D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4441, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4750/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4060/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os alunos dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas obedecerão os seguintes prazos mínimos e máximos para a conclusão dos programas de mestrado e doutorado:

§ 1º – O programa de mestrado, incluindo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

§ 2º – O programa de doutorado, sem obtenção do título de mestre, incluindo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, incluindo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 2o O candidato ao grau de mestre deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 60 (sessenta) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 3o – O candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 190 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito no preparo de tese.

Artigo 4o O candidato ao título de doutor, portador do titulo de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas;

II – 76 (setenta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 5o – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 4060, de 15 de janeiro de 1994. (Processo Rusp 69.1.31291.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral