D.O.E.: 28/06/2017

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7354, DE 27 DE JUNHO DE 2017

(Suspensa temporariamente a aplicação dos artigos 5º e 5º-A pela Resolução 8002/2020)

(Alterada pela Resolução 7391/2017)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa disposições complementares regulamentadoras dos processos seletivos para a contratação de docentes por prazo determinado.

O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art 42, I e IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, “ad referendum” do Colegiado, em 21.06.2017, e considerando a importância de se consolidar as disposições regulamentadoras dos processos seletivos para a contratação de docentes por prazo determinado, baixa a seguinte

RESOLUÇÕES:

Artigo 1º – As Unidades, Museus e Institutos Especializados deverão seguir, nos processos seletivos de contratação de docentes por prazo determinado, as minutas-padrão definidas pela Procuradoria Geral (PG), e disponibilizadas na página eletrônica da PG e do Departamento de Recursos Humanos (DRH).

Artigo 2º – A Comissão de Seleção dos processos seletivos deverá ser integrada por número ímpar de docentes, devendo ser a maioria de seus integrantes estranha ao Departamento ao qual pertence a vaga a ser ocupada.

Artigo 3º – O processo seletivo poderá contar, a critério da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, com apenas uma, até duas, ou até três etapas de avaliação.

Parágrafo único – Optando a Unidade, Museu ou Instituto Especializado pela realização do processo seletivo com possibilidade de mais de uma etapa, estas ocorrerão sucessivamente, à medida em que ocorrer o fracasso da etapa anterior, e em conformidade com a titulação dos candidatos.

Artigo 4º – A inscrição nos processos seletivos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, em página acessível por meio da internet, cujo endereço constará do edital.

§ 1º – O prazo de inscrição nos processos seletivos será de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 2º – Os pedidos de inscrição realizados de forma diversa do previsto no caput serão indeferidos.

Artigo 5º – As avaliações do processo seletivo consistirão em prova escrita e prova didática.

§ 1º – Os pesos das provas deverão constar obrigatoriamente do edital, equivalendo àqueles definidos no Regimento de cada Unidade, Museu ou Instituto Especializado para os concursos públicos de provimento de cargos de Professor Doutor.
§ 1º-A – Não havendo, no Regimento da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, previsão de prova escrita no concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor, caberá ao Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou ao Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado definir, em cada processo seletivo, o peso da prova escrita, observando-se o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do peso da prova didática e o limite máximo equivalente ao dobro do peso da prova didática; (acrescido pela Resolução 7391/2017)
§ 2º – Para o cálculo da média de cada examinador, o quociente da divisão será a soma dos pesos das provas.
§ 3º – As provas escrita e didática, que terão como base o programa do processo seletivo, serão realizadas nos termos do quanto estabelecido no Regimento Geral para os concursos públicos de provimento de cargos de Professor Doutor.
§ 3º – As provas escrita e didática, que terão como base o programa do processo seletivo, serão realizadas nos termos dos artigos 139 e 137 do Regimento Geral, respectivamente. (alterado pela Resolução 7391/2017)

Artigo 5º-A – Nos processos seletivos realizados com fundamento no artigo 9º-A da Resolução nº 5872/2010, o CTA poderá decidir pela concessão de caráter eliminatório à prova escrita, devendo essa condição constar do respectivo edital. (acrescido pela Resolução 7391/2017)

§ 1º – Na prova escrita eliminatória, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão de Seleção estará eliminado do processo seletivo.
§ 2º – Serão submetidos à prova didática apenas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão de Seleção na prova escrita eliminatória.
§ 3º – Aplicam-se aos processos seletivos previstos no presente artigo as demais disposições dos artigos 5º e 6º desta Resolução, notadamente quanto aos procedimentos para a realização das provas, aos seus pesos, bem como à nota final e à classificação dos candidatos habilitados.

Artigo 6º – Serão considerados habilitados no processo seletivo os candidatos que alçarem, da maioria dos examinadores, nota mínima sete.

§ 1º – É vedada a classificação dos candidatos pela média global dos examinadores.
§ 2º – Em caso de empate, a Comissão de Seleção procederá ao desempate com base na média global obtida por cada candidato.

Artigo 7º – A responsabilidade sobre o processo seletivo é atribuição do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade, ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, cabendo-lhe:

I – quando encerradas as inscrições ao certame, compor a Comissão de Seleção, devendo ser previamente ouvido o Departamento ao qual estará vinculado o contratado, caso haja;
II – ao final do certame, decidir sobre sua homologação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as decisões da CLR acerca da matéria nas sessões realizadas em 21.02.2001 e 04.06.2001 (Ofício Circ. SG/ CLR/55/2001), 24.06.2013 (Ofício Circ. SG/CLR 54/2003), 01-08- 2003 (Ofício Circ. SG/CLR/61/2003), 21.03.2011 e 27.11.2013. (Proc. USP 10.1.7227.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de junho de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral