(Revogada pela Portaria GR 3347/2002)
(Alterada pela Portaria GR 3224/2000)
(Revoga a Portaria GR 3141/1998)
Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da Universidade de São Paulo – PAE, destina-se a aprimorar a formação de alunos de pós-graduação por meio de estágio supervisionado de docência, em atividades didáticas de graduação.
Artigo 2º – Poderão candidatar-se ao programa, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo, regularmente matriculados em programas de doutorado ou mestrado.
Artigo 3º – A integração do aluno ao programa será feita mediante participação em projeto, do qual constará o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.
Parágrafo único – O plano de atividades será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.
Artigo 4º – O PAE consiste de uma etapa preliminar, obrigatória, de preparação pedagógica, e de uma etapa posterior de estágio em disciplina de graduação, definida no plano de atividades.
§1º – Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a etapa de preparação pedagógica, com duração mínima de 1 semestre.
§2º – Para os doutorandos aprovados na etapa de preparação pedagógica exige-se um semestre, no mínimo, de estágio em disciplinas de graduação.
§3º- As atividades desenvolvidas pelo aluno no estágio não podem exceder a 6 (seis) horas semanais e devem ser compatíveis com suas atividades regulares na pós-graduação.
Artigo 5º – É permitido aos estagiários ministrar aulas teóricas com a supervisão do professor responsável até o máximo de 20% da carga horária da disciplina.
Artigo 6º – A conclusão do estágio dará direito à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitando o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo programa, e a um Certificado de participação.
Artigo 7º – A Coordenação Geral do PAE compete à Comissão Central do Programa, constituída pelo Vice-Reitor, seu Presidente, pelos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e de Pesquisa e por dois representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.
Artigo 8º – O programa, nas Unidades, será coordenado pelo CTA e executado pela Comissão Coordenadora da Unidade, composta por membros das Comissões de Pós-Graduação e de Graduação e por um representante discente, que obrigatoriamente será um aluno que satisfaça às exigências contidas no art. 2º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade.
Parágrafo único – À Comissão Coordenadora compete:
I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;
II – selecionar os candidatos inscritos, mediante exame dos projetos de participação;
III – avaliar os planos de atividades e, ao fim do período, o aproveitamento dos alunos através de relatórios.
Artigo 9º – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho, de cada semestre.
Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as da Portaria GR-3141 de 05 de novembro de 1998.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de outubro de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor