D.O.E.: 20/12/2017

RESOLUÇÃO Nº 7458, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(Alterada pela Resolução 7898/2019

Estabelece normas relativas à prática de ciclismo esportivo nas vias internas da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira (CUASO).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42 do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 29 de novembro de 2017, e considerando que:

– a CUASO situa-se dentro do Município de São Paulo, possui área de 470 hectares e dispõe de 60 km de ruas e avenidas, sendo uma autarquia, ou seja, área de uso reservado e especial;
– a circulação, bem como o convívio diário na CUASO, é de cerca de 100 mil pessoas entre alunos, professores, funcionários, prestadores de serviços e visitantes;
– a utilização diária das vias públicas na CUASO é de cerca de 50 mil veículos;
– o transporte público interno à CUASO é feito diariamente por 10 linhas de ônibus urbanos municipais e intermunicipais;
– o projeto original das vias da CUASO visou um fluxo de veículos para atender exclusivamente as atividades fim e diretas da Universidade;
– o uso das ruas e avenidas da CUASO vem atendendo diferentes modais de transporte, dentre eles a bicicleta de transporte individual, assim como a esportiva;
– ao longo do tempo, o número de ciclistas esportistas que passaram a se utilizar das vias da CUASO, para a prática esportiva, tem crescido significativamente;
– o número de conflitos entre os praticantes do ciclismo esportivo, condutores de veículos, pedestres e pedestrianistas tem crescido na CUASO;
– alguns desses conflitos têm motivado ocorrências internas e policiais;
– a organização, gestão e controle do uso dos espaços internos da CUASO é uma obrigação da Prefeitura do Campus USP da Capital (PUSP-C), para garantir seu bom funcionamento, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Considera-se ciclismo esportivo aquele praticado por ciclistas com bicicletas esportivas, não motorizadas, que se locomovem em grupos de duas ou mais bicicletas com finalidade de treinamento, podendo ser organizado por associações, empresas ou grupamentos esportivos, ou mesmo autônomos.

§ 1º – Não é considerado ciclismo esportivo aquele cuja finalidade seja o transporte individual com o uso de bicicleta e com deslocamentos a baixas velocidades.
§ 2º – São consideradas ASSOCIAÇÕES as entidades que congregam ciclistas esportivos, cadastradas na PUSP-C e cuja relação é disponível no site www.puspc.usp.br.

Artigo 2º – A prática de ciclismo esportivo na CUASO é autorizada pela PUSP-C, e fiscalizada pela Superintendência de Segurança (SEG).

Artigo 3º – A prática de ciclismo esportivo na CUASO é permitida somente para os Ciclistas Esportivos Cadastrados (CEC).

§ 1º – O cadastro de ciclistas esportivos pode ser feito conforme instruções constantes do site da PUSP-C www.puspc.usp.br.
§ 2º – Para cada CEC será emitida uma autorização e uma identificação visual que deverá ser afixada de forma visível na respectiva bicicleta e capacete.
§ 3º – A autorização concedida é de caráter temporário, com validade de um ano, podendo ser renovada por igual período, mediante requerimento do interessado, na forma prevista no site www.puspc.usp.br, ficando a autorização da renovação condicionada à verificação de cumprimento dos termos da presente Resolução.
§ 4º – Ciclista não cadastrado, com cadastro vencido ou suspenso, ou que não esteja portando seu código de identificação em local visível, não poderá utilizar as vias da CUASO para a prática de ciclismo esportivo.
§ 5º – Caberá à Superintendência de Segurança (SEG) interceder nas situações de irregularidade, orientando o esportista e acompanhando sua saída do campus nos casos de desrespeito ao determinado nos parágrafos anteriores, ou ainda nos casos de comportamento em desacordo com a urbanidade.
§ 6º – Caso ocorra resistência à determinação do agente da Superintendência de Segurança (SEG) responsável, a Polícia Militar (PM) poderá ser acionada para apoiar o cumprimento da determinação.
§ 7º – Todas as ocorrências que requeiram o acionamento da Polícia Militar deverão ser enviadas para a PUSP-C contendo, além do Registro de Ocorrência, nome completo, CPF e RG do esportista envolvido, para análise de providências adicionais cabíveis, bem como análise quanto à manutenção ou reformulação das normas de utilização das áreas comuns da CUASO para a prática esportiva.

Artigo 4º – A prática de ciclismo esportivo é permitida para todos os públicos autorizados, inclusive professores, funcionários e alunos regularmente matriculados, apenas nos locais, dias e horários determinados, conforme site www.puspc.usp.br.

§ 1º – A PUSP-C poderá liberar outros horários específicos para eventos ou competições e tornará pública essa liberação no site www.puspc.usp.br.
§ 2º – A PUSP-C, caso entenda necessário, poderá proibir dias, horários e locais para a prática de ciclismo esportivo, conforme site www.puspc.usp.br.

Artigo 5º – Os praticantes de ciclismo esportivo devem respeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as regras disponíveis no site www.puspc.usp.br.

Parágrafo único – A PUSP-C poderá, a seu critério, consultar os representantes das ASSOCIAÇÕES mencionadas no artigo 1º, caput, para fins de eventual colaboração na elaboração ou modificação da utilização do espaço da CUASO, descrito no artigo 4º, § 2º e do Manual de Prática de Ciclismo Esportivo na CUASO.

Artigo 6º – Para a prática de ciclismo esportivo é obrigatório o uso de equipamentos individuais específicos de segurança, conforme Manual de Prática de Ciclismo Esportivo na CUASO, cuja responsabilidade de disponibilização e uso é do próprio CEC.

Parágrafo único – A não utilização dos equipamentos individuais de segurança poderá ensejar a revogação da autorização, nos termos do artigo 9º da presente Resolução.

Artigo 7º – Eventuais acidentes ou irregularidades deverão constar em Relatório de Ocorrência da Guarda Universitária, que deverá ser acionada pelo telefone 3091-4222, devendo o mesmo ser posteriormente encaminhado para a PUSP-C.

Artigo 8º – A fiscalização do cumprimento desta Resolução será realizada pela SEG.

Artigo 9º – A violação de quaisquer dos termos da presente Resolução implicará a revogação da autorização para a prática de ciclismo esportivo na CUASO.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se regramentos anteriores e todas as disposições em contrário (Proc. 13.1.64.49.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral