RESOLUÇÃO CoPGr 4022, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
(D.O.E. - 18.09.1993 - Retificada em 22.09.1993)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4424/97)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Oceanográfico.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de, Normas e Recursos, em sessão de 16.06.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10.08.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - A Pós-Graduação em Oceanografia do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, tem por objetivo promover o aprimoramento científico de diplomados em curso de graduação, visando a formação de pesquisadores, docentes universitários e de profissionais especializados nas diferentes áreas da Oceanografia.

Artigo 2° - Para o Mestrado o aluno deverá completar, no mínimo, 120 unidades de crédito, sendo 70 unidades e crédito em disciplinas e 50 unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 3° - Para o Doutorado o aluno deverá completar, no mínimo, 240 unidades de crédito, sendo 100 unidades de crédito em disciplinas e 140 unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo único - Os portadores do título de Mestre obtido na USP ou em curso reconhecido pelo Conselho de Pós-Graduação, que se inscreverem no programa de Doutoramento, deverão completar, no mínimo, 170 unidades de crédito, sendo 30 unidades de crédito em disciplinas e 140 unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 4° - O programa de Mestrado, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a quatro.

Artigo 5° - O programa de Doutorado, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a seis.

Parágrafo único - O portador do título de Mestre que se inscrever, no programa de Doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 6° - Os alunos regularmente matriculados, poderão optar por este regulamento, no prazo de até 90 dias, a contar da data de publicação deste Regulamento.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR 1687, de 12.01.1972 e a Resolução 1186, de 05.07.1977 (Processo RUSP 71.1.27919.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de setembro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral