D.O.E.: 27/02/2014

RESOLUÇÃO Nº 6753, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

(Altera a Resolução 3461/1988)

Revoga e modifica dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam revogados os incisos V e XII do art 34 do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, alterado pela Resolução nº 6061, de 27 de fevereiro de 2012.

Artigo 2º – Fica substituída a expressão “coordenadores dos campi” pela expressão “prefeitos dos campi”, no inciso VI do art 42 do Estatuto da Universidade de São Paulo, adequando-os aos termos da Resolução nº 6061, de 27 de fevereiro de 2012.

Artigo 3º – O art 46 do Estatuto da Universidade de São Paulo, alterado pela Resolução nº 5529, de 17 de março de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos entre os Professores Titulares e Professores Associados 3, em eleição com até dois turnos de votação, pelos membros da Congregação e dos Conselhos de Departamento, especialmente reunidos para essa finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto. (NR)

§ 1º – Caso nenhum dos elegíveis tiver obtido maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno, realizado na sequência, entre os dois concorrentes mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

§ 2º – A Unidade que não dispuser de ao menos três Professores Titulares e Professores Associados 3, deverá completar a relação de elegíveis com a inclusão de Professores Associados 2 e, se necessário, de Professores Associados 1.

§ 3º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.

§ 4º – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

§ 5º – O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos, e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor nos termos do caput e §1º deste artigo.

§ 6º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor da mais alta categoria existente na Unidade, com maior tempo de serviço docente na Universidade.

§ 7º – Ocorrendo quaisquer das vacâncias mencionadas neste artigo, o processo de eleição do novo dirigente deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias.

§ 8º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.”

Artigo 4º – O art 95 do Estatuto da Universidade de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

“Art 95 – A Assembleia Universitária, constituída nos termos do inciso V do art 36, poderá ser convocada pelo Reitor como órgão de caráter consultivo. (NR)”

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Prot. USP nº 2011.5.2543.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral