimento.

Artigo 13 - O Conselho Universitário, no prazo de dois anos da vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do colegiado.