RESOLUÇÃO Nº 4118, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.
Publicada no D. O. E. de 29.09.1994.(Alterada pelas Resoluções 4200/95, 4362/97, 4647/99,4660/99, 5214/2005,5290/2005, 5308/2006, 5343/2006, 5360/2006, 5368/2006, 6068/2012 e 6428/2012)
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Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessões realizadas a 12 de abril de 1994 e 20 de setembro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de setembro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS DE SÃO CARLOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
I - Departamento de Matemática (SMA);
II - Departamento de Ciências de Computação e Estatística (SCE).
Parágrafo único - Os Departamentos terão seus próprios Regimentos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÉNCIA
I - promover e desenvolver o ensino e a pesquisa para a formação de profissionais e especialistas, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências da Computação e afins;
II - promover a formação científica subsidiária de docentes de nível superior e de pesquisadores, bem como o preparo auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de conhecimentos nas áreas citadas;
III - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa nas áreas citadas.
Parágrafo único - No desempenho de suas atividades, o ICMSC poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de administração do ICMSC:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Presidentes das Comissões referidas no art. 3º;
IV - os Chefes dos Departamentos;
V - a representação docente:
1 - cinqüenta por cento dos professores titulares do ICMSC;
2 - professores associados, em número equivalente à metade da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3 - professores doutores, em número equivalente a trinta por cento da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três;
4 - um assistente;
5 - um auxiliar de ensino.
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII - a representação dos servidores não-docentes do ICMSC, correspondente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 1º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso V e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VI e VII, admitindo-se, nos três casos, reconduções.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII serão eleitos por seus pares.
Artigo 5º - Além das atribuições previstas no
art.39 do Regimento Geral, à Congregação compete:
I - definir as disciplinas requisitos e o prazo
máximo para integralização dos créditos dos cursos; II - eleger os membros docentes da Comissão da
Biblioteca (CB); III - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de
órgãos superiores. CAPÍTULO V Artigo 6º - O CTA tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente; II - o Vice-Diretor; III - os Chefes de Departamento; IV - dois representantes docentes; V - um representante discente; VI - um representante dos servidores
não-docentes. § 1º - Os representantes indicados
nos incisos IV, V e VI serão eleitos pelos seus pares. § 2º - Será de dois anos o mandato
dos representantes referidos nos incisos IV e VI e de um ano o do representante a que se
refere o inciso V, admitindo-se, nos três casos, reconduções. Artigo 7º - Além das
atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I - aprovar, por proposta dos Departamentos, o
regime de trabalho a ser cumprido pelo docente; II - opinar sobre a transferência de regime de
trabalho docente, proposta pelo Departamento; III - aprovar o parecer circunstanciado, sobre o
ingresso de docente no RDIDP, mediante aprovação do Conselho do Departamento; IV - aprovar o parecer circunstanciado, elaborado
e aprovado pelo Conselho de Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do
docente, no estágio de experimentação no RDIDP; V - aprovar a participação remunerada de
docentes em RDIDP, em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pelo ICMSC,
mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento; VI - aprovar, após manifestação favorável do
Conselho do Departamento, autorização para o exercício concomitante de funções
docentes em RDIDP; VII - aprovar os horários de aulas da
graduação, encaminhados pela CG, ouvidos os Departamentos; VIII - deliberar sobre as propostas de
celebração de convênios em geral; IX - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de
órgãos superiores. CAPÍTULO VI Artigo 8º - Além das atribuições
previstas no art. 42 do Regimento Geral, ao Diretor compete:
I - convocar as eleições para as
representações docentes, discentes e administrativas; II - designar comissões para assessorá-lo em
assuntos relativos ao funcionamento do ICMSC; III - conferir, na forma da lei, o grau
respectivo aos formandos dos cursos de graduação do ICMSC; IV - tomar, em casos de urgência, as medidas
necessárias, ad referendum da Congregação e do CTA; V - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de
órgãos superiores. Parágrafo único - O Diretor poderá delegar ao
Vice-Diretor parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os
auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades. CAPÍTULO VII Artigo 10 - Exercem a administração dos
Departamentos:
I - o Conselho do Departamento; II - o Chefe do Departamento. Parágrafo único - O Conselho dos Departamentos
constitui-se da totalidade dos Professores Titulares de cada Departamento e as demais
categorias docentes conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 54 do Estatuto
da USP. Artigo 11 - As atribuições dos Conselhos dos
Departamentos estão previstas no art. 45 do Regimento Geral. Artigo 12 - As atribuições dos Chefes dos
Departamentos estão previstas no art. 46 do Regimento Geral. CAPÍTULO VIII I - um docente do curso de Bacharelado em
Matemática, eleito pelo Conselho do SMA; II - um docente do curso de Bacharelado em
Ciências de Computação, eleito pelo Conselho do SCE; III - um docente do curso de Licenciatura em
Matemática, eleito pelo Conselho do SMA; IV - dois docentes do ICMSC, eleitos pela
Congregação: V - um docente eleito pelo IFQSC; VI - um representante discente, eleito por seus
pares. § 1º - O mandato dos membros docentes
da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a
representação pelo terço. § 2º - O representante discente terá
mandato de um ano, permitida a recondução. § 3º - Cada membro terá um suplente,
escolhido da mesma forma que o titular. Artigo 15 - A CG exercerá as atribuições das
Comissões de Coordenação de Cursos deste Instituto. Artigo 16 - A CG terá um Presidente e um Suplente
eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art.
45, §§6º e 7º
do Estatuto. Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e
de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução. CAPÍTULO IX § 1º - Integra, ainda, a CPG um aluno
regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMSC, eleito por seus pares. § 2º - Cada membro terá um suplente
escolhido da mesma forma que o titular. § 3º - A representação docente
será renovada anualmente pelo terço. § 4º - O representante discente terá
mandato de um ano, permitida a recondução. Artigo 19 - A CPG terá um Presidente e um Suplente
eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art.
45, §§6º e 7º
do Estatuto. Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e
de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução. CAPÍTULO X Artigo 21 - A CPq será constituída de cinco
membros:
I - quatro docentes, portadores no mínimo do
titulo de doutor, sendo dois de cada Departamento, eleitos pela Congregação; II - um representante discente regularmente
matriculado em programa de pós-graduação do ICMSC, eleito por seus pares. § 1º - Cada membro terá um suplente
escolhido da mesma forma que o titular. § 2º - O mandato dos membros docentes
será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o da
representação discente de um ano, permitindo-se reconduções. Artigo 22 - A CPq terá um Presidente e um Suplente
eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art.
45, §§6º e 7º
do Estatuto. Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e
de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução. CAPÍTULO XI Artigo 24 - A CCEx será constituída de sete
membros:
I - dois docentes de cada Departamento, eleitos
pelos respectivos Conselhos; II - um docente eleito pela Congregação; III - um representante discente, eleito por seus
pares; § 1º - Cada membro terá um Suplente
escolhido da mesma forma que o titular. § 2º - O mandato dos membros docentes
será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o do
representante discente será de um ano, permitindo-se reconduções. Artigo 25 - A CCEx terá um Presidente e um
Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art.
45, §§6º
e 7º do Estatuto. Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e
de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução. CAPÍTULO XII Artigo 27 - A CB será constituída de:
I - um docente de cada Departamento do ICMSC,
eleito pela Congregação; II - a bibliotecária-chefe da Biblioteca do
ICMSC; III - um representante discente, eleito por seus
pares. § 1º - O mandato dos representantes
docentes será de dois anos e o do representante discente de um ano, admitindo-se
reconduções. § 2º - Cada membro terá um suplente
escolhido da mesma forma que o titular. Artigo 28 - A CB terá um Presidente e um Suplente
eleitos por seus membros. CAPÍTULO XIII Artigo 29 - A matéria referente a carreira docente
está disciplinada nos arts. 121
a 131 do Regimento Geral. CAPÍTULO XIV Artigo 30 - A matéria referente ao concurso de
professor doutor está disciplinada nos arts. 132 a 148 e
182 a 185 do Regimento Geral. Artigo 31 - No ato da inscrição o candidato
deverá apresentar além dos documentos mencionados nos
arts. 121 e
133 do Regimento
Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos no art. 33 deste Regimento. Artigo 32 - De acordo com o
art.
art. 135 do Regimento
Geral, as provas para o concurso de professor doutor constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de
argüição; II - prova didática; III - outra prova. I - escrita; II - oral/projeto; III - oral/palestra. Parágrafo único - A modalidade da outra prova,
a que se refere o "caput" deste artigo, deverá constar do edital do concurso. Artigo 34 - Caso a prova referida no art. 33 deste
Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do art. 139 do Regimento Geral. I - o conhecimento científico e experiência
prévia sobre o tema proposto pelo candidato; II - a adequação do projeto à área de
conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso; III - a clareza das respostas do candidato às
questões propostas. § 1º - Cada examinador disporá de
até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a
resposta. § 2º - Finda a argüição, cada
examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos
mencionados no "caput" deste artigo. I - o candidato deverá proferir uma palestra
sobre assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso; II - o objetivo do resumo é servir de
orientação à banca, principalmente no que diz respeito à adequação do tema com base
no programa do concurso; III - a duração mínima da prova será de
quarenta minutos e a máxima de sessenta. § 1º - Ao final da palestra, cada
membro da comissão argüirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao
candidato igual tempo para a resposta. § 2º - Finda a argüição, cada
examinador lançará a nota em impresso próprio. Artigo 37 - Os pesos das provas do concurso de
professor doutor serão:
I - prova pública de argüição e julgamento do
memorial: 50; II - prova didática: 25; III - outra prova: 25. CAPÍTULO XV Artigo 38 - A matéria referente ao concurso de
professor titular está disciplinada nos arts. 149 a 162 e
186 a 189 do Regimento Geral. Artigo 39 - Os pesos das provas do concurso de
professor titular serão:
I - julgamento dos títulos: 60; II - prova pública oral de erudição: 20; III - prova pública de argüição: 20. § 1º - A prova constará de
argüição dos trabalhos publicados e orientados pelo candidato, preferencialmente e
posterior à obtenção do último título acadêmico. § 2º - Cada examinador disporá de
até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a
resposta. CAPÍTULO XVI Artigo 41 - A matéria referente ao concurso de
livre-docência está disciplinada nos arts. 163 a 181,
190 a 193 do Regimento Geral. Artigo 43 - Os pesos das provas do concurso de
livre-docência serão:
I - prova de argüição e julgamento do
memorial: 40; II - defesa de tese ou de texto: 30; III - avaliação didática: 20; IV - prova escrita: 10. Artigo 44 - A prova de avaliação didática
destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho
didático do candidato e constará da elaboração, por escrito, de plano de aula,
conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, obedecendo às normas estabelecidas no
art. 174 do Regimento Geral. CAPÍTULO XVII Artigo 45 - O ensino no ICMSC será ministrado nos
seguintes níveis:
I - Graduação; II - Pós-Graduação; III - Extensão Universitária. § 1º - O ICMSC ministrará as
disciplinas de graduação das áreas de Matemática, Estatística, Ciências de
Computação e afins, necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da
USP sediadas em São Carlos. § 2º - Os cursos de pós-graduação
destinam-se à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor. § 3º - Os cursos de extensão
universitária serão ministrados nas seguintes modalidades: especialização,
aperfeiçoamento, atualização e difusão, nas áreas de Matemática, Estatística,
Ciências de Computação e afins. CAPÍTULO XVIII Artigo 48 - O recrutamento de alunos monitores
obedecerá as seguintes normas:
I - o aluno deverá ter cursado os dois primeiros
períodos do curso de graduação; II - a indicação do aluno monitor, por parte do
Departamento, deverá ser aprovada pelo CTA; III - habilitação em provas especificas, a
critério do Conselho do Departamento interessado. CAPÍTULO XIX Artigo 50 - São deveres do corpo docente e dos
servidores não-docentes do ICMSC:
I - respeitar as normas disciplinares constantes
do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores; II - respeitar e fazer respeitar as
determinações da Diretoria, das Chefias de Departamento e dos colegiados a que estiver
sujeito; III - contribuir para a manutenção da ordem e
da dignidade indispensáveis às atividades universitárias; IV - cumprir o programa de trabalho a que estiver
sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por
motivo justo; V - comparecer às reuniões dos órgãos
colegiados a que pertencer. Artigo 51 - São deveres do corpo discente:
I - acatar as normas disciplinares constantes do
Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores; II - acatar as determinações da Diretoria, dos
órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do ICMSC; III - contribuir para a manutenção da ordem e
da dignidade indispensáveis às atividades universitárias; IV - zelar pelo patrimônio da USP; V - apresentar suas críticas e sugestões
através de seus representantes. Parágrafo único - Aplica-se à representação
estudantil nos órgãos colegiados o disposto no inciso V do art. 50 deste Regimento. CAPÍTULO XX Artigo 52 - A reavaliação qüinqüenal das
atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as
normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no
art. 202 do
Regimento Geral. CAPÍTULO XXI
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CTA
DO DIRETOR
DOS DEPARTAMENTOS
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO - CG
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CPG
DA COMISSÃO DE PESQUISA - CPq
DA COMISSÃO DE CULTURA E
EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - CCEx
DA COMISSÃO DA BIBLIOTECA - CB
DA CARREIRA DOCENTE
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE
PROFESSOR DOUTOR
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
DOS CONCURSOS DE LIVRE-DOCÊNCIA
DO ENSINO
DOS ALUNOS MONITORES
DO REGIME DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS