D.O.E.: 09/08/2019

RESOLUÇÃO Nº 7783, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

Altera dispositivos na Resolução nº 7344, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre os Parâmetros de Sustentabilidade Econômico-financeira da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 7344, de 30 de maio de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º – A norma que contém o planejamento plurianual deve ser elaborada no primeiro ano de cada gestão reitoral, para ser aprovada, pelo Conselho Universitário, em reunião que anteceda a última reunião ordinária desse mesmo ano.” (NR)

Artigo 2º – O caput do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º – No exercício de sua autonomia, a USP define como meta de limite máximo de despesas totais com pessoal (nível de comprometimento), o percentual de 85% das liberações financeiras de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação de ICMS, quota parte do Estado, conforme definição do Decreto Estadual nº 29.598/1989, apurado com base no exercício anterior.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 3º fica acrescido de um parágrafo único e seu caput passa a ter a seguinte redação:

“Art 3º – Havendo déficit orçamentário e estando o nível de comprometimento com as despesas de pessoal em patamar igual ou superior a 80%, ambos apurados em relação ao exercício anterior, a USP não poderá proceder a: (NR)

Parágrafo único – Entende-se por déficit orçamentário o resultado negativo da diferença entre o total das liberações de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação de ICMS, quota parte do Estado, conforme definição do Decreto Estadual nº 29.598/1989, e o total pago das despesas gerais da fonte tesouro da Universidade do exercício anterior, conforme relatório final de fechamento aprovado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP).”

Artigo 4º – O artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – Superando-se, para despesas totais com pessoal, o patamar de 85% das receitas correspondentes às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação do ICMS – quota parte do Estado, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes.” (NR)

Artigo 5º – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

“Art 14 – A USP terá como meta a constituição de uma reserva patrimonial de contingência em valor equivalente ao de três folhas de pagamento mensais. (NR)
§ 1º – As folhas de pagamento que servirão de base para o cálculo do montante da reserva patrimonial a ser constituída serão calculadas a partir da média das despesas totais com pessoal do exercício anterior, conforme definido no §1º do artigo 2º.
§ 2º – A reserva patrimonial prevista no caput será anualmente composta de parte do superávit orçamentário apurado com base no exercício anterior, aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 3º – Entende-se por superávit orçamentário o resultado positivo da diferença entre o total das liberações de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação de ICMS, quota parte do Estado, conforme definição do Decreto Estadual nº 29.598/1989, e o total pago das despesas gerais da fonte tesouro da Universidade do exercício anterior, conforme relatório final de fechamento aprovado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP).”

Artigo 6º – O artigo 4º das Disposições Transitórias passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – Enquanto não forem atendidos os limites previstos no Capítulo II, os percentuais de aumentos salariais anuais não poderão exceder a 90% do percentual de crescimento nominal das liberações de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo, apurado com base no último exercício encerrado em relação ao penúltimo, a que se refere o artigo 2º do Capítulo acima referido.” (NR)

Artigo 7º – O artigo 5º das Disposições Transitórias passa a ter a seguinte redação:

“Art 5º – Enquanto não forem atendidos os limites previstos no Capítulo II, os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão conter medidas que indiquem a redução de despesas com pessoal até o patamar previsto no artigo 2º da presente resolução.” (NR)

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2017.1.1332.1.3)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de agosto de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral