RESOLUÇÃO Nº 6310, DE 6 DE JULHO DE 2012
(D.O.E. - 11.07.2012)Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O art 36 do Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas, baixado pela Resolução nº 4088, de 21 de junho de 1994, alterado pela Resolução nº 5410, de 6 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art 36 - As provas para o concurso referido no artigo anterior poderão ser realizadas em uma ou duas fases, por proposta do Departamento e aprovada pela Congregação e constar do edital de abertura do concurso. (NR)
§ 1º - As provas para o concurso de professor doutor realizado em uma única fase, constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II - prova didática; e
III - apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição.
§ 2º - As provas para o concurso de professor doutor realizado em duas fases constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II - prova didática; e
III - prova escrita (eliminatória).
§ 3º - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, realizada conforme o disposto no art 139 do Regimento Geral. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§ 4º - As provas referidas nos incisos I e II dos §§ 1º e 2º serão realizadas conforme disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§ 5º - A prova referida no inciso III do § 1º consistirá no julgamento de projeto de pesquisa, em que se apreciará a sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, sua pertinência à área de atuação do Departamento e sua originalidade e viabilidade, de acordo com a infraestrutura existente na Unidade, bem como deverá ser realizada na forma de diálogo, não devendo exceder a 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato.”
Artigo 2º - O art 37 passa a ter a seguinte redação:
“Art 37 - As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal. (NR)
§ 1º - No concurso realizado em uma única fase, as provas terão os seguintes pesos:
I - julgamento do memorial com prova pública de arguição - 5 (cinco);
II - prova didática - 3 (três);
III - apresentação e arguição do projeto de pesquisa, especificada no edital de concurso - 2 (dois).
§ 2º - No concurso realizado em duas fases, as provas terão os seguintes pesos:
I - julgamento do memorial com prova pública de arguição - 5 (cinco);
II - prova didática - 3 (três);
III - prova escrita - 2 (dois).”
Artigo 3º - O artigo 48 fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art 48 - ...
Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa, quando assim exigido, conforme o inciso III do § 1º do art 36 deste Regimento.”
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 90.1.621.42.2)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
ReitorRUBENS BEÇAK
Secretário Geral