D.O.E.: 01/05/2010 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5844, DE 29 DE ABRIL DE 2010

(Revogada pela Resolução CoPGr 6943/2014)

(Revoga a Resolução CoPGr 5537/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Estética e História da Arte.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação ad-referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 20/04/2010, e ad-referendum da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 22/04/2010, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O programa Estética e História da Arte é um programa Interunidades com atividades conjuntas da Escola de Comunicações e Artes (ECA), da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU), da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), e do Museu de Arte Contemporânea (MAC), que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.

Artigo 2º – O Museu de Arte Contemporânea é o responsável pela gestão administrativa do programa.

Artigo 3º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para portador do título de Mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 6º – O candidato ao título de Mestre deverá completar, pelo menos, 110 (cento e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas;

II – 80 (oitenta) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 210 (duzentas e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 190 (cento e noventa) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 230 (duzentas e trinta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II – 190 (cento e noventa) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – Para a inscrição no exame de qualificação, os alunos de mestrado, doutorado e doutorado direto deverão ter cumprindo os créditos mínimos exigidos em disciplinas.

Artigo 10 – A opção pelo presente Regulamento poderá ocorrer até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5537, de 30/04/2009 (Processo 2008.1.37403.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 29 de abril de 2010.

VAHAN AGOPYAN
Pró-Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral