RESOLUÇÃO Nº 3959, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.

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Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de São Carlos, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

 

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral

 


REGIMENTO DO CAMPUS DE SÃO CARLOS

 

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS

 

Artigo 1º - Compõem o Campus de São Carlos:

I - Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);

II - Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);

II - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC);(redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4781/2000)

III - Instituto de Física  e Química de São Carlos (IFSC);

III - Instituto de Física de São Carlos (IFSC);(redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4108/94)

IV - Instituto de Química de São Carlos (IQSC). (redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 4108/94)

 

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

 

Artigo 2º - A administração do Campus será exercida pelo:

I - Conselho do Campus;

II - Prefeitura.

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS

 

Artigo 3º - O Conselho do Campus de São Carlos, órgão consultivo e deliberativo, nos termos do art. 26 e do art. 27 do Regimento Geral da USP, tem a seguinte constituição:

I - o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;

II - o Suplente do Prefeito do Campus; (acrescido e alterado pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 4781/2000)

II III - o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos; (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

III - o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos; (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

IV - o Diretor do Instituto de Física e Química de São Carlos;

IV - o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação; (redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 4781/2000)

IV V - o Diretor do Instituto de Física de São Carlos; (redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

V VI - o Diretor do Instituto de Química de São Carlos; (item acrescido pelo artigo 3º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

VI VII - um representante docente de cada Unidade, eleito por seus pares; (renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

VII VIII - representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, do respectivo Campus;(renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

VIII IX - um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares. (renumerado pelo artigo 4º da Resolução nº 4108/94)(renumerado pelo artigo 2º da Resolução nº 4781/2000)

§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de dois anos.

§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos VI e VIII será de dois anos.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)

§1º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos VII e IX será de dois anos; (redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)

§ 2º - O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.

§3º - Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§4º - Os membros referidos nos incisos II a IV serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§4º - Os membros referidos nos incisos II a V serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)

§4º - Os membros referidos nos incisos III a VI serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.(redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)

§5º - O representante mencionado no inciso VII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

§5º - O representante mencionado no inciso VIII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4108/94)

§5º - O representante mencionado no inciso IX não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.(redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 4781/2000)

 

Artigo 4º - Compete ao Conselho do Campus:

I - promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;

II - aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;

propor ao FUNDUSP o plano de obras e reformas de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;

IV - aprovar as normas internas de funcionamento;

V - proceder em escrutínio secreto a elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

VI - opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;

VII - sugerir às Unidades medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;

VIII - propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;

IX - deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;

X - opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;

XI - deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

XII - opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;

XIII - propor ao Reitor, o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XIV - deliberar sobre casos omissos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A critério do Conselho do Campus poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.

 

Artigo 5º - O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

§1º - A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

§2º - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem.

 

CAPÍTULO II
DA PREFEITURA

 

Artigo 6º - A Prefeitura, órgão vinculado à Reitoria, compete administrar as atividades e serviços de interesse comum das Unidades do Campus, assim como prover a conservação das áreas de uso comum do Campus de São Carlos.

§1º - À Prefeitura do Campus compete:

I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;

II - controlar o uso de ocupação do solo do Campus;

III - elaborar subsídios para o Plano de Obras do Campus, referido no inciso III do art. 4º deste Regimento.

§2º - Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura compete administrar:

I - conjunto desportivo;

II - restaurantes e lanchonetes;

III - centro cultural.

§3º - As atividades e serviços de interesse comum a que se refere o "caput" deste artigo são:

I - instalação e manutenção de redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II - instalação e manutenção do serviço de telefonia;

III - aferição e controle do consumo de água, telefonia e energia elétrica das Unidades do Campus;

IV - limpeza e conservação das áreas comuns indicadas no parágrafo 2º;

V - controle de acesso, de trânsito e vigilância do Campus;

VI - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura do Campus;

VII - artes e cultura em geral;

VIII - comunicação e divulgação de informações.

 

SEÇÃO I
DO PREFEITO

 

Artigo 7º - O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados das Unidades do Campus.

Artigo 8º - O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

Artigo 8º - O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplices elaboradas, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4781/2000)

§1º - O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§1º - O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo seu suplente ou docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem..(redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 4781/2000)

§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice para escolha do Prefeito.

 

Artigo 9º - Compete ao Prefeito:

I - administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;

III - convocar e presidir o Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;

IV - convocar a eleição dos representantes não-docentes do Conselho, publicando-se o respectivo edital;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho do Campus;

VI - exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

VII - estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;

VIII - encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;

IX - baixar portarias e instruções no âmbito de sua competência;

X - decidir ad referendum do Conselho, quando julgar necessário.

 

Artigo 10 - Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.

 

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

 

Artigo 11 - A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

 

Artigo 12 - Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

 

Artigo 13 - Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 - O Conselho do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

 

Artigo 15 - Às reuniões do Conselho do Campus somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

 

Artigo 16 - Os membros do Conselho do Campus poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

 

Artigo 17 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.