RESOLUÇÃO Nº 4727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
(D.O.E. - 30.11.1999)(REVOGADA pela Resolução 6483/2012)
Disciplina o credenciamento de médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo como Professores Colaboradores Médicos, para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Medicina.
O Reitor da Universidade de São Paulo,
Considerando o relacionamento institucional existente entre a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, autarquia especial da Secretaria da Saúde, doravante designado Hospital das Clínicas;
Considerando que o Hospital das Clínicas, desde o ato de criação, Decreto-lei nº 13192/43, tem entre seus fins servir de campo de instrução aos estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
Considerando que desde o mesmo Decreto de criação foi estabelecida a reciprocidade entre as duas entidades, tendo-se incluído no Corpo Clínico do Hospital, os professores e assistentes de clínica da Faculdade de Medicina, sem ônus para o Hospital, conforme artigo 13 do mencionado Decreto-lei nº 13.192/43;
Considerando que pelo seu atual Regimento, Decreto nº 9720/77, o Hospital das Clínicas é entidade associada à USP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de serviços médico-hospitalares à comunidade e que, pelo artigo 634 do mesmo Regimento, a responsabilidade técnica, didática e de direção das correspondentes unidades médicas é atribuída aos Professores Titulares da Faculdade de Medicina;
Considerando que o Regimento Geral da Universidade de São Paulo, reciprocamente, também arrola o Hospital das Clínicas entre as entidades associadas, no Art. 14, I, das Disposições Transitórias, de acordo com a Resolução nº 4135/94;
Considerando, então, que as finalidades institucionais da Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas são, por força dos próprios regimentos, profundamente interrelacionadas;
e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 23 de novembro de 1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Esta resolução disciplina o credenciamento de médicos do Hospital das Clínicas como Professores Colaboradores Médicos, com base nos arts. 86 do Estatuto e 195 do Regimento Geral da Universidade, para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Medicina.
a) ser médico integrante do corpo clínico do Hospital das Clínicas;
b) ser portador de título de Doutor outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
c) ser admitido em processo de credenciamento, na forma do Art. 5º, de acordo com o projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação.
§ 1.º O credenciamento não cria vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou funcional, não dando, portanto, ao Professor Colaborador Médico o direito a remuneração, contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício de natureza trabalhista ou previdenciária ou afim, a cargo da Universidade de São Paulo, permanecendo apenas os encargos funcionais existentes sob responsabilidade do Hospital das Clínicas.
§ 2.º O credenciamento poderá ser utilizado como título nos editais de concursos para provimento de cargos ou funções docentes e para a obtenção de títulos na Universidade de São Paulo.
§ 1.º A Assessoria Acadêmica da Faculdade de Medicina manterá uma relação dos Professores Colaboradores Médicos, informando-a ao Departamento de Recursos Humanos, para inclusão no rol dos Professores Colaboradores da Universidade.
§ 2.º O número de Professores Colaboradores Médicos para exercer as atividades previstas nesta Resolução deve estar expressamente previsto no projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação.
Artigo 5º - O credenciamento como Professor Colaborador Médico será feito da seguinte forma:
I - será aberto anualmente, por deliberação da Congregação, procedimento de habilitação, com caráter classificatório;
II - o procedimento consistirá de provas públicas de julgamento de curriculum vitae circunstanciado e argüição de projeto de pesquisa, com base no projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação;
III - a Comissão de Credenciamento será presidida por um Professor do Departamento interessado e integrada por dois outros professores estranhos à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, todos portadores de títulos iguais ou superiores aos dos candidatos inscritos;
IV - os resultados serão publicados após o término do procedimento, devendo, em seguida, ser submetidos à homologação da Congregação;
V - será credenciado em cada Departamento um número de Professores Colaboradores Médicos até a quantidade indicada no projeto acadêmico, aprovado pela Congregação;
VI - serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos Médicos inscritos que não preencham os requisitos do Art. 3º ou que obtenham média final inferior a (7) sete.
§ 1º - O credenciamento será feito pelo prazo máximo de (2) dois anos, renovável,por até duas vezes consecutivas.
§ 2º - O Professor Colaborador Médico assinará um termo de adesão ao serviço voluntário, com fundamento na Lei nº 9.608/98 e nesta resolução.
§ 3º - Na hipótese de interrupção da colaboração acadêmica entre o Hospital das Clínicas e a Faculdade de Medicina, com a denúncia do convênio que disciplina essa relação, cessarão automaticamente os credenciamentos dos Professores Colaboradores Médicos, a partir da data em que a denúncia se tornar efetiva.
Artigo 6º - O Professor Colaborador Médico poderá ser descredenciado, nas seguintes hipóteses:
I - por ato do Diretor da Faculdade de Medicina, quando requerido pelo interessado;
II - por decisão da Congregação, mediante proposta do Conselho de Departamento, motivada pelo desempenho insuficiente do credenciado em relação ao projeto aprovado por ocasião do processo de credenciamento, assegurado o direito de defesa do interessado;
III - por ato vinculado do Diretor da Faculdade de Medicina, se o Colaborador for demitido do Hospital das Clínicas.
a) ministrar, como co-responsável, disciplinas de Graduação ou Pós-Graduação relacionadas com a prática médica;
b) coordenar projetos de pesquisa, atuando nos laboratórios, no Hospital e nas enfermarias;
c) supervisionar a atividade dos alunos nas clínicas médicas;
d) orientar os alunos em programas de iniciação científica, mestrado e doutorado, de acordo com as regras de credenciamento específico das Comissões de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Medicina;
e) integrar Comissões Julgadoras de concursos docentes, sendo computados como membros da casa unicamente para a finalidade de cálculo da proporção entre membros pertencentes à Faculdade e os estranhos a ela, conforme o disposto no Regimento Geral da Universidade;
f) exercer outras atividades, para as quais seja indicado pelo Conselho do Departamento ou pela Congregação da Faculdade de Medicina e que não alterem a natureza do credenciamento.
Artigo 8º - Os Chefes de Departamento e os Presidentes das Comissões a que se referem os incisos IV e V e o Parágrafo único do art. 44 do Estatuto poderão convidar um representante dos Professores Colaboradores Médicos para assistir, sem direito a voto, às sessões dos Conselhos do Departamento e das Comissões, respectivamente.
I - pequeno histórico do Departamento, com indicação da avaliação obtidos na Universidade e fora dela, bem como informação sobre o número de docentes e respectivo regime de trabalho;
II - número de Professores Colaboradores Médicos, observadores e pesquisadores em atividade e a serem credenciados pelo Departamento para atuação no biênio;
III - elementos sobre atividades de pesquisa já desenvolvidas e em projeto, especialmente:
a) linhas de pesquisa;
b) infra-estrutura para pesquisa clínica e experimental;
c) recursos obtidos e a serem buscados;
d) formação de recursos humanos;
e) formas de relacionamento com a comunidade e transmissão do conhecimento produzido, com prioridade à produção científica em revistas de reconhecido nível científico, de preferência internacionais;
IV - elementos sobre atividades de ensino de graduação já desenvolvidas e em projeto, especialmente:
a) carga didática;
b) ensino especializado (treinamentos, estágios, cursos, etc.);
c) avaliação da atividade.
V - elementos sobre atividades de ensino de pós-graduação já desenvolvidas e em projeto, especialmente:
a) Pós-graduação stricto sensu: avaliação realizada pela CAPES; e estratégias para a adequação aos critérios da USP e da CAPES.
b) Pós-graduação lato sensu: residência (carga horária e formação de recursos humanos); cursos de longa duração (carga horária e formação de recursos humanos); e cursos de curta duração (carga horária e formação de recursos humanos).
VI - elementos sobre as atividades de extensão, relacionando-as com os objetivos de ensino e pesquisa:
a) realização com repercussão sobre o ensino;
b) realizações com repercussão na pesquisa;
c) realizações com repercussão sobre o sistema de saúde e a comunidade.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de novembro de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral