D.O.E.: 09/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4421, DE 08 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4533/1998)

(Revoga a Resolução CoPGr 4104/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de SãoPaulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normase Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Da Pós-Graduação em Ciência Ambiental

Artigo 1º – A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.

Artigo 2º – A pós-graduação em Ciência Ambiental será oferecida ao nível de mestrado.

Artigo 3º – O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimento correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.

Parágrafo único – São Unidades efetivamente participantes do programa asque tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.

Da Coordenação

Artigo 4º – A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação, entre os professores orientadores.

§ 1º – A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.

§ 2º – O mandato dos membros da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Artigo 5º.

Artigo 6º – Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Da Distribuição dos Créditos

Artigo 7º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, compreendendo:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 4 (quatro) unidades de crédito em seminários de integração;

III – 60 (sessenta) unidades de crédito pela dissertação aprovada.

Dos Prazos

Artigo 8º – O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferiora 2 (dois) anos e superior a 3,5 (três anos e meio).

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Resolução CoPGr 4104, de 21.07.1994 (Processo 89.1.19019.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral