D.O.E.: 07/06/2002 Revogada

[CONSOLIDADA] PORTARIA GR Nº 3347, DE 06 DE JUNHO DE 2002

(Revogada pela Portaria GR 3588/2005)

(Alterada pela Portaria GR 3423/2003)

(Revoga as Portarias GR 3190/1999 e 3224/2000)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da Universidade de São Paulo – PAE destina-se a aprimorar a formação de alunos de pós-graduação para a atividade didática de graduação.

Artigo 2º – O PAE consiste de uma etapa preliminar obrigatória – Preparação Pedagógica -, e de uma etapa posterior – Estágio Supervisionado em Docência.

§ 1º – Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§ 2º – O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.

Artigo 2º – O PAE consiste de duas etapas: Preparação Pedagógica e Estágio Supervisionado em Docência. (alterado pela Portaria GR 3423/2003)

§1º – Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§2º – O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.

§3º – A Preparação Pedagógica deverá ser realizada, preferencialmente, no semestre anterior ao Estágio Supervisionado, permitindo-se a realização desta etapa paralelamente ao Estágio Supervisionado em Docência.

§4º – A realização do Estágio Supervisionado em Docência fica condicionada à comprovação da Etapa de Preparação Pedagógica (§3º)”.

Artigo 3º – Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo, regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.

Artigo 4º – A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de projeto, do qual constará o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único – O projeto a que se refere o artigo 4º será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 5º – É permitido aos estagiários ministrar aulas teóricas e práticas com a supervisão do professor responsável. No caso das aulas teóricas, o estagiário poderá ministrar no máximo 20% da carga horária da disciplina.

Artigo 6º – A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo programa.

§ 1º – Os participantes do programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.

§ 2º – O número de alunos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo corresponde aos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade.

§ 3º – O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.

§ 4º – Não poderão receber o auxílio os alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.

§ 5º – O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido no máximo por até dois semestres para cada aluno.

§ 5º – O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido no máximo por quatro semestres para cada aluno, limitando-se o máximo de dois semestres para os alunos matriculados no mestrado”. (alterado pela Portaria GR 3423/2003)

§ 6º – A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 7º – A coordenação geral do PAE compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:

I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;

II – o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;

III – 1 (um) Coordenador dos campi do Interior;

IV – 1 (um) Coordenador do campus da Capital;

V – 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior;

VI – 3 (três) representantes docentes do campus da Capital; e

VII – 2 (dois) representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.

Artigo 8º – Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação por elas indicados e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no art. 3º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade.

Artigo 9º – À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:

I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;

II – selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;

III – ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios.

Artigo 10 – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nºs 3190, de 26.10.1999, e 3224, de 19.07.2000.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de junho de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor