RESOLUÇÃO Nº 4801, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000.
(D.O.E. - 29.11.2000)(Alterada pelas Resoluções 4902/2001; 4938/2002 e 5215/2005)
Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 21 de novembro de 2000, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica incluído um parágrafo único ao art. 203 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução 3745, de 19.10.90, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O corpo discente organizar-se-á livremente em Centros Acadêmicos, Grêmios, Associações de Pós-Graduação e Diretório Central dos Estudantes."
Artigo 2º - Mantido o caput do art. 222, ficam incluídos os seguintes parágrafos:
"§ 1º - As eleições para a representação discente serão realizadas pelo Diretório Central dos Estudantes para o Conselho Universitário e os Conselhos Centrais, e pelos Centros Acadêmicos e Grêmios para os colegiados das respectivas unidades, mediante a constituição de comissões eleitorais e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns, que não poderá contrariar as regras deste regimento.
§ 2º - As eleições para a representação discente de pós-graduação serão realizadas em conjunto com as Associações de Pós-Graduação.
§ 3º - Nas unidades de ensino que não tenham alunos próprios de graduação ou Centros Acadêmicos, a eleição para a representação discente será organizada pelo Diretório Central dos Estudantes, em conjunto com as Associações de Pós-Graduação quando se tratar de alunos de pós-graduação.
§ 4º - A comissão eleitoral é responsável pela indicação dos representantes discentes eleitos aos respectivos órgãos colegiados para homologação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - O Conselho Universitário deverá indicar dois observadores do processo eleitoral, não pertencentes ao corpo discente, que apresentarão relatório, atestando o cumprimento das exigências regimentais, para efeito de homologação; o mesmo deverão fazer as Congregações nas respectivas eleições para a representação discente."
Artigo 3º - Fica acrescido de um inciso o art. 225, com a seguinte redação:
"IV - critérios de desempate."
Artigo 4º - Os artigos 226 e 227 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 226 - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades somente poderão votar na unidade em que o programa é sediado ou, não existindo, junto à respectiva CPG.
Art. 227 - É garantido o direito de voto a todos os estudantes indicados no art. 203 e em seus incisos I e II, que será exercido, em cada eleição, por uma única vez."
Artigo 5º - Ficam suprimidos os §§ 1º e 4º do art. 228 do Regimento Geral.
Artigo 6º - Os §§ 2º e 3º do art. 228, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 1º e 2º com a mesma redação.
Artigo 7º - O art. 229 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
"Art.229 - Após a apuração do pleito, a comissão eleitoral encaminhará aos observadores do processo seu resultado, para relatório e posterior encaminhamento para homologação do colegiado competente."
Artigo 8º - O parágrafo único do art. 230 do Regimento Geral passa a ter a redação do seguinte teor:
"Parágrafo único - A eleição de representantes discentes a que se refere este artigo será realizada pelo voto direto e secreto, em local, dia e horários fixados pela comissão eleitoral."
Artigo 9º - Fica suprimido o art. 231 e seus incisos.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de novembro de 2000.
JACQUES MARCCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral