D.O.E.: 26/11/1993 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4049, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 4816/2001)

(Alterada pela Resolução 4719/1999)

(Revoga as Resoluções 3498/1989 e 3569/1989)

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina (FM), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tem como finalidade:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médicas e paramédicas;

II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina em todos os seus ramos;

III – estender serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 2º – A Faculdade de Medicina é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Cardio-Pneumologia;

II – Departamento de Cirurgia;

III – Departamento de Clínica Médica;

IV – Departamento de Dermatologia;

V – Departamento de Doenças Infecciosas e Parasitárias;

VI – Departamento de Gastroenterologia;

VII – Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho;

VIII – Departamento de Medicina Preventiva;

IX – Departamento de Neurologia;

X – Departamento de Obstetrícia e Ginecologia;

XI – Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia;

XII – Departamento de Ortopedia e Traumatologia;

XIII – Departamento de Patologia;

XIV – Departamento de Pediatria;

XV – Departamento de Psiquiatria;

XVI – Departamento de Radiologia.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

Artigo 3º – Constituem órgãos de administração a Faculdade de Medicina:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG).

CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação da Faculdade de Medicina tem sua constituição prevista nos termos do art. 45 do Estatuto.

§1º – Farão parte da Congregação todos os professores titulares em exercício.

§2º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do art. 45 do Estatuto.

Artigo 5º – À Congregação, de acordo com o art. 39 do Regimento Geral compete:

I – eleger os membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação;

II – aprovar as propostas de convênio com outras instituições;

III – homologar os nomes dos representantes docentes eleitos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Cursos;

IV – definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;

V – aprovar os Regulamentos das Comissões de Graduação e Pós-Graduação;

VI – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores;

VII – deliberar sobre atribuições não previstas neste Regimento.

§1º – A Congregação poderá propor a celebração de convênios com instituições visando o ensino em nível de pós-graduação, desde que as mesmas possuam número adequado de docentes qualificados nas áreas de interesse.

§2º – O ensino de pós-graduação nessas instituições associadas respeitará às normas da CPG da FMUSP e do CoPGr-USP.

Artigo 6º – As atividades do ensino de Graduação em outras instituições poderão ser desenvolvidas, em caráter excepcional, mediante convênio, aprovação da Congregação, ouvidos o Conselho de Departamento e a Comissão de Graduação.

Parágrafo único – As atividades previstas neste artigo somente poderão ser desenvolvidas sob a responsabilidade do Departamento.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 7º– Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Chefes de Departamentos;

IV – Presidentes das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação;

V – Representantes das categorias docentes: um Professor Associado e um Professor Doutor;

VI – um representante discente;

VII – um representante dos servidores não-docentes.

§1º – Os representantes indicados nos incisos V e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º – A representação discente prevista no inciso VI será eleita entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade e terá mandato de 1 (um) ano.

Artigo 8º – A competência do CTA é estabelecida no art. 41 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Ao CTA compete deliberar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 9º – O Diretor e Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 10 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecem ao disposto no art. 46 do Estatuto.

Artigo 11 – Compete ao Diretor:

I – exercer as atividades estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP;

II – participar, a seu critério, das reuniões das Comissões previstas no art. 3º deste Regimento, com direito a voz, sem direito a voto.

Artigo 12 – Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e na vacância, até novo provimento, e exercer outras atribuições delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A Comissão de Graduação será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleito pela Congregação;

II – representação discente, conforme previsto no §2º do art. 48 do Estatuto da USP.

§1º – Nos termos do §1º do art. 48 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do titulo de Mestre.

§2º – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito no §6º do art. 45 do Estatuto da USP.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 15 – Compete à Comissão de Graduação:

I – elaborar as diretrizes dos programas de graduação;

II – propor à Congregação modificações nas estruturas curriculares dos cursos, ouvidos os Departamentos;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas dos cursos ministrados pela Faculdade de Medicina;

IV – coordenar o planejamento e a execução das atividades do ensino de graduação nas áreas de integração interdisciplinar e interdepartamental;

V – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VI – promover a avaliação do funcionamento de disciplinas de graduação da Faculdade de Medicina e submetê-la à Congregação, notificando os respectivos Departamentos;

VII – verificar, em colaboração com os departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

VIII – eleger os representantes da Faculdade de Medicina para compor a Comissão Coordenadora do Curso Médico e a Comissão Coordenadora dos Cursos de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional;

IX – propor à Congregação as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos programas de Graduação;

X – exercer as demais funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral ou pelos órgãos superiores.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:

I – um membro docente de cada Departamento da FM, eleitos pela Congregação;

II – representante discente, conforme o previsto no §2º do art. 48 do Estatuto da USP, eleito por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§1º – Nos termos do §2º do art. 49 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.

§2º – A Comissão de Pós-Graduação constituirá duas Sub-Comissões, encarregadas respectivamente de Cursos de Pós-Graduação senso estrito e senso lato, respectivamente, e integradas por membros da própria Comissão.

Artigo 17 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação, cumprindo o que for estabelecido pela Congregação e pelo Conselho de Pós-Graduação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou dos reformulados;

V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII – fixar as épocas e prazos de matrículas, dando ciência ao CoPGr;

VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplina cursada fora da USP, após sua competente aprovação;

XIII – fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;

XIV – estabelecer os critérios para realização de exame de qualificação ao nível de mestrado ou de doutorado, se pertinente;

XV – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVI – definir o modo e o local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XVII – designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XVIII – estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;

XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;

XX – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de Mestre e de Doutor;

XXI – propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, de longa duração;

XXII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação submeterá para apreciação e aprovação da Congregação as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos programas de pós-graduação.

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 20 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I – pelo Conselho;

II – pelo Chefe.

Artigo 21 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído de acordo com o art. 54 do Estatuto.

Parágrafo único – Farão parte do Conselho do Departamento todos os Professores Titulares em exercício.

Artigo 22 – A eleição do Chefe do Departamento e seu suplente obedecerá ao disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 23 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento obedecerá ao disposto nos arts. 45 e 46 do Regimento Geral.

§1º – O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, em caso de transferência de estudantes.

§2º – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 24 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Graduação.

Artigo 25 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral da USP, o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos de graduação em Medicina e Terapia Ocupacional é de 16 semestres.

Artigo 26 – Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral da USP, o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos de graduação em Fisioterapia e Fonoaudiologia é de 10 semestres.

Artigo 27 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Sub-Comissão de Pós-Graduação senso-estrito.

Artigo 28 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela sub-comissão de Pós-Graduação senso-lato.

TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 29 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 30 – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;

II – prova didática;

III – prova escrita.

Artigo 31 – O peso para cada prova do Concurso de Professor Doutor será:

I – julgamento do memorial e argüição = 4;

II – prova didática = 3;

III – prova escrita = 3.

CAPÍTULO II
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 32 – A Faculdade de Medicina, de acordo com os arts. 163 e 164 do Regimento Geral, abrirá inscrição para o concurso de Livre-Docência durante o prazo de 15 dias, nos meses de março e agosto.

§1º – O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na literatura.

§2º – A outra prova a que se refere o parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral será a prova prática.

Artigo 33 – O peso para cada prova do Concurso de Livre-Docência será:

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição = 4;

II – defesa de tese = 3;

III – prova prática = 1;

IV – prova escrita = 1;

V – prova didática = 1.

§1º – As normas sobre a execução, e julgamento da prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no Edital de Abertura do Concurso de Livre-Docência.

§2º – A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação, nos termos do disposto no art. 137 e seus parágrafos e art. 173 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 34 – De acordo com art. 152 do Regimento Geral o concurso ao cargo de Professor Titular consta de:

I – julgamento dos títulos;

II – prova pública oral de erudição;

III – prova pública de argüição.

Parágrafo único – A regulamentação da Prova Pública de Argüição referida no inciso III do artigo anterior será aprovada pela Congregação e fixada através do edital de abertura de concurso.

Artigo 35 – O peso para cada prova do concurso de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos = 5;

II – prova pública oral de erudição = 2;

III – prova pública de argüição = 3.

Parágrafo único – O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como a produção científica e diplomas e demais dignidades universitárias.

TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 36 – Na constituição do corpo discente da Faculdade de Medicina serão observadas as disposições contidas no Capítulo I do Título VII do Regimento Geral.

Artigo 37 – Além das disposições sobre as atividades de alunos monitores, contidas no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores serão estabelecidas pelas Comissões de Graduação e Pós-Graduação, e aprovadas pela Congregação.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 – O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Medicina obedecerá ao disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 39 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

§1º – Os Professores Titulares que participam das reuniões da Congregação e do CTA terão sua freqüência consignada na reunião respectiva, pelo seu Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.

§2º – Se o membro suplente, avisado pelo titular, comparecer à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será considerada automaticamente justificada.

§3º – Os representantes nos colegiados das categorias docentes, dos servidores não-docentes e dos alunos, bem como os respectivos suplentes, perderão seus mandatos quando ocorrerem três faltas consecutivas, não justificadas, devendo ser obedecido o disposto no inciso IV do art. 221 do Regimento Geral.

§4º – No caso de três faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões dos Colegiados, por parte dos professores titulares e dos presidentes dos órgãos de administração da Unidade, a que se refere os incisos I até VI do art. 45 do Estatuto, a Congregação, tomando disto conhecimento, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.

Artigo 40 – Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles, seus respectivos coordenadores.

Artigo 41 – Os colegiados da Faculdade de Medicina reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Artigo 42 – As convocações para as sessões dos colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada.

§1º – Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, quarenta e oito horas depois, em qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais o quorum especial é exigido.

Artigo 43 – Além do seu voto de Professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o voto de qualidade.

Artigo 44 – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 45 – Não poderá deixar de votar o membro do colegiado, ou suplente, presente à sessão, salvo nos impedimentos legais.

Artigo 46 – Em se tratando de questões que interessem pessoalmente a algum membro dos colegiados, poderá este assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito a voto.

Artigo 47 – As sessões solenes, que serão convocadas na forma de sessões extraordinárias, realizar-se-ão para a posse do Diretor, dos Professores Titulares, Colação de Grau e homenagens especiais.

§1º – Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número de professores.

§2º – Nessas sessões somente poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.

Artigo 48 – A colação de grau será realizada em sessão solene da Congregação, convocada pelo Diretor, depois de terminadas as atividades escolares do ano.

§1º – Na solenidade de colação de grau, será permitido somente o discurso de um representante dos graduandos, escolhido por seus pares.

§2º – No ato da colação de grau, um dos graduandos, escolhido por seus pares, fará, em voz alta, o juramento.

§3º – A colação de grau far-se-á após os discursos do paraninfo e graduando e a entrega de eventuais prêmios escolares.

§4º – Os membros docentes que participarem da mesa diretora e os graduandos deverão usar vestes talares.

Artigo 49 – Aos que não puderem comparecer à sessão solene, consoante requerimento, com motivo justificado, a juízo do Diretor, será por este conferido o grau, em colação simples, com a presença de dois docentes da Faculdade de Medicina.

Artigo 50 – As áreas da Faculdade de Medicina destinadas às associações estudantis gozarão de autonomia mas não soberania, sendo vedada a cessão por parte do corpo discente, a qualquer título, a terceiros, sem anuência da Congregação, ouvido o CTA.

Artigo 51 – Nos termos do art. 104 do Estatuto, proceder-se-á à avaliação qüinqüenal de todos os docentes.

Artigo 52 – A Congregação poderá conceder a medalha e o diploma “Arnaldo Vieira de Carvalho”, de acordo com regulamento próprio, a pessoas que hajam se distinguido por atividades intelectuais, didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade ou da Faculdade.

Artigo 53 – Os assuntos decididos pela Congregação somente poderão ser revogados por maioria absoluta, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina tem como finalidade, além daquelas expressas no art. 1º do Título 1, ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas de Fisioterapia, de Fonoaudiologia e de Terapia Ocupacional, enquanto esses cursos de graduação não constituírem uma Unidade autônoma.

Artigo 2º – Os colegiados da Unidade deverão elaborar os respectivos regimentos no prazo máximo de 120 dias, a partir da vigência deste Regimento, para apreciação da Congregação.

Artigo 3º – O Instituto de Medicina Tropical de São Paulo (IMT-SP), criado pelo decreto número 34.510 de 15 de janeiro de 1959, passa a integrar a Faculdade de Medicina como Centro de Apoio, com autonomia administrativa, ligado à Diretoria da Faculdade de Medicina e com atividades-fim aos Departamentos de Doenças Infecciosas e Parasitárias, Patologia, Medicina Preventiva e Dermatologia.

Artigo 4º – As atividades do IMT-SP são coordenadas por um Conselho Diretor constituído por um representante eleito por cada um dos Departamentos mencionados no art. 2º, quatro representantes docentes com atividades no IMT-SP, eleitos pela categoria, um representante dos servidores não-docentes e um representante dos alunos, eleitos por seus pares.