D.O.E.: 10/01/2001 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4816, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

(Revogada pela Resolução 8580/2024)

(Alterada pelas Resoluções 4931/2002, 5406/2007, 5535/2009, 5787/20097348/2017, 7376/2017 e 8234/2022) 

(Revoga a Resolução 4049/1993)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 4049, de 22.11.1993.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo tem como finalidade:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino de graduação e pós-graduação (senso estrito e senso lato) nas áreas médicas, de fisioterapia, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional;

II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina em todos os seus ramos;

III – estender serviços à comunidade, buscando integração com as instituições, para a solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 2º – A Faculdade de Medicina é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Cardio-Pneumologia;

II – Departamento de Cirurgia;

III – Departamento de Clínica Médica;

IV – Departamento de Dermatologia;

V – Departamento de Doenças Infecciosas e Parasitárias;

V – Departamento de Moléstias Infecciosas e Parasitárias; (redação dada pelo artigo 1 º da Resolução 4931/2002)

VI – Departamento de Gastroenterologia;

VII – Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho;

VII – Departamento de Medicina Legal, Bioética, Medicina do Trabalho e Medicina Física e Reabilitação; (alterado pela Resolução 8234/2022)

VIII – Departamento de Medicina Preventiva;

IX – Departamento de Neurologia;

X – Departamento de Obstetrícia e Ginecologia;

XI – Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia;

XII – Departamento de Ortopedia e Traumatologia;

XIII – Departamento de Patologia;

XIV – Departamento de Pediatria;

XV – Departamento de Psiquiatria;

XVI – Departamento de Radiologia;

XVI – Departamento de Radiologia e Oncologia; (alterado pela Resolução 6308/2012)

XVII – Departamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único – A criação, manutenção ou extinção de Departamentos obedecerá às normas vigentes na Universidade de São Paulo.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

Artigo 3º – Constituem órgãos de administração da Faculdade de Medicina:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO I
Da Congregação

Artigo 4º – A Congregação da Faculdade de Medicina tem sua constituição prevista nos termos do artigo 45 do Estatuto.

§ 1º – Farão parte da Congregação todos os professores titulares em exercício.

§ 1º – Farão parte da Congregação, sessenta por cento dos Professores Titulares em exercício na Unidade. (alterado pela Resolução 7348/2017)

§ 2º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 9º do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 5º – À Congregação, de acordo com o art. 39 do Regimento Geral, compete:

I – eleger os membros das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

II – aprovar as propostas de convênio com outras instituições;

III – homologar os nomes dos representantes docentes eleitos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Cursos;

IV – definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;

V – aprovar os Regulamentos das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

VI – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores;

VII – deliberar sobre atribuições não previstas neste Regimento.

§ 1º – A Congregação poderá propor a celebração de convênios com instituições visando o ensino em nível de pós-graduação, desde que as mesmas possuam número adequado de docentes qualificados nas áreas de interesse.

§ 2º – O ensino de pós-graduação nessas instituições associadas respeitará às normas da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).

Artigo 6º – As atividades do ensino de Graduação em outras instituições poderão ser desenvolvidas, em caráter excepcional, mediante convênio e aprovação da Congregação, ouvidos o Conselho de Departamento e a Comissão de Graduação.

Parágrafo único – As atividades previstas neste artigo somente poderão ser desenvolvidas sob a responsabilidade do Departamento.


CAPÍTULO II
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 7º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Chefes de Departamentos;

IV – Presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

IV – Presidentes das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação; (redação dada pela Resolução 5787/2009)

V – Representantes das categorias docentes: um Professor Associado e um Professor Doutor;

VI – um representante discente;

VII – um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos V e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – A representação discente prevista no inciso VI será eleita entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade e terá mandato de 1 (um) ano.

Artigo 8º – A competência do CTA é a estabelecida no art. 41 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Ao CTA compete, ainda, deliberar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor.


CAPÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 9º – O Diretor e Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do artigo 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 10 – O mandato dos dirigentes, referidos no artigo anterior, sua substituição, acumulação de funções e seu regime de trabalho obedecem ao disposto no artigo 46 do Estatuto e seus parágrafos.

Artigo 11 – Compete ao Diretor:

I – exercer as atividades estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP;

II – participar, a seu critério, das reuniões, das Comissões previstas no art. 3º deste Regimento, com direito a voz, sem direito a voto.

Artigo 12 – Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e na vacância, até novo provimento, e exercer outras atribuições delegadas pelo Diretor.


CAPÍTULO IV
Da Comissão de Graduação

Artigo 13 – A Comissão de Graduação será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleitos pela Congregação;

II – representação discente, conforme o previsto no § 2º do artigo 48 do Estatuto da USP.

§ 1º – Nos termos do § 1º do artigo 48 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do título de Mestre.

§ 2º – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado obedecendo ao prescrito no § 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.

§ 2º – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e  6º do artigo 45 do Estatuto da USP. (redação dada pelo artigo 2º da Resolução 4931/2002)

§ 3º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 4º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 15 – Compete à Comissão de Graduação:

I – elaborar as diretrizes dos cursos de graduação;

II – propor à Congregação modificações nas estruturas curriculares dos cursos, ouvidos os Departamentos;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas dos cursos ministrados pela Faculdade de Medicina;

IV – coordenar o planejamento e a execução das atividades do ensino de graduação nas áreas de integração interdisciplinar e interdepartamental;

V – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VI – promover a avaliação do funcionamento de disciplinas de graduação da Faculdade de Medicina e submetê-la à Congregação, notificando os respectivos Departamentos;

VII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

VIII – eleger os representantes da Faculdade de Medicina para compor a Comissão Coordenadora do Curso Médico e a Comissão Coordenadora dos Cursos de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional;

IX – propor à Congregação as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos cursos de graduação;

X – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou pelos órgãos superiores.


CAPÍTULO V
Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleitos pela Congregação;

II – representante discente, conforme o previsto no § 2º do artigo 48 do Estatuto da USP, eleito por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Nos termos do § 2º do artigo 49 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de pós-graduação e terão mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º-A – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do  artigo 45  do Estatuto da USP. (acrescido pelo art. 3º da Resolução 4931/2002)

§ 2º – A Comissão de Pós-Graduação constituirá duas Subcomissões, encarregadas, de Cursos de Pós-Graduação senso estrito e senso lato, respectivamente, e integradas por membros da própria Comissão.

Artigo 16 – Obedecidas todas as disposições estabelecidas no Estatuto da USP, no Regimento Geral da USP e no Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo em vigor, a Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por: (NR) (redação dada pela Resolução 5535/2009)

I – onze coordenadores de programas de pós-graduação da FMUSP, escolhidos por seus pares em eleição organizada pelo Serviço de Pós-Graduação e homologada pela Congregação;

II – um orientador credenciado, em exercício efetivo da docência na FMUSP, escolhido pelos seus pares (orientadores credenciados, em efetivo exercício da docência na FMUSP), em processo eleitoral organizado pela Assistência Acadêmica;

III – dois representantes discentes, eleitos por seus pares.

§ 1º – Juntamente com os representantes titulares, serão eleitos os seus suplentes.

§ 2º – Nos termos do artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP, a CPG terá um Presidente e seu Suplente, eleito dentre seus membros.”

Artigo 17 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação, cumprindo o que for estabelecido pela Congregação e pelo Conselho de Pós-Graduação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III – propor ao CoPGr, para aprovação, os programas das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV – propor ao CoPGr, para aprovação, os programas e estruturas de novos cursos ou dos reformulados;

V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;

VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplina cursada fora da USP, após sua competente aprovação;

XIII – fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;

XIV – estabelecer os critérios para realização de exame de qualificação em nível de mestrado ou de doutorado, se pertinente;

XV – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVI – definir o modo e o local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XVII – designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XVIII – estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;

XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;

XX – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de Mestre e de Doutor;

XXI – propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, de longa duração;

XXII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.

Artigo 17 – As competências da Comissão de Pós-Graduação são aquelas estabelecidas no art. 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 e 35 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade. (NR) (redação dada pela Resolução 5535/2009)

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação submeterá, para apreciação e aprovação da Congregação, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos programas de pós-graduação.


CAPÍTULO VI
Da Comissão de Pesquisa

Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleito pela Congregação, com mandato de três anos, permitida recondução;

II – a representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, eleita por seus pares e constituída por alunos de pós-graduação da Unidade, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º artigo 45 do Estatuto da USP. (acrescido pela Resolução 4931/2002)

Artigo 21 – Compete à Comissão de Pesquisa:

I – assessorar a Congregação quanto à política científica da Faculdade;

II – estimular a investigação científica;

III – propor metas anuais a serem alcançadas pela Instituição;

IV – opinar sobre proposta orçamentária para pesquisa na Instituição;

V – fortalecer a capacidade e a infra-estrutura da Unidade para realização da pesquisa científica, incluindo o gerenciamento do Biotério;

VI – apoiar a pesquisa interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

VII – promover treinamento avançado em investigação científica;

VIII – implementar o intercâmbio de cientistas;

IX – propor critérios para avaliação de produtividade científica de docentes, pesquisadores, laboratórios e de grupos de pesquisa da Instituição;

X – controlar a qualidade da pesquisa, zelando pelo prestígio técnico, senso ético-profissional e responsabilidade científica dos docentes, pesquisadores, laboratórios e de grupos de pesquisa da Instituição;

XI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.


CAPÍTULO VII
Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleito pela Congregação, com mandato de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço;

II – a representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, eleita por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.

Parágrafo único – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º artigo 45 do Estatuto da USP. (acrescido pela Resolução 4931/2002)

Artigo 23 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:

I – elaborar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;

III – propor à Congregação, para apreciação, os programas de cultura e extensão específicos de cada departamentos e da Unidade;

IV – coordenar junto aos Departamentos, no que diz respeito aos programas interdepartamentais, a respectiva integração dos mesmos;

V – avaliar sistematicamente o funcionamento dos programas de cultura e extensão desenvolvidos na Unidade;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.


CAPÍTULO VI
Dos Departamentos

Artigo 24 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I – pelo Conselho;

II – pelo Chefe.

Artigo 25 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído de acordo com o artigo 54 do Estatuto.

Parágrafo único – Farão parte do Conselho do Departamento todos os Professores Titulares em exercício.

§ 1º – Farão parte do Conselho do Departamento, todos os Professores Titulares em exercício. (acrescido pela Resolução 4931/2002)

§ 2º – À representação discente, eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados na FMUSP. (acrescido pela Resolução 4931/2002)

§ 3º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente.(acrescido pela Resolução 4931/2002)

Artigo 26 – A eleição do Chefe do Departamento e seu suplente obedecerá ao disposto no artigo 55 do Estatuto e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 27 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento obedecerá ao disposto nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.

§ 1º – O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, em caso de transferência de estudantes.

§ 2º – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.


TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 28 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Graduação.

Artigo 29 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral da USP, o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos de graduação em Medicina e Terapia Ocupacional é de 16 semestres.

Artigo 30 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral da USP, o prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos de graduação em Fisioterapia e Fonoaudiologia é de 10 semestres.

Artigo 31 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação senso estrito e senso lato (residência médica, estágios, especialização, etc.), far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pelas subcomissões de pós-graduação senso estrito e senso lato.

Artigo 32 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino (excluindo aquelas de estrita responsabilidade das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação – senso estrito e lato), far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou instâncias superiores da Unidade ou da USP.


TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 33 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.


CAPÍTULO I
Dos Concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 34 – As provas para o Concurso de Professor Doutor constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;

II – prova didática;

III – prova escrita.

Artigo 34 – As provas para o Concurso de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79, do Estatuto e 135, do Regimento Geral da USP:(redação dada pelo artigo 6º da Resolução 4931/2002)

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;

II – prova didática;

III – outra prova. (redação dada pelo artigo 6º da Resolução 4931/2002)

§ 1º – A prova prevista no inciso III poderá ser escrita, prática, ou um seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato. (acrescido pelo artigo 6º da Resolução 4931/2002)

§ 2º – A natureza e o modus faciendi da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do Concurso, conforme proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação. Caso a opção seja pela prova prática, esta não poderá ser pública. (acrescido pelo artigo 6º da Resolução 4931/2002)

Artigo 35 – O peso para cada prova do Concurso de Professor Doutor será:

I – julgamento do memorial e argüição = 4;

II – prova didática = 3;

III – prova escrita = 3.

III – outra prova = 3. (redação dada pelo artigo 7º da Resolução 4931/2002)


CAPÍTULO II
Da Livre-Docência

Artigo 36 – A Faculdade de Medicina, de acordo com os artigos 163 e 164 do Regimento Geral, abrirá inscrição para o Concurso de Livre-Docência durante o prazo de 15 dias, nos meses de março a agosto.

§ 1º – O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na literatura.

§ 1º – O mérito dos candidatos será avaliado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de sua participação efetiva em trabalhos publicados trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na literatura. (redação dada pelo artigo 8º da Resolução 4931/2002)

§ 2º – A outra prova a que se refere o parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral será a prova prática.

Artigo 37 – O peso de cada prova do Concurso de Livre-Docência será:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição = 4;

II – defesa de tese = 3;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 3; (redação dada pelo artigo 9º da Resolução 4931/2002)

III – prova prática = 1;

IV – prova escrita = 1;

V – prova didática =1.

§ 1º – As normas sobre a execução e julgamento de prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no edital de abertura do Concurso de Livre-Docência.

§ 2º – A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação, nos termos do disposto no art.137 e seus parágrafos e art. 173 do Regimento Geral da USP.

§ 2º – A avaliação didática deverá ser feita em conformidade com os artigos 172 a 174 do Regimento Geral da USP, e de acordo com proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregação. (redação dada pelo artigo 9º da Resolução 4931/2002)

§ 2º – A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art. 156 e seus parágrafos. (redação dada pela Resolução 5406/2007)


CAPÍTULO III
Dos Concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 38 – De acordo com o art. 152 do Regimento Geral o Concurso ao cargo de Professor Titular consta de:

I – julgamento dos títulos;

II – prova pública oral de erudição;

III – prova pública de argüição.

Parágrafo único – A regulamentação da prova pública de argüição referida no inciso III do artigo anterior será aprovada pela Congregação e fixada através do edital de abertura de concurso.

§ 1º – Na prova de argüição, que será pública, e no julgamento dos títulos, será avaliada a qualificação científica do candidato, analisando-se a regularidade e relevância da sua produção científica, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, assim como pela formação e orientação de discípulos.(redação dada pelo artigo 10 da Resolução 4931/2002)

§ 2º – A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, o diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo total será de uma hora. (redação dada pelo artigo 10 da Resolução 4931/2002)

Artigo 39 – O peso para cada prova do Concurso de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos = 5;

II – prova pública oral de erudição = 2;

III – prova pública de argüição = 3.

Parágrafo único – O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como da produção científica e diplomas e demais dignidades universitárias.


TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 40 – Na constituição do corpo discente da Faculdade de Medicina serão observadas as disposições contidas no Capítulo I do Título VII do Regimento Geral.

Artigo 41 – Além das disposições sobre as atividades de alunos monitores, contidas no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores serão estabelecidas pelas Comissões de Graduação e Pós-Graduação, e aprovadas pela Congregação.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 – O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Medicina obedecerá ao disposto nos artigos 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 43 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

§ 1º – Os Professores Titulares que participam das reuniões da Congregação e do CTA terão sua freqüência consignada na reunião respectiva, pelo seu Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.

§ 2º – Se o membro suplente, avisado pelo titular, comparecer à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será considerada automaticamente justificada.

§ 3º – Os representantes nos colegiados das categorias docentes, dos servidores não-docentes e dos alunos, bem como os respectivos suplentes, perderão seus mandatos quando ocorrerem 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, devendo ser obedecido o disposto no inciso IV do art. 221 do Regimento Geral.

§ 4º – No caso de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões dos Colegiados, por parte dos professores titulares e dos presidentes dos órgãos de administração da Unidade a que se refere os incisos I até VI do artigo 45 do Estatuto, a Congregação, tomando disto conhecimento, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.

Artigo 44 – Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles seus respectivos coordenadores.

Artigo 45 – Os colegiados da Faculdade de Medicina reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Artigo 45 – Os colegiados da Faculdade de Medicina reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua última reunião do ano, para o ano subsequente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros. (alterado pela Resolução 7376/2017)

Artigo 46 – As convocações para as sessões dos colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada.

§ 1º – Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, quarenta e oito horas depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.

§ 2º – Não havendo, na primeira convocação, a presença de mais da metade dos seus membros, poderá ser feita a segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora. (alterado pela Resolução 7376/2017)

§ 3º – Constatada a falta de quórum, poderá ser feita a terceira convocação, com meia hora de intervalo após a segunda, podendo o Colegiado, neste caso, deliberar com qualquer número de presentes, exceto quanto aos assuntos que exigirem quórum especial. (acrescido pela Resolução 7376/2017)

Artigo 47 – O Presidente do Colegiado, terá também o voto de qualidade, em casos de empate.

Artigo 48 – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 49 – Não poderá deixar de votar o membro do colegiado, ou suplente, presente à sessão, salvo nos impedimentos legais.

Artigo 50 – Em se tratando de questões que interessem pessoalmente a algum membro dos colegiados, poderá este assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo porém direito a voto.

Artigo 51 – As sessões solenes, que serão convocadas na forma de sessões extraordinárias, realizar-se-ão para a posse do Diretor e dos Professores Titulares, na Colação de Grau e em homenagens especiais.

§ 1º – Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número de professores.

§ 2º – Nessas sessões somente poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.

Artigo 52 – A Colação de Grau será realizada em sessão solene da Congregação, convocada pelo Diretor, depois de terminadas as atividades escolares do ano.

§ 1º – Na solenidade de Colação de Grau, será permitido somente o discurso de um representante dos graduandos, escolhido por seus pares.

§ 2º – No ato da Colação de Grau, um dos graduandos, escolhido por seus pares, fará em voz alta, o juramento.

§ 3º – A Colação de Grau far-se-á após os discursos do paraninfo e graduando e a entrega de eventuais prêmios escolares.

§ 4º – Os membros docentes que participarem da mesa diretora e os graduandos deverão usar vestes talares.

Artigo 53 – Aos que não puderem comparecer à sessão solene, consoante requerimento, com motivo justificado, a juízo do Diretor, será por este conferido o grau, em colação simples, com a presença de dois docentes da Faculdade de Medicina.

Artigo 54 – As áreas da Faculdade de Medicina destinadas às associações estudantis gozarão de autonomia, mas não soberania, sendo vedada a cessão por parte do corpo discente, a qualquer título, a terceiros, sem anuência da Congregação, ouvido o CTA.

Artigo 55 – Nos termos do artigo 104 do Estatuto, proceder-se-á à avaliação qüinqüenal de todos os docentes

Artigo 56 – A Congregação poderá conceder a medalha e o diploma “Arnaldo Vieira de Carvalho”, de acordo com regulamento próprio, as pessoas que hajam se distinguido por atividades intelectuais, didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade ou da Faculdade.

Artigo 57 – Os assuntos decididos pela Congregação somente poderão ser revogados por maioria absoluta do Colegiado, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.


TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina tem como finalidade, além daquelas expressas no art. 1º do Título I, ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas de Fisioterapia, de Fonoaudiologia e de Terapia Ocupacional, enquanto esses cursos de graduação não constituírem uma Unidade autônoma.