RESOLUÇÃO Nº 3959, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
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Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de São Carlos, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS DE SÃO CARLOS
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1º - Compõem o Campus de São Carlos:
I - Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);
II - Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);II - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC);(redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4781/2000)
III - Instituto de Física e Química de São Carlos (IFSC);III - Instituto de Física de São Carlos (IFSC);(redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4108/94)
IV - Instituto de Química de São Carlos (IQSC). (redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4108/94)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2º - A administração do Campus será exercida pelo:
I - Conselho do Campus;
II - Prefeitura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS
Artigo 3º - O Conselho do Campus de São Carlos, órgão consultivo e deliberativo, nos termos do art. 26 e do art. 27 do Regimento Geral da USP, tem a seguinte constituição:
I - o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;
II - o Suplente do Prefeito do Campus; (acrescido e alterado pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 4781/2000)
IIIII - o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos; (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
III - o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos;(renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
IV - o Diretor do Instituto de Física e Química de São Carlos;IV - o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação; (redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 4781/2000)
IVV - o Diretor do Instituto de Física de São Carlos; (redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
VVI - o Diretor do Instituto de Química de São Carlos; (item acrescido pelo artigo 3º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
VIVII - um representante docente de cada Unidade, eleito por seus pares; (renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
VIIVIII - representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, do respectivo Campus;(renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
VIIIIX - um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares. (renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94)(renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)
§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de dois anos.
§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos VI e VIII será de dois anos.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos VII e IX será de dois anos; (redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)
§ 2º - O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.
§3º - Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§4º - Os membros referidos nos incisos II a IV serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§4º - Os membros referidos nos incisos II a V serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)§4º - Os membros referidos nos incisos III a VI serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.(redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)
§5º - O representante mencionado no inciso VII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.
§5º - O representante mencionado no inciso VIII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)§5º - O representante mencionado no inciso IX não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.(redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)
Artigo 4º - Compete ao Conselho do Campus:
II - aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;IV - aprovar as normas internas de funcionamento;
V - proceder em escrutínio secreto a elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
IX - deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
XII - opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
XIV - deliberar sobre casos omissos, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A critério do Conselho do Campus poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.
§1º - A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.
§2º - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem.
CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
Artigo 6º - A Prefeitura, órgão vinculado à Reitoria, compete administrar as atividades e serviços de interesse comum das Unidades do Campus, assim como prover a conservação das áreas de uso comum do Campus de São Carlos.
§1º - À Prefeitura do Campus compete:
I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II - controlar o uso de ocupação do solo do Campus;III - elaborar subsídios para o Plano de Obras do Campus, referido no inciso III do art. 4º deste Regimento.
§2º - Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura compete administrar:
I - conjunto desportivo;
II - restaurantes e lanchonetes;III - centro cultural.
§3º - As atividades e serviços de interesse comum a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - instalação e manutenção de redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II - instalação e manutenção do serviço de telefonia;III - aferição e controle do consumo de água, telefonia e energia elétrica das Unidades do Campus;
IV - limpeza e conservação das áreas comuns indicadas no parágrafo 2º;
V - controle de acesso, de trânsito e vigilância do Campus;
VI - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura do Campus;
VII - artes e cultura em geral;
VIII - comunicação e divulgação de informações.
SEÇÃO I
DO PREFEITO
Artigo 8º - O Prefeito do
Campus será designado
pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada, em
escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212
do Regimento Geral.
Artigo 8º - O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplices elaboradas, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4781/2000)
§1º - O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.§1º - O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo seu suplente ou docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem..(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4781/2000)
§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice para escolha do Prefeito.
Artigo 9º - Compete ao Prefeito:
I - administrar e coordenar todas as atividades da
Prefeitura do Campus; III - convocar e presidir o Conselho do
Campus, com
direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;
IV - convocar a eleição dos representantes
não-docentes do Conselho, publicando-se o respectivo edital;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
do Campus;
VI - exercer o poder disciplinar no âmbito da
Prefeitura;
VII - estabelecer os critérios para admissão dos
servidores não-docentes, mediante concurso público;
VIII - encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta
orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário,
ouvido o Conselho do Campus;
IX - baixar portarias e instruções no âmbito de sua
competência;
X - decidir ad referendum do Conselho,
quando julgar necessário.
TÍTULO III Artigo 13 - Nas eleições previstas neste
Regimento não é permitido o voto por procuração. TÍTULO IV Parágrafo único - As decisões do Conselho do
Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação
disponha de modo diverso. Artigo 15 - Às reuniões do Conselho do
Campus somente
terão acesso seus membros. Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a
juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS