D.O.E.: 13/11/2015

RESOLUÇÃO Nº 7140, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

(Altera a Resolução 3461/1988)

Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessões realizadas em 13 de outubro e 10 de novembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 46 do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988 e alterado pela Resolução nº 6753, de 26 de fevereiro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, nos termos dos parágrafos desse artigo. (NR)

§ 1º – A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão eleitoral constituída mediante Portaria do Diretor.

§ 2º – Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão fazer inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa, acompanhada do programa de gestão a ser implementado.

§ 3º – As inscrições das chapas ficarão abertas pelo prazo de dez dias, e serão realizadas da forma prevista em normas padronizadas acerca de procedimentos eleitorais aprovadas pela Comissão de Legislação e Recursos.

§ 4º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados 3.

§ 5º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão eleitoral determinará, por uma única vez, a prorrogação do prazo de inscrições, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1.

§ 6º – Os docentes que exercerem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos artigos 48 a 50, bem como as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, e que se inscreverem como candidatos deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.

§ 7º – O colégio eleitoral será composto pelos membros da Congregação e dos Conselhos de Departamento, que serão reunidos, na ocasião, especialmente para a realização da eleição, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 8º – Nas Unidades não organizadas em Departamentos, o colégio eleitoral será composto pelos membros titulares da Congregação, do CTA e das Comissões previstas nos artigos 48 a 50, e seus respectivos suplentes nos colegiados mencionados, que se reunirão para a eleição, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 9º – Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno, realizado na sequência, entre as duas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.

§ 10 – Caso haja empate entre chapas, no primeiro ou segundo turnos, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:

I – a mais alta categoria do candidato a Diretor;
II – a mais alta categoria do candidato a Vice-Diretor;
III – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Diretor;
IV – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Diretor.

§ 11 – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.

§ 12 – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento.

§ 13 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, nos termos do artigo 41.

§ 14 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.”

Artigo 2º – Fica acrescido o art 46-A ao Estatuto da USP, com a seguinte redação:

“Artigo 46-A – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado da Congregação com maior tempo de serviço docente na Universidade.

§ 1º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.”

Artigo 3º – O Título X – Das Disposições Transitórias, fica acrescido do Art 4º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 4º-B – A primeira eleição de Diretor e Vice-Diretor segundo o sistema de inscrição prévia de chapas ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Diretor em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Diretor e Vice-Diretor, o mandato do Vice-Diretor eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Diretor eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas será limitado ao do Diretor com o qual foi eleito.”

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2015.1.17367.1.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de novembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral