D.O.E.: 10/04/2020

RESOLUÇÃO Nº 7947, DE 09 DE ABRIL DE 2020

(Revoga a Resolução 4656/1999)

Baixa o Regimento do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais com fundamento no art 42, IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 26 de março de 2020, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2019.1.21720.1.0).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 4656, de 07 de abril de 1999.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de abril de 2020.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (CEPEUSP)

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo – CEPEUSP, órgão vinculado à Reitoria, tem por finalidade oferecer à comunidade universitária programas de atividades físicas e esportivas, que integradas às demais atividades desenvolvidas na Universidade, contribuam para a formação acadêmica e a promoção da qualidade vida.

Artigo 2° – O CEPEUSP, em colaboração com as Unidades, deve promover a criação de novos ambientes de ensino e pesquisa, que tenham a atividade física e o Esporte como foco.

Artigo 3° – O CEPEUSP deverá promover ações voltadas ao fortalecimento, por intermédio da atividade física e do esporte, da identidade institucional da Universidade de São Paulo junto à sociedade.
Parágrafo único – O oferecimento dos projetos e programas mencionados no caput poderá ser estendido à comunidade externa.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de administração do CEPEUSP:

I – o Conselho Deliberativo;
II – a Diretoria;
III – a Divisão Técnica;
IV – a Divisão Administrativa.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 5° – Constitui o Conselho Deliberativo

I – o Diretor da EEFE, seu Presidente;
II – o Diretor do CEPEUSP;
III – o Coordenador do Escritório de Atividades Esportivas da Pró-reitoria de Graduação;
IV – um representante docente da Congregação da EEFE, eleito pelo Colegiado;
V – um representante dos Educadores em Práticas Esportivas do CEPEUSP, eleito por seus pares;
VI – um representante dos demais servidores técnicos e administrativos do CEPEUSP, eleito por seus pares, não se incluindo nessa representação os Educadores de Práticas Esportivas;
VII – um representante dos discentes no Conselho Universitário, indicado pelo Reitor;

§ 1º – A duração do mandato dos membros mencionados nos incisos IV a VI será de dois anos, admitidas reconduções, e o mandato do membro mencionado no inciso VII será de um ano, admitida uma recondução.
§ 2º – O Presidente do Conselho Deliberativo, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Diretor da EEFE.
§ 3º – O CEPEUSP deverá providenciar a eleição dos representantes, titulares e suplentes, citados nos incisos V e VI, e solicitar à Escola de Educação Física e Esporte a indicação do membro, titular e suplente, citado no inciso IV.
§ 4º – O Presidente do Conselho Deliberativo baixará normas regulamentando o processo eleitoral para os membros citados nos incisos V e VI, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com pauta dos trabalhos.

Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – estabelecer as diretrizes gerais do CEPEUSP;
II – aprovar anualmente a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria do CEPEUSP
III – aprovar a celebração de convênios com a interveniência do CEPEUSP;
IV – aprovar o plano anual de atividades do CEPEUSP;
V – acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do CEPEUSP, com base em indicadores de resultados;
VI – aprovar o relatório anual das atividades do CEPEUSP;
VII – baixar o regime disciplinar interno;
VIII – definir e aprovar a estrutura das Divisões previstas nos incisos II e III, do art. 8º, bem como designar os seus dirigentes por proposta do Diretor.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA

Artigo 8º – Compõem a Diretoria:

I – o Diretor;
II – a Divisão Técnica;
III – a Divisão Administrativa.

Artigo 9º – O Diretor, que deverá ser um docente ou profissional da área de Educação Física e Esporte, será designado pelo Reitor, devendo ser substituído pelo Diretor da Divisão Técnica, em suas de faltas e impedimentos.

Artigo 10 – Ao Diretor compete:

I – administrar o CEPEUSP e supervisionar todas as suas atividades;
II – submeter ao Conselho Deliberativo o plano anual de atividades;
III – executar o plano anual de atividades, aprovado pelo Conselho Deliberativo, e dar cumprimento às suas determinações;
IV – preparar o relatório anual de atividades e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo;
V – elaborar a proposta orçamentária;
VI – praticar atos funcionais, de sua competência, referentes ao pessoal técnico e administrativo;
VII – exercer o poder disciplinar no âmbito do CEPEUSP;
VIII – convocar e presidir as reuniões da Comissão Administrativa;
IX – propor ao Conselho Deliberativo os Diretores da Divisão Técnica e da Divisão Administrativa.

Parágrafo único – O Diretor da Divisão Técnica deverá ser docente ou profissional da área de Educação Física e Esporte.

Artigo 11 – O Diretor poderá ser assessorado por um Assistente de Direção, nas atividades concernentes à administração do CEPEUSP.

TÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DO CEPEUSP

Artigo 12 – As instalações do CEPEUSP destinam-se a fins educacionais, desportivos e recreativos, voltados, preferencialmente, ao corpo discente, docente e de servidores diretamente vinculados à USP, mediante regulamentação aprovada pelo Conselho Deliberativo, inclusive no que diz respeito à participação em programas e treinamento esportivo sistemático.

Artigo 13 – A utilização das instalações do CEPEUSP por terceiros – pessoas físicas ou jurídicas – não mencionadas no caput do artigo anterior e seu parágrafo único, para as finalidades ali mencionadas, fica sujeita a termo de autorização, aprovado pelo Conselho Deliberativo, no qual deverão estar consignadas expressamente as condições de uso e a responsabilização do autorizado em casos de danos ao patrimônio público, em acordo com as normas legais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14 – Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Deliberativo.