D.O.E.: 12/01/2018

RESOLUÇÃO Nº 7465, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Institui a Política Ambiental da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42 do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 12 de setembro de 2017, bem como o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 20 de setembro de 2017, e considerando:

– a relevância de nortear ações ambientais no âmbito da USP;
– a necessidade de viabilizar o cumprimento das políticas voltadas à gestão e à educação ambiental da USP;
– a importância de uma gestão ambiental, que busque diagnosticar, gerenciar e monitorar a USP no tocante à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos naturais;
– o dever de a USP cumprir seu papel de exemplaridade e a missão de aplicação de princípios de sustentabilidade perante a comunidade universitária e a sociedade, fica instituída a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Do Objeto e do Campo de Aplicação

Artigo 1º – Esta POLÍTICA dispõe sobre a Política Ambiental da USP, que inclui as Políticas Ambientais Temáticas, o Plano de Gestão Ambiental da USP, os Planos Diretores Ambientais e Programas Ambientais, bem como sobre princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e responsabilidades.

Artigo 2º – As Políticas Ambientais Temáticas e o Plano de Gestão Ambiental da USP composto pelos Planos de Gestão Ambiental Temáticos versarão sobre os seguintes temas:

I – administração;
II – água e efluentes;
III – áreas verdes e reservas ecológicas;
IV – edificações sustentáveis;
V – educação ambiental;
VI – emissões de gases do efeito estufa e gases poluentes;
VII – energia;
VIII – gestão de fauna;
IX – mobilidade;
X – resíduos;
XI – uso e ocupação territorial.

CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 3º – Para os efeitos desta Política entende-se por:

I – USP Ambiental: denominação dada ao conjunto de ações voltadas à temática ambiental da USP, que inclui, entre outras, as Políticas Ambientais Temáticas, o Plano de Gestão Ambiental, os Planos Diretores Ambientais e os Programas Ambientais;
II – política ambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão ambiental da USP;
III – política ambiental temática: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela instituição para traçar os seus rumos ambientais, referentes aos temas definidos no artigo 2º;
IV – plano de gestão ambiental: instrumento de implementação da política ambiental da USP, composto pelos Planos de Gestão Ambiental Temáticos, que inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores, tomadas de decisão, monitoramento e avaliação da política ambiental;
V – plano de gestão ambiental temático: instrumento de implementação de cada Política Ambiental Temática da USP, que integra o Plano de Gestão Ambiental da USP, e inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores, tomada de decisões, monitoramento e avaliação da Política Ambiental Temática;
VI – plano diretor ambiental: instrumento de governança, composto por capítulos temáticos, que tem como objetivo a sustentabilidade ambiental dos campi; com ordenamento de uso do território, planejamento do futuro e atendimento à legislação, devendo ser elaborado em cada campus da USP e desenvolvido com base nos documentos da Política Ambiental e Plano de Gestão Ambiental da USP;
VII – programa ambiental: conjunto de ações desenvolvidas pelas Unidades, Museus, Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e Prefeituras dos campi para a aplicação dos Planos Diretores Ambientais de cada campus para a prevenção;
VIII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que possibilitem à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das iniciativas ambientais da USP;
IX – educação ambiental: processos educativos, dialógicos e reflexivos de compartilhamento, apropriação e construção de conhecimentos, valores, atitudes, habilidades e competências voltadas à busca de relações justas, respeitosas e responsáveis das sociedades humanas entre si e com o meio ambiente considerando toda diversidade envolvida e tendo como horizonte a constituição de sociedades sustentáveis;
X – gestão ambiental integrada: conjunto de ações articuladas voltadas para a busca de soluções ambientais, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, social e cultural sob a premissa da sustentabilidade ambiental;
XI – sistema de gestão ambiental: compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a Política Ambiental;
XII – sustentabilidade socioambiental: conceito em construção, que implica uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a transformação do atual padrão de desenvolvimento.

TÍTULO II
Da Política Ambiental da USP

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 4º – As Políticas Ambientais Temáticas são um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela instituição para traçar os seus rumos ambientais nos termos do artigo 2º.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos

Artigo 5º – A Política Ambiental da USP tem por princípios:

I – a prevenção e a precaução;
II – a atuação responsável no desenvolvimento das atividades da USP;
III – a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, política, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – a sustentabilidade ambiental;
V – a transparência e a participação social;
VI – o acesso à informação e a divulgação pública dos dados e informações ambientais;
VII – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIII – a efetiva participação da comunidade universitária na adoção da Política Ambiental da USP, no Plano de Gestão Ambiental e na elaboração e implementação dos Planos Diretores Ambientais para os campi da USP e dos Programas Ambientais;
IX – a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que considere a capacidade de suporte do planeta;
X – a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da USP e as diferentes esferas do poder público, as instituições de pesquisa, o setor privado e demais segmentos da sociedade, visando à gestão e à educação ambiental;
XI – a transversalidade da educação ambiental nas Políticas Ambientais Temáticas;
XII – a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XIII – a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;
XIV – o respeito às diversidades locais e regionais;
XV – a priorização, valorização e incentivo do uso e aplicação do conhecimento científico e tecnológico produzido pela USP na POLÍTICA ambiental;
XVI – a articulação de ações e iniciativas ambientais em todos os âmbitos da USP;
XVII – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XVIII – o princípio da proximidade, como busca de solução de toda problemática ambiental no nível mais próximo possível de sua origem;
XIX – o estímulo ao desenvolvimento local e regional.

Artigo 6º – São objetivos da Política Ambiental da USP:

I – proteger a saúde e a qualidade do meio ambiente dentro de seus campi e na sua zona de influência;
II – adotar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
III – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
IV – promover a gestão ambiental integrada;
V – promover a educação ambiental nas atividades da USP;
VI – desenvolver um sistema corporativo informatizado de gestão ambiental da USP;
VII- construir, implementar e avaliar a Política Ambiental da USP;
VIII – criar e implementar estruturas de governança para a gestão ambiental da USP.

TÍTULO III
Das Diretrizes

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 7º – Incumbe à USP:

I – a implementação da Política Ambiental;
II – a construção, a implementação e o monitoramento do Plano de Gestão Ambiental, dos Planos de Gestão Ambiental Temáticos, dos Planos Diretores Ambientais e dos Programas Ambientais;
III – a criação e a implementação da estrutura de gestão e governança ambiental na USP;
IV – o controle das licenças ambientais da USP;
V – o desenvolvimento de ações voltadas à realização de contratações de bens e serviços pautadas por critérios de sustentabilidade ambiental;
VI – o estabelecimento de medidas preventivas e mitigadoras relacionadas às Políticas e Planos Ambientais;
VII – o desenvolvimento de programas permanentes e continuados de formação socioambiental da comunidade universitária para o aprimoramento da educação e da gestão ambiental na USP.

Artigo 8º – A USP desenvolverá e manterá um Sistema Corporativo Informatizado, que reunirá e disponibilizará todos os dados relacionados à implementação das Políticas Ambientais Temáticas.

§ 1º – A Superintendência de Gestão Ambiental (SGA) será a responsável pela articulação do sistema.
§ 2º – Caberá às Unidades, Museus, Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e Prefeituras dos campi, por meio de sua estrutura de gestão e governança na área ambiental, prover o banco de dados do Sistema.

§ 3º – Os dados ambientais já existentes nos sistemas da USP serão disponibilizados no Sistema Corporativo Informatizado da USP.

CAPÍTULO II
Do Plano de Gestão Ambiental e dos Planos de Gestão Ambiental Temáticos da USP

Artigo 9º – O Plano de Gestão Ambiental norteará a implementação da Política Ambiental da USP e:

I – estabelecerá objetivos, prognósticos, em curto prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, médio prazo de 3 (três) a 5 (cinco) anos e longo prazo de acima de 5 (cinco) anos, baseados em diagnósticos e levantamentos ambientais existentes;
II – elaborará indicadores ambientais para a instituição e definirá critérios financeiros, orçamentários, articulações institucionais e estruturas de governança.

Artigo 10 – Os Planos de Gestão Ambiental Temáticos são instrumentos de implementação das Políticas Ambientais Temáticas da USP, que incluem o seguinte conteúdo mínimo:

I – introdução;
II – legislação ambiental existente;
III – diagnósticos e levantamento de informações;
IV – metas e ações;
V – indicadores;
VI – formas de monitoramento, avaliação e revisão.
§ 1º – Cada Política Ambiental Temática descrita no artigo 2º desta POLÍTICA terá o seu respectivo Plano de Gestão Ambiental Temático.
§ 2º – O Plano de Gestão Ambiental e seus respectivos Planos de Gestão Ambiental temáticos deverão ser revisados a cada 8 (oito) anos, ou em intervalos menores, desde que justificada sua necessidade.

CAPÍTULO III
Dos Planos Diretores Ambientais dos campi

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 11 – Os Planos Diretores Ambientais são instrumentos de gestão ambiental dos campi e serão elaborados com o apoio da SGA, nos termos da Política Ambiental e com base nas Políticas Ambientais Temáticas, no Plano de Gestão Ambiental e nos Planos de Gestão Ambiental Temáticos.
§ 1º – A falta de menção a um dos temas das políticas elencados no artigo 2º deverá ser justificada nos Planos Diretores Ambientais dos campi.
§ 2º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto na Política de Resíduos da USP deverá ser elaborado por CNPJ ou de forma integrada entre as Unidades, conforme disposto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 3º – Nos campi com vários CNPJs é desejável que haja articulação entre os Planos de Gerenciamento de Resíduos para otimização dos processos e recursos.

Artigo 12 – Os campi deverão estabelecer em seus Planos Diretores Ambientais as prioridades locais e elaborá-los conforme conteúdo mínimo descrito no artigo 13 desta POLÍTICA.

SEÇÃO II
Do Conteúdo dos Planos Diretores Ambientais

Artigo 13 – Os Planos Diretores Ambientais dos campi têm o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição do campus, com os seguintes elementos:
a) denominação do campus;
b) indicação das Unidades, Museus, Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e Prefeituras dos campi;
c) localização;
d) população;
e) resumo das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão desenvolvidas;
f) espaço físico;
g) estrutura administrativa;
h) descrição da situação ambiental do campus;

II – aspectos gerais do Plano Diretor Ambiental:
a) objetivos gerais do Plano Diretor Ambiental;
b) metas gerais do Plano Diretor Ambiental [em curto prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, médio prazo de 3 (três) a 5 (cinco) anos e longo prazo acima de 5 (cinco) anos];
c) metodologia geral da construção do Plano Diretor Ambiental;

III – capítulos temáticos, conforme estabelecido em cada Política Ambiental Temática e nos Planos de Gestão Ambiental Temáticos;
IV- articulação entre os temas;
V- sistema de gestão do Plano Diretor Ambiental:
a) estrutura de gestão e governança;
b) indicadores locais e procedimentos para acompanhamento;
c) formas de monitoramento e avaliação;
VI – periodicidade e metodologia de revisão do Plano Diretor Ambiental;
VII – cronograma;
VIII – previsão orçamentária;
IX – responsáveis pela elaboração, implementação e monitoramento do Plano Diretor Ambiental.

Artigo 14 – Os responsáveis pelos Planos Diretores Ambientais manterão atualizadas e disponíveis informações completas sobre a elaboração, a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Artigo 15 – Os responsáveis pelos Planos Diretores Ambientais deverão elaborar relatórios anuais de atividades, que serão encaminhados à SGA para avaliação e divulgação e, conforme o caso, à Superintendência do Espaço Físico (SEF) ou à respectiva Prefeitura do campus, para ciência.

Artigo 16 – As ações estabelecidas pelos Planos Diretores Ambientais serão desenvolvidas pelas Comissões Técnicas de Gestão Ambiental dos campi, definidas no artigo 19 desta POLÍTICA, e serão supervisionadas pela SGA e acompanhadas, conforme o caso, pela SEF ou pela Prefeitura do campus em suas respectivas áreas de atuação, mediante as informações prestadas por meio de relatórios parciais e finais de execução.

Artigo 17 – Deverão ser realizados fóruns permanentes pela SGA para monitoramento dos Planos Diretores Ambientais.

CAPÍTULO IV
Da Gestão das Políticas Ambientais e da Formação dos Servidores

Artigo 18 – Caberá à SGA:

I – coordenar a revisão da Política Ambiental da USP a cada 8 (oito) anos ou em intervalos menores, desde que justificada a sua necessidade;
II – coordenar a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano de Gestão Ambiental da USP e seus respectivos Planos de Gestão Ambiental Temáticos;
III – indicar grupos de trabalho para a elaboração dos Planos Ambientais Temáticos, com apoio da SEF;
IV – manifestar-se sobre a minuta do Plano Diretor Ambiental elaborada pela Comissão Temática de Gestão Ambiental de cada campus antes de encaminhá-la para aprovação pelo respectivo Conselho Gestor do campus;
V – desenvolver processos de formação para a elaboração dos Planos Diretores Ambientais nos campi;
VI – emitir pareceres quando consultada sobre questões ambientais;
VII – consultar especialistas nas áreas temáticas definidas no artigo 2º a respeito de questões ambientais não resolvidas pelas instâncias locais e/ou não previstas na Política Ambiental da USP;
VIII – criar em conjunto com os Conselhos Gestores dos campi estruturas de governança relacionadas à Política Ambiental nos campi, para aprovação, implementação, execução e monitoramento dos Planos Diretores Ambientais nos termos do artigo 37 desta POLÍTICA;
IX – solicitar aos respectivos Conselhos Gestores dos campi ou órgão equivalente indicações de representantes nas áreas temáticas listadas no artigo 2º para a composição das Comissões Técnicas de Gestão Ambiental dos campi.

Artigo 19 – A composição das Comissões Técnicas de Gestão Ambiental será aprovada pelo Conselho Gestor do campus ou órgão equivalente.

§ 1º – A Comissão Técnica de Gestão Ambiental dos campi deverá ser composta por:
I – um Coordenador, escolhido pela Comissão entre os membros docentes;
II – docentes e técnicos dos campi representantes das áreas temáticas indicadas no artigo 2º.
III – representantes da SGA e, conforme o caso, da SEF ou da respectiva Prefeitura do campus;
IV – um discente da graduação e um da pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º – A Comissão Técnica de Gestão Ambiental será secretariada por servidor(es) indicado(s) pelo Conselho Gestor do campus ou órgão equivalente.
§ 3º – A Comissão Técnica de Gestão Ambiental do campus indicará GTs – Grupos de Trabalho Temáticos que elaborarão, monitorarão e avaliarão os capítulos temáticos dos Planos Diretores Ambientais dos campi.

Artigo 20 – As Comissões Técnicas de Gestão Ambiental dos campi terão as seguintes atribuições:

I – elaborar e monitorar o Plano Diretor Ambiental do campus;
II – revisar o Plano Diretor Ambiental, a cada 8 (oito) anos, ou em intervalos menores, desde que justificada sua necessidade;
III- manter atualizadas e disponíveis informações completas sobre a implementação e a operacionalização do Plano;
IV – elaborar relatórios anuais de atividades a serem encaminhados à SGA;
V – auxiliar no enfrentamento de problemas ambientais locais.
Parágrafo único – As estruturas de governança a serem implantadas nos campi deverão atuar em consonância com a Comissão Técnica de Gestão Ambiental.

Artigo 21 – Considerando a necessidade de capacitação dos servidores para a plena implementação da Política Ambiental da USP, caberá à Comissão Técnica de Gestão Ambiental dos campi:

I – participar de cursos específicos sobre diagnóstico, elaboração, implementação, operacionalização, manutenção e monitoramento do Plano Diretor Ambiental e sobre a utilização do Sistema Corporativo Informatizado da USP;
II – desenvolver e participar de fóruns para acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento ambiental no campus e na USP.

Artigo 22 – A elaboração, revisão e aprovação dos Planos Diretores Ambientais obedecerão ao procedimento previsto neste artigo.

§ 1º – O Coordenador da Comissão Técnica de Gestão Ambiental do campus consolidará os Capítulos elaborados pelos Grupos de Trabalho Temáticos, verificando o atendimento ao conteúdo mínimo definido no Artigo 13 desta POLÍTICA.
§ 2º – O coordenador da Comissão Técnica de Gestão Ambiental deverá encaminhar, dentro do prazo estabelecido no artigo 35 dessa POLÍTICA, a minuta consolidada do Plano Diretor Ambiental para a SGA, que publicará chamada para a audiência pública da minuta do Plano Diretor Ambiental no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – A Comissão Técnica de Gestão Ambiental do campus realizará um seminário aberto ao público para apresentação da minuta do Plano Diretor Ambiental.
§ 4º – Na data da realização do seminário, a SGA disponibilizará a minuta do Plano Diretor Ambiental no website da SGA para audiência pública por um período de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da realização do seminário.
§ 5º – Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, a SGA encaminhará as sugestões recebidas para consideração pela Comissão Técnica responsável.
§ 6º – A Comissão Técnica consolidará o texto final do Plano Diretor Ambiental e o remeterá para avaliação da SGA, que poderá exercer poder de veto, conforme o artigo 37, parágrafo único, desta POLÍTICA.
§ 7º – Após aprovação do texto pela SGA, o texto consolidado do Plano Diretor será encaminhado para aprovação pelo Conselho Gestor do campus, que poderá aprová-la integralmente, ou, desde que motivadamente, aprová-la com vetos ou rejeitá-la.
§ 8º – Em caso de rejeição, o processo será encaminhado para a SGA para ciência e proposta de alterações.
§ 9º – A SGA encaminhará o processo para a Comissão Técnica de Gestão Ambiental para consolidação das alterações por um prazo de 30 (trinta) dias, ao término do qual a Comissão Técnica de Gestão Ambiental deverá devolvê-lo à SGA.
§ 10 – A SGA encaminhará o processo para nova deliberação pelo Conselho Diretor do campus.

CAPITULO V
Da Educação Ambiental

Artigo 23 – A Educação Ambiental, definida no artigo 3º, deverá ser transversal ao desenvolvimento e implementação da Política Ambiental da USP, de forma articulada e permanente em todas as atividades da USP.

CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Artigo 24 – Os Dirigentes das Unidades, Museus, Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e Prefeituras dos campi, são responsáveis pela observância da Política Ambiental, das Políticas Ambientais Temáticas, do Plano de Gestão Ambiental, dos Planos de Gestão Ambiental Temáticos, dos Planos Diretores Ambientais, dos Programas Ambientais e demais determinações estabelecidas nesta POLÍTICA e na legislação vigente.

Parágrafo único – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 25 – Caberá às Unidades, Museus, Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e Prefeituras dos campi, comunicar aos órgãos competentes e atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública no âmbito da USP.

Artigo 26 – A USP deverá inserir em seus editais e contratos cláusulas sobre gestão e educação ambiental, quando cabíveis, visando a:
I – o cumprimento das normas legais a que se submetem as empresas e organizações, a ser demonstrado mediante a apresentação dos documentos pertinentes;
II – as responsabilidades concernentes à contratante (USP) e à contratada;
III – a definição dos procedimentos (plano de contingência e de emergência) de ambas as partes, contratante e contratada, em caso de dano ambiental.

Artigo 27 – A USP deverá fazer constar dos termos de permissão, autorização, concessão de uso e de quaisquer outros documentos por meio dos quais se formalize a destinação de espaço físico da USP para a utilização por terceiros, cláusulas acerca da observância desta POLÍTICA.

Artigo 28 – As questões ambientais de amplitude nos campi e de repercussão pública devem ser objeto de parecer da SGA antes de serem decididas.

TÍTULO IV
Dos Instrumentos

CAPÍTULO I
Dos Instrumentos Técnicos

Artigo 29 – São instrumentos da Política Ambiental da USP entre outros:

I – as Políticas Ambientais Temáticas;
II – o Plano de Gestão Ambiental da USP, composto por Planos de Gestão Temáticos;
III – os Planos Diretores Ambientais dos campi;
IV – os Programas Ambientais;
V – as estruturas de gestão e governança para elaboração, implementação e monitoramento das políticas e planos;
VI – os inventários ambientais;
VII – o Sistema Corporativo Informatizado de dados e de monitoramento ambiental da USP;
VIII – o monitoramento e controle de desempenho ambiental, sanitário e agropecuário, quando couber;
IX – a cooperação técnica e financeira entre a USP e parceiros para o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área ambiental;
X – os processos educativos continuados, programas e projetos de educação ambiental;
XI – os documentos técnicos e materiais de apoio;
XII – as certificações ambientais;
XIII – a avaliação de impactos ambientais e ciclos de vida, quando cabível;
XIV – o licenciamento ambiental, quando aplicável.

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos Administrativos e Financeiros

Artigo 30 – Obedecidas todas as normas orçamentárias, a USP, no âmbito de suas competências e com base nos indicadores a serem estabelecidos, procurará instituir alíneas orçamentárias para atender a esta POLÍTICA.

Artigo 31 – Para implementação desta Política, a USP deverá buscar a cooperação administrativa e financeira com os setores públicos e privados.

TÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais

Artigo 32 – A SGA deverá coordenar a elaboração do Plano de Gestão Ambiental da USP.

Artigo 33 – A SGA deverá indicar os especialistas para formação dos grupos de trabalho das áreas temáticas para elaborar os respectivos Planos de Gestão Ambiental Temáticos, com o apoio, conforme o caso, da SEF ou da respectiva Prefeitura do campus.

Artigo 34 – No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta POLÍTICA, os Conselhos Gestores dos campi, com o apoio da SGA, deverão nomear a Comissão Técnica de Gestão Ambiental de cada campus.

§ 1º – A SGA será a responsável pela coordenação do processo de capacitação dos membros das Comissões para elaboração dos Planos Diretores Ambientais.
§ 2º – Na elaboração dos Planos Diretores Ambientais seguir-se-ão as normas constantes da presente POLÍTICA.

Artigo 35 – Os Planos Diretores Ambientais deverão ser elaborados no prazo de 12 (doze) meses, contados da finalização dos Planos de Gestão Ambiental Temáticos.

Artigo 36 – A USP deverá criar estrutura de governança para a elaboração, aprovação, implementação e monitoramento da Política Ambiental da USP.

Artigo 37 – O monitoramento e a articulação do cumprimento desta POLÍTICA serão de responsabilidade da SGA com o apoio, conforme o caso, da SEF ou da respectiva Prefeitura do campus.

Parágrafo único – A SGA terá o poder de veto e/ou embargo em caso do descumprimento desta POLÍTICA.

Artigo 38 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 15.1.3026.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de janeiro de 2018.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral