D.O.E.: 06/08/2009 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5675, DE 30 DE JULHO DE 2009

(Revogada pela Resolução CoPGr 7032/2014)

(Revoga a Resolução CoPGr 5443/2008)

Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Ensino de Ciências.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação “ad-referendum” da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 02/07/2009 e “ad-referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 29/07/2009, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O programa Ensino de Ciências é um programa interunidades com atividades conjuntas do Instituto de Biologia (IB), do Instituto de Física (IF), do Instituto de Química (IQ) e da Faculdade de Educação (FE).

Artigo 2º – O Instituto de Física (IF) é o responsável pela gestão administrativa do programa.

Artigo 3º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 42 (quarenta e dois) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 66 (sessenta e seis) meses.

Artigo 6º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 42 (quarenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 58 (cinquenta e oito) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 164 (cento e sessenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II – 140 (cento e quarenta) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;

II – 140 (cento e quarenta) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: 21 (vinte e um) créditos em disciplinas;

II – doutorado com mestrado: 12 (doze) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 30 (trinta) créditos em disciplinas.

Artigo 10 – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5443, de 25/03/2008 (Processo 2009.1.3928.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2009.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral