(Revogada pela Resolução CoPGr 4421/1997)
(Alterada pela Resolução CoPGr 4136/1994)
(Retificada em 27.07.1994)
(Revoga a Resolução 3563/1989)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 22.06.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 05.07.1994, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
I – DA PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA AMBIENTAL
Artigo 1º – A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.
Artigo 2º – A pós-graduação em Ciência Ambiental será oferecida ao nível de mestrado.
Artigo 3º – O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimento corretos a problemas ambientais, englobando Ciências Exatas, Biológicas e Humanas.
Parágrafo Único – São Unidades efetivamente participantes do programa as que tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.
II – DA COORDENAÇÃO
Artigo 4º – A coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será da responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação, entre os professores orientadores.
§ 1º – A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros, englobando 3 (três) elementos de cada um dos campos de conhecimento citados no Artigo 3º, e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.
§ 2º – O mandato dos membros da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Artigo 5º.
Artigo 6º – Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e seu suplente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS
Artigo 7º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, compreendendo:
I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 4 (quatro) unidades de crédito em seminários;
III – 60 (sessenta) unidades de crédito pela dissertação aprovada.
IV – DOS PRAZOS
Artigo 8º – O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
V – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados poderão optar pelas normas estipuladas neste Regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3563, de 17 de agosto de 1989. (Processo RUSP 89.1.19019.1.7).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de julho de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral