D.O.E.: 29/12/1988

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3477, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

(Alterada pela Resolução 3564/1989)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 20 de dezembro de 1988, resolve:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral


REGIMENTO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS DA CAPITAL

Artigo 1º – Este Regimento tem por objetivo regular o funcionamento do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital – SVOC – junto ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, observada a Lei 5.452, de 22.12.86, e demais disposições legais.

Artigo 2º – Compete ao SVOC cumprir as atividades discriminadas no art 3º da Lei 5.452/86, desde que a morte tenha ocorrido no Município de São Paulo.

Artigo 3º – O SVOC funcionará todos os dias, ininterruptamente, nas dependências e instalações do Departamento de Patologia da FM, prestando-lhe colaboração técnica, didática e científica.

Artigo 4º – O SVOC será dirigido por Diretor indicado pelo Reitor da USP, na forma estabelecida pela Portaria 2246, de 18.03.87.

§ 1º – O mandato do Diretor é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por docente designado pelo Conselho do Departamento de Patologia.

§ 3º – Em casos de vacância, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, até que se proceda a nova indicação, nos termos do caput deste artigo.

Artigo 5º – Compete ao Diretor:

I – Administrar e representar o SVOC;

II – Exercer o poder disciplinar no âmbito do SVOC;

III – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 6º – Para execução dos serviços técnicos, o Diretor poderá requisitar ao Departamento de Patologia, docentes de sua livre escolha, ouvido o Conselho do Departamento.

§ 1º – Na medida das necessidades e conveniências do Serviço, poderá ser contratado pessoal técnico especializado.

§ 2º – Os serviços administrativos serão desempenhados pelo pessoal do Departamento de Patologia, a critério do Conselho do Departamento.

Artigo 6º – Para execução dos serviços técnico-administrativos o SVOC contará com quadro próprio de pessoal. (alterado pela Resolução 3564/1989)

Parágrafo único – Na medida das necessidades e conveniência do serviço, o Diretor poderá requisitar ao Departamento de Patologia Docentes de sua livre escolha, ouvido o Conselho do Departamento.

Artigo 7º – Este Regimento poderá ser emendado por proposta do Diretor, encaminhada ao Reitor.