D.O.E.: 06/10/2018

RESOLUÇÃO Nº 7578, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

Altera dispositivos da Resolução nº 5528, de 18 de março de 2009, que disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 05 de setembro de 2018, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art. 1º da Resolução nº 5528, datada de 18.03.2009 e alterada pela Resolução nº 6090/2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de curso de graduação e de pesquisa na pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução.

§ 1° – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação e pós-graduação devem constar do Projeto Pedagógico do Curso para a graduação, e do Regulamento do Programa para a pós-graduação.

§ 4º – No caso de aluno de pós-graduação, o estágio deve ser na área de pesquisa do aluno, e deve constar anuência do orientador e da CCP e não poderá, em nenhuma hipótese, envolver atividade docente na Universidade de São Paulo.” (NR)

Artigo 2º – O parágrafo único do art 2º passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução.” (NR)

Artigo 3º – O inciso II do caput e o § 1º do art. 6º passam a ter a seguinte redação:

“II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação, pós-graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio; (NR)

§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio.” (NR)

Artigo 4º – O art 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art 9º – Os convênios para oferecimento de estágio serão aprovados pela Congregação, Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou órgão colegiado equivalente, ouvida, conforme o caso, a Comissão de Graduação ou a Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A competência para aprovação dos convênios de estágios poderá ser delegada, conforme o caso, à Comissão de Graduação ou à Comissão de Pós-Graduação.” (NR)

Artigo 5º – O parágrafo único do art 10 passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio poderá delegar a competência para analisar o mérito dos convênios de estágio à Comissão de Graduação ou à Comissão de Pós-Graduação das Unidades.” (NR)

Artigo 6º – Os parágrafos 1º, 3º, 4º, 7º e 8º do art. 13 passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o caso. (NR)

§ 3º – O Termo de Adesão deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação ou pela Comissão de Pós-Graduação, pela Congregação da Unidade e pelo Conselho de Graduação, ouvida a Comissão Assessora de Estágio, ou pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo vedada a possibilidade de aprovação ad referendum. (NR)
§ 4º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio. (NR)

§ 7º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e à Comissão de Orçamento e Patrimônio. (NR)
§ 8º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, valor esse que será destinado, conforme o caso, à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.” (NR)

Artigo 7º – O art 15 passa a ter a seguinte redação:

“Art 15 – As Unidades de ensino criarão bancos de dados de alunos da USP candidatos a estágios e de vagas disponíveis em instituições conveniadas com a USP. A Pró-Reitoria de Graduação e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação agregarão essas informações em um banco de dados geral da Universidade.” (NR)

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 2018.1.7472.1.2).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de outubro de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral