D.O.E.: 27/03/2008 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5443, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(Revogada pela Resolução CoPGr 5675/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 5284/2005)

 Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades “Ensino de Ciências”.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 11.03.2008 e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 24.03.2008, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, com o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação dos diplomados em cursos de graduação bem como estimular a pesquisa e o ensino científico em geral, manterá um programa de Pós-Graduação Interunidades em Ensino de Ciências, através de seus Institutos de Física, de Química, de Biociências e da Faculdade de Educação.

Artigo 2º – A Pós-Graduação Interunidades em Ensino de Ciências compreenderá dois níveis de formação: Mestrado e Doutorado, que conduzem, respectivamente, ao grau de Mestre e de Doutor.

Artigo 3º – A Pós-Graduação Interunidades em Ensino de Ciências, será coordenada por uma Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPGI).

§ 1º – A CPGI é constituída de:

I – 2 (dois) docentes do Instituto de Física, em efetivo exercício e orientadores credenciados no programa, portadores de, no mínimo, título de Doutor;

II – 2 (dois) docentes do Instituto de Química, em efetivo exercício e orientadores credenciados no programa, portadores de, no mínimo, título de Doutor;

III – 2 (dois) docentes do Instituto de Biociências, em efetivo exercício e orientadores credenciados no programa, portadores de, no mínimo, título de Doutor;

IV – 2 (dois) docentes da Faculdade de Educação, em efetivo exercício e orientadores credenciados no programa, portadores de, no mínimo, título de Doutor;

V – A representação discente corresponderá a 20% dos membros docentes da CPGI.

§ 2º – Os membros de que tratam os incisos I, II, III e IV serão indicados respectivamente pela Congregação do Instituto de Física, do Instituto de Química, do Instituto de Biociências e da Faculdade de Educação e terão mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 3º – Os representantes discentes serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Para cada um dos membros da CPGI será eleito um membro suplente cujo mandato coincide com o do membro titular.

Artigo 4º – O Instituto de Física será a unidade responsável pela gestão administrativa e financeira do Programa.

Artigo 5º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 42 (quarenta e dois).

Artigo 6º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 66 (sessenta e seis).

Artigo 7º – O portador do título de Mestre que se inscrever no curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Artigo 8º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 42 (quarenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 58 (cinqüenta e oito) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 9º – O candidato ao doutorado, não portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;

II – 140 (cento e quarenta) créditos no preparo da tese.

Artigo 10 – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 164 (cento e sessenta e quatro) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II – 140 (cento e quarenta) créditos na elaboração da tese.

Artigo 11 – Os alunos regularmente matriculados terão 90 (noventa) dias para optar ou não por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 12 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 5284, de 19.12.2005 (Processo 72.1.7842.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 25 de março de 2008.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral