(Revogada pela Resolução 8580/2024)
(Altera a Resolução 4816/2001)
Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 42 do Estatuto da USP e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de maio de 2002, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O inciso V do Artigo 2º do Regimento da Faculdade Medicina da USP, baixado pela Resolução 4816, de 09.01.2001, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º – … :
I – … ;
II – … ;
III – … ;
IV – …;
V – Departamento de Moléstias Infecciosas e Parasitárias;
… .”
Artigo 2º – Mantidos o caput e incisos do artigo 13, o §2º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 – …
I – …;
II – … .
§1º… .
§2º – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.”
Artigo 3º – Mantidos o caput e incisos do artigo 16, fica incluído de um parágrafo, o de número 1º-A, do seguinte teor:
“Artigo 16 – … :
I – … ;
II – … .
§1º – … .
§1º-A – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
§2º – … .”
Artigo 4º – Fica incluído um parágrafo único aos artigos 20 e 22 com a seguinte redação:
“Artigo 20 – … :
I – …;
II -… .
Parágrafo único – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
Artigo 22 – … :
I – … ;
II – … .
Parágrafo único – A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
Artigo 5º – Mantido o caput do artigo 25, ficam incluídos os seguintes parágrafos:
“Artigo 25 – … .
§1º – Farão parte do Conselho do Departamento, todos os Professores Titulares em exercício.
§2º – À representação discente, eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados na FMUSP.
§3º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente.”
Artigo 6º – O artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 34 – As provas para o Concurso de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79, do Estatuto e 135, do Regimento Geral da USP:
I – Julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II – Prova didática;
III – Outra prova.
§1º – A prova prevista no inciso III poderá ser escrita, prática, ou um seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato.
§2º – A natureza e o modus faciendi da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do Concurso, conforme proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação. Caso a opção seja pela prova prática, esta não poderá ser pública.”
Artigo 7º – Mantido o caput e os incisos I e II do artigo 35, o inciso III passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 35 – … :
I – … ;
II – … ;
III – Outra prova: 3.”
Artigo 8º – Mantido o caput e §2º do artigo 36, o §1º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 36 – … .
§1º – O mérito dos candidatos será avaliado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de sua participação efetiva em trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na área, assim como pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária.
§2º – … .”
Artigo 9º – Mantidos o caput, incisos I, III, IV e V e §1º do artigo 37, o inciso II e §2º passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 37 – … :
I – … .
II – Defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3;
III -….
IV – …
V – …
§1º – … .
§2º – A avaliação didática deverá ser feita em conformidade com os artigos 172 a 174 do Regimento Geral da USP, e de acordo com proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregação.”
Artigo 10 – Mantidos o caput e incisos do artigo 38, ficam incluídos dois parágrafos, com a seguinte redação:
“Artigo 38 – … .
I – … ;
II – … ;
III – … .
§1º – Na prova de argüição, que será pública, e no julgamento dos títulos, será avaliada a qualificação científica do candidato, analisando-se a regularidade e relevância da sua produção científica, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, assim como pela formação e orientação de discípulos.
§2º – A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, o diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo total será de uma hora.”
Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Procs. 01.1.1386.5.3 + 74.1.22935.1.6)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de maio de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral