(Revogada pela Portaria GR 3588/2005)
(Alterada pela Portaria GR 3423/2003)
(Revoga as Portarias GR 3190/1999 e 3224/2000)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da Universidade de São Paulo – PAE destina-se a aprimorar a formação de alunos de pós-graduação para a atividade didática de graduação.
Artigo 2º – O PAE consiste de uma etapa preliminar obrigatória – Preparação Pedagógica -, e de uma etapa posterior – Estágio Supervisionado em Docência.
§ 1º – Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.
§ 2º – O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.
Artigo 3º – Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo, regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.
Artigo 4º – A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de projeto, do qual constará o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.
Parágrafo único – O projeto a que se refere o artigo 4º será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.
Artigo 5º – É permitido aos estagiários ministrar aulas teóricas e práticas com a supervisão do professor responsável. No caso das aulas teóricas, o estagiário poderá ministrar no máximo 20% da carga horária da disciplina.
Artigo 6º – A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo programa.
§ 1º – Os participantes do programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.
§ 2º – O número de alunos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo corresponde aos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade.
§ 3º – O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.
§ 4º – Não poderão receber o auxílio os alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.
§ 5º – O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido no máximo por até dois semestres para cada aluno.
§ 6º – A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração.
Artigo 7º – A coordenação geral do PAE compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:
I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;
II – o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;
III – 1 (um) Coordenador dos campi do Interior;
IV – 1 (um) Coordenador do campus da Capital;
V – 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior;
VI – 3 (três) representantes docentes do campus da Capital; e
VII – 2 (dois) representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.
Artigo 8º – Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação por elas indicados e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no art. 3º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade.
Artigo 9º – À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:
I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;
II – selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;
III – ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios.
Artigo 10 – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.
Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nºs 3190, de 26.10.1999, e 3224, de 19.07.2000.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de junho de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor