D.O.E.: 30/09/2017

RESOLUÇÃO Nº 7403, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(Altera a Resolução 6312/2012)

Altera e acrescenta dispositivos no Regimento do Museu de Zoologia.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 26 de setembro de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O inciso XXIX do artigo 12 da Resolução nº 6312, de 06 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 12 – …
(…)
XXIX – eleger três membros para integrar a Comissão eleitoral que irá conduzir o processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor, nos termos do §7º inciso I do artigo 46-A do Regimento Geral.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor do MZ serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do § 6º e seguintes do artigo 46-A do Regimento Geral. (NR)

Parágrafo único – Suprimido”

Artigo 3º – Fica acrescido o artigo 13-A à Seção II do Capítulo III do Título I, com a seguinte redação:

“Artigo 13-A – Para efeitos do disposto nos § 7º inciso II e § 18 inciso III do art. 46-A do Regimento Geral, são Unidades afins: Instituto de Biociências (IB), Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), Instituto Oceanográfico (IO), Instituto de Geociências (IGc) e a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ).”

Artigo 4º – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do artigo 46-B do Estatuto da USP. (NR)

Parágrafo único – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.”

Artigo 5º – O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, nos termos do artigo 46, §13 do Estatuto da USP. (NR)

§ 1º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho Deliberativo do MZ com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 2º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Diretor, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, nos termos do artigo 46-B do Estatuto da USP.”

Artigo 6º – Ficam suprimidos os incisos XV e XVI do artigo 16.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 17.1.71.38.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral