D.O.E.: 19/09/2018

RESOLUÇÃO Nº 7568, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

(Revoga a Resolução 5831/2010)

(Retificada em 22.9.2018)

Baixa o Regimento do Instituto de Estudos Brasileiros.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 11 de setembro de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Estudos Brasileiros (IEB), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5831, de 12.04.2010. (Proc. 2017.1.47.31.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de setembro de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS BRASILEIROS

CAPÍTULO I
A INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) é órgão de Integração da USP, Instituto Especializado, como definido no artigo 6º do Estatuto da Universidade e enumerado no artigo 7º de seu Regimento Geral, com sede no campus da Cidade Universitária Armando Salles de Oliveira.

Artigo 2º – O IEB tem por finalidade a pesquisa da cultura brasileira em seus múltiplos aspectos, oferecendo de forma multidisciplinar ensino, pesquisa e extensão e, para tanto, deverá:

I – desenvolver métodos e técnicas de investigação em Ciências Humanas, Letras e Artes, bem como, quando pertinente, em interface com as Ciências Naturais e Exatas, assim como realizar, em caráter permanente, pesquisas relacionadas com os estudos brasileiros;
II – divulgar os resultados obtidos mediante projetos, palestras, cursos, seminários, intercâmbios, estágios, exposições e publicações;
III – promover cursos de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado, disciplinas de Graduação, bem como cursos e atividades de Cultura e Extensão Universitária;
IV – preservar, organizar e divulgar seu acervo, colocando-o a serviço da atividade de pesquisa e da coletividade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º – O IEB tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Câmara Científica (CaC);
IV – Comissão de Serviços de Acervos (CSA);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG).

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD), órgão consultivo e deliberativo superior do IEB, presidido pelo Diretor, tem a seguinte constituição:

I – Diretor do IEB, seu presidente;
II – Vice-Diretor;
III – representação das Unidades afins do IEB, na forma do artigo 5º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IV – Presidente da CaC;
V – Presidente da CSA;
VI – Presidente da CPG;
VII – representação do corpo docente do IEB, escolhida na forma do art. 6º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VIII – representação dos servidores técnicos e administrativos, escolhida na forma do art. 7º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IX – representação discente, escolhida na forma do artigo 8º, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 5º – A representação das Unidades afins de que trata o artigo 4º, inciso III, será exercida por Conselheiros, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Suplentes, escolhidos pelas Congregações das Unidades, ouvidos os Departamentos pertinentes às Áreas Temáticas do IEB.

§ 1º – A representação será assim constituída:
I – a Escola de Comunicações e Artes será representada por dois Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes;
II – a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo será representada por um Conselheiro;
III – a Faculdade de Direito será representada por um Conselheiro;
IV – a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade será representada por um Conselheiro;
V – a Faculdade de Educação será representada por um Conselheiro;
VI – a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas será representada por dois Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes;
VII – os Museus serão representados por um Conselheiro, num rodízio entre Museu Paulista, Museu de Arte Contemporânea e Museu de Arqueologia e Etnologia, nessa ordem.
§ 2º – São elegíveis pelas Congregações os docentes das Unidades com titulação mínima de Doutor, cujo currículo seja predominantemente ligado à cultura brasileira.
§ 3º – O Diretor, noventa dias antes do término dos mandatos dos membros do CD, solicitará às Congregações das Unidades enunciadas no §1º ou ao CD dos Museus, a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.

Artigo 6º – A representação docente de que trata o artigo 4º, inciso VII, será exercida por três docentes do IEB, substituídos, em seus impedimentos, por seus suplentes, todos eleitos por seus pares.

Artigo 7º – A representação dos servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 4º, inciso VIII, será exercida por três servidores técnicos e administrativos, lotados no IEB, substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes, todos eleitos por seus pares.

Artigo 8º – A representação do corpo discente, definida no artigo 203 do Regimento Geral da USP, de que trata o artigo 4º, inciso IX, será exercida por um estudante de pós-graduação do IEB, substituído, em seus impedimentos, por um suplente, ambos eleitos por seus pares.

Artigo 9º – As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 10 – O CD reunir-se-á em sessões ordinárias mensalmente, de acordo com calendário a ser estabelecido na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou um terço de seus membros.

Artigo 11 – Compete ao CD, além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP:

I – aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Instituto e suas modificações;
II – integrar o colégio eleitoral para a escolha do Diretor do IEB e de seu Vice-Diretor;
III – deliberar sobre metas, diretrizes e prioridades a serem seguidas pelo IEB;
IV- aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e cultura e extensão universitária;
V – aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência, em cada área de especialidade, seus programas, a composição das comissões julgadoras, a inscrição dos candidatos e seus relatórios;
VI – decidir sobre o empate de indicações em concursos docentes ao apreciar os relatórios das comissões julgadoras, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;
VII – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da Livre Docência, por sua iniciativa ou por proposta da CaC;
VIII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;
IX – deliberar sobre propostas de nomeação ou admissão, relotação ou afastamento, exoneração ou dispensa, e renovação contratual do pessoal docente do IEB;
X- deliberar, ouvida a CaC, sobre propostas de transferência de docentes de outras Unidades e órgãos da USP para o IEB, atendidas as normas estatutárias e regimentais;
XI – aprovar, mediante encaminhamento da CaC, a admissão de Professor Visitante e Professor Senior e a contratação de Professor Colaborador;
XII – aprovar os regimentos e normas das comissões elencadas no artigo 3º, incisos III, IV e V;
XIII – aprovar propostas de celebração de convênios, mediante encaminhamento das comissões competentes (CaC, CSA e CPG);
XIV – aprovar propostas de cursos de Extensão Universitária de curta duração e de longa duração, bem como de disciplinas optativas oferecidas à Graduação;
XV – aprovar projetos de ensino e pesquisa e cultura e extensão universitária;
XVI – deliberar em grau de recurso sobre as decisões da CaC, CSA e CPG;
XVII – deliberar sobre a impugnação dos atos do Diretor;
XVIII – aprovar o relatório anual do IEB apresentado por seu Diretor;
XIX – opinar sobre a criação ou reformulação de cursos de pós-graduação (Mestrado, Doutorado e Mestrado Profissional) vinculados à sua Unidade bem como sobre seus respectivos regulamentos e normas;
XX – aprovar o afastamento de docentes ou pesquisadores vinculados ao IEB para obtenção de títulos fora da USP, ouvida a CaC e a CPG;
XXI – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo na forma da legislação vigente;
XXII – deliberar sobre avaliação de desempenho, enquadramento e demais aspectos da carreira dos servidores técnicos e administrativos em consonância com os planos de carreira emanados pela administração central da Universidade;
XXIII – deliberar sobre casos omissos do Regimento do IEB, encaminhando-os aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 12 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos da votação, a ser realizada nos termos do Regimento Geral da USP.

Artigo 13 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.

§ 1º – Na vacância do cargo de Diretor e de seu Vice-Diretor ou nas faltas e impedimentos destes, exercerá a função de Diretor o Conselheiro decano.
§ 2º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 14 – Compete ao Diretor, além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP:

I – administrar e coordenar todas as atividades do IEB;
II – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, exceto nas votações secretas;
III – representar o IEB em juízo e fora dele;
IV – encaminhar ao CD propostas, pareceres e recomendações da CaC, da CSA e da CPG;
V – dar cumprimento às determinações e deliberações do CD;
VI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
VII – providenciar a abertura dos concursos das carreiras não docentes, de acordo com as normas gerais da USP;
VIII – coordenar a elaboração do orçamento do IEB;
IX – elaborar o relatório anual do IEB;
X – submeter ao CD:
a – a criação de cargos e funções, docentes e não docentes, necessários às atividades do IEB;
b – a proposta de orçamento do IEB;
c – o relatório anual do IEB;
d – os programas anuais e plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária.

Artigo 15 – São subordinados ao Diretor os Órgãos Técnicos e Administrativos do Instituto.

Artigo 16 – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

Artigo 17 – O Diretor poderá contar com Assessores para assuntos especiais.

CAPÍTULO V
DA CÂMARA CIENTÍFICA

Artigo 18 – A Câmara Científica, de caráter multidisciplinar, encarregada da consecução das finalidades do IEB no campo da pesquisa, do ensino e da cultura e extensão universitária, congrega o corpo próprio de docentes do IEB.

Artigo 19 – A Área Temática é a unidade básica para o desenvolvimento das pesquisas científicas próprias e se organizará segundo as seguintes especialidades:

I – Antropologia;
II – Arquitetura;
III – Artes Plásticas;
IV – Biblioteconomia;
V – Ciência Política;
VI – Cinema;
VII – Direito;
VIII – Economia;
IX – Educação;
X – Filosofia;
XI – Geografia;
XII – História;
XIII – Letras;
XIV – Música;
XV – Sociologia;
XVI – Teatro.

Parágrafo único – As Áreas Temáticas enunciadas no caput do artigo poderão ser ampliadas e alteradas de acordo com as necessidades e interesses, por deliberação do CD, ouvida a Câmara Científica.

Artigo 20 – A Câmara Científica será presidida por um Presidente eleito entre seus membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – A Câmara Científica elegerá, entre seus membros, um vice-presidente, com mandato de um ano, permitida uma recondução, que substituirá o presidente em seus impedimentos.

Artigo 21 – As reuniões e decisões da CaC seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 22 – A Câmara Científica reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, de acordo com calendário a ser estabelecido na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou um terço de seus membros.

Artigo 23 – Compete à Câmara Científica:

I – propor projetos de integração com Unidades afins;
II – apreciar projetos de integração, a serem desenvolvidos, emitindo parecer competente para o CD;
III – estimular a pesquisa multidisciplinar através de projetos de pesquisa e ensino que envolvam uma ou mais Áreas Temáticas;
IV – realizar planejamento e cronograma das atividades em andamento referidas a ensino, pesquisa e extensão universitária;
V – manifestar-se sobre contratação, relotação e afastamento de servidores do corpo docente;
VI – encaminhar à Direção para aprovação nas devidas instâncias:
a – planos anuais e plurianuais de pesquisa e ensino;
b – a ampliação e alteração das Áreas Temáticas;
c – publicações, exposições e eventos de sua competência;
d – a previsão orçamentária necessária às atividades de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária;
e – os relatórios de afastamento docente, quando pertinente;
f – os relatórios anuais dos docentes;
g – relatórios anuais das atividades desenvolvidas;
h – a admissão de Professor Visitante e Professor Senior;
i – a contratação de Professor Colaborador;
j – a apreciação de mérito de atividades a serem desenvolvidas junto à mesma Câmara por docentes e pesquisadores de outras Unidades da USP e de outras Instituições ou autônomos.

Artigo 24 – Compete ao Presidente da Câmara Científica:

I – encaminhar ao Diretor as propostas, pareceres e deliberações da Câmara Científica;
II – assessorar o CD e o Diretor no que for solicitado;
III – convocar e presidir as reuniões da Câmara Científica;
IV – representar o IEB junto ao Conselho de Pesquisa.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DOS SERVIÇOS DE ACERVOS

Artigo 25 – A Comissão de Serviços de Acervos (CSA) é encarregada de coordenar, desenvolver e amparar as atividades referentes aos acervos do Instituto.

Artigo 26 – Fazem parte da CSA os Serviços de Arquivo, Biblioteca, Coleção de Artes Visuais, Laboratório de Conservação e Restauro e a Divisão Científico-Cultural.

Parágrafo único – em caso de mudança de nomenclatura, de nível hierárquico ou extinção de qualquer um desses serviços, será adotado como membro aquele que o substituir na estrutura oficial.

Artigo 27 – A CSA será constituída por:

I – um representante, substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente, de cada um dos serviços mencionados no artigo 26, todos eleitos por seus pares;
II – por número de docentes, eleitos por seus pares e substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, perfazendo 50% do número de funcionários integrantes da CSA;
III – pelo Chefe Técnico da Divisão Científico-Cultural, sendo substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente.

Artigo 28 – O mandato dos membros será de um ano permitida uma recondução.

Artigo 29 – A CSA terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente da CSA em seus impedimentos.

Artigo 30 – As reuniões e decisões da CSA seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 31 – A CSA reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, de acordo com calendário a ser estabelecido na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou um terço de seus membros.

Artigo 32 – Compete à CSA:

I – encaminhar à Direção para aprovação nas devidas instâncias:
a – prioridades de desenvolvimento, processamento, conservação, restauro, digitalização e disponibilização dos Acervos do IEB;
b – planos anuais e plurianuais de trabalho junto aos Serviços de Acervos, com as previsões orçamentárias para sua execução, quando pertinente;
c – a criação de funções necessárias para o desenvolvimento dos Serviços de Acervos;
d – publicações, exposições e eventos de sua competência;
e – proposta de adoção de medidas relativas à política de acervos do IEB;
II – emitir pareceres sobre novos acervos a serem recebidos por compra, doação, legado ou outras formas, em consonância com a Política de Acervos do IEB, podendo para tanto solicitar a colaboração de especialistas;
III – elaborar e divulgar procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos Acervos;
IV – acompanhar junto à CaC e CPG os convênios de cooperação nacional e internacional, no que se refere a assuntos relativos à CSA;
V – opinar sobre aspectos técnicos de sua competência referentes às instalações e condições físicas de guarda dos acervos.

Artigo 33 – Compete ao Presidente da CSA:

I – encaminhar ao Diretor as propostas e pareceres da CSA;
II – assessorar o CD e o Diretor no que for solicitado;
III – convocar e presidir as reuniões da CSA.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 34 – A Comissão de Pós-Graduação do IEB será composta de acordo com o Regimento vigente da Pós-Graduação da Universidade.

Artigo 35 – O mandato dos membros da CPG do IEB será de:

I – para os membros docentes, titulares e suplentes, de 02 (dois) anos, permitidas reconduções;
II – para os membros discentes, titulares e suplentes, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 36 – O Presidente e o Vice-Presidente da CPG serão escolhidos por meio de eleições em chapas, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da USP.

§ 1º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados pertencentes ao IEB e credenciados como orientadores no Programa de Pós-Graduação do Instituto.
§ 2º – O Vice-Presidente sucederá ao Presidente em caso de vacância, bem como o substituirá em suas faltas e impedimentos, assumindo temporariamente, nessas últimas hipóteses, todas as atribuições ordinárias da função, inclusive a de participação em colegiados.

Artigo 37 – As reuniões e decisões da CPG seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 38 – A CPG reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, de acordo com calendário a ser estabelecido na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou um terço de seus membros.

CAPÍTULO VIII
DO ENSINO

Artigo 39 – O ensino no IEB será ministrado em cursos de Pós- Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado, em disciplinas em nível de Graduação, bem como em cursos de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 40 – Os docentes do IEB poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação em quaisquer unidades da USP.

Artigo 41 – Os docentes de outras unidades da USP, com pesquisa e produção nas áreas temáticas do IEB, poderão ser credenciados pelo CD, ouvida a Câmara Científica, para ministrar disciplinas de graduação no IEB.

Artigo 42 – A carga horária e demais atividades dos docentes do IEB serão computadas pelo IEB para efeitos da política de contratação dos docentes da USP.

CAPÍTULO IX
DA CARREIRA DOCENTE

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 43 – Os cargos da carreira docente serão criados no Instituto, mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida ao Conselho Universitário.

Artigo 44 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente do Instituto:

I – os concursos para provimento de cargo e acesso à carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;
II – os concursos serão feitos para o Instituto, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento;
III – o programa será proposto pela CaC e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 45 – Os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º – A decisão do Conselho Deliberativo e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º – O Instituto encaminhará ao Reitor as propostas de nomeação dos candidatos indicados, nos dez dias subsequentes à homologação dos concursos.

Seção II
Dos concursos para o cargo de Professor Doutor

Artigo 46 – As inscrições para os concursos para provimento do cargo de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – A seleção far-se-á mediante provas e títulos segundo critérios estabelecidos pela Câmara Científica, aprovados pelo CD, respeitado o disposto no Estatuto da USP.

Artigo 47 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Doutor:

I – julgamento de memorial com prova pública de arguição: peso = 4 (quatro);
II – prova didática: peso = 3 (três);
III – prova escrita: peso = 3 (três).

Seção III
Dos concursos para o cargo de Professor Titular

Artigo 48 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Titular:

I – julgamento dos títulos: peso = 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição: peso = 4 (quatro);
III – prova pública de arguição: peso = 2 (dois).

Artigo 49 – Na prova pública de arguição, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de alunos.

Artigo 50 – No julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Seção IV
Dos concursos para o título de Livre-Docente

Artigo 51 – Os concursos para obtenção de título de Livre-Docente serão abertos semestralmente, nos meses de março e setembro, devendo o período de inscrição ser de 15 dias a partir da data de publicação do Edital.

Artigo 52 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:
I – prova escrita: peso = 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso = 4 (quatro);
III – julgamento de memorial com prova pública de arguição: peso = 2 (dois);
IV – avaliação didática: peso = 2 (dois).

Artigo 53 – A prova didática para o concurso de Livre Docência será em nível de Pós-Graduação.