D.O.E.: 15/12/2016

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7290, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Alterada pela Resolução 7905/2019)

(Revoga as Resoluções 4543/19985427/2007 e 5456/2008)

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Exposição de Motivos

Magnífico Reitor,

1. Submetemos à consideração de Vossa Magnificência a inclusa proposição de Resolução que altera a sistemática de cobrança da taxa de promoção da pesquisa, ensino, cultura e extensão da Universidade, tendo em vista a revogação da Resolução 3.533, de 1989.
2. Um dos objetivos da proposição é consolidar em um único texto as disposições que tratam do chamado “overhead” da Universidade sobre a captação de recursos externos à fonte orçamentária regular, de modo que a disciplina respectiva seja mais organizada e coesa.
3. Essa consolidação terá o benefício de facilitar o conhecimento e aplicação da norma pelos seus destinatários na Universidade, reduzindo os questionamentos e induzindo a ampliação do recolhimento pelas Unidades.
4. Nesse sentido, está sendo proposta, com base em entendimentos da área administrativa da Universidade, a unificação do percentual e da base de cálculo, em termos genéricos, de 10 (dez por cento) sobre o valor auferido com a atividade.
5. No caso dos convênios e contratos em que a USP figura como contratada, são discriminadas desde logo as hipóteses mais frequentes de isenção, com base na experiência de aplicação da Resolução n. 4.543, de 1998. Assim os convênios com objeto exclusivo de pagamento de bolsas a estudantes ou as doações sem encargos, bem como aqueles em que haja vedação legal, estão automaticamente dispensados do encargo.
6. São essas as razões que nos levam a submeter a inclusa proposição a vossa apreciação.

Respeitosamente
Adalberto Américo Fischmann
Comissão de Orçamento e Patrimônio
Presidente


Dispõe sobre taxa de promoção da pesquisa, ensino, cultura e extensão na Universidade e critérios de isenção.

O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art 42, inciso IX, do Estatuto, e de acordo com a deliberação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 29 de novembro de 2016, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 30 de novembro de 2016 e pelo Conselho Universitário, em sessão de 06 de dezembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – Os valores pagos por fontes externas à Universidade ou a seus docentes, a título de convênios ou contratos em que a USP figura como contratada, cursos de extensão ou assessoria, sofrerão incidência da taxa de promoção da pesquisa, ensino, cultura e extensão.

Artigo 1º – Os valores pagos por fontes externas à Universidade ou a seus docentes, a título de convênios ou contratos em que a USP figure como contratada, cursos de extensão ou assessoria, sofrerão incidência da taxa de promoção da pesquisa, inovação, ensino, cultura e extensão. (alterado pela Resolução 7905/2019)

Artigo 2º – Sobre os convênios ou contratos em que a USP figure como contratada, regularmente firmados, nos termos da regulamentação própria da Universidade, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto, excluindo-se da base de cálculo os valores das bolsas pagas a estudantes e dos bens e equipamentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da Universidade.

§ 1º- Serão isentos de taxa os convênios ou contratos que tiverem por objeto exclusivo:

I- a outorga de bolsas a estudantes;
II- doações sem encargos para a Universidade;
III- atividades e programas assistenciais.

§ 2º- Também serão isentos de taxa os convênios ou contratos firmados sob legislação que vede a respectiva cobrança.

§ 3º- Em caráter excepcional, poderão ser isentos de taxa, por deliberação do Reitor, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio, os convênios ou contratos:

I- firmados com qualquer outro órgão, de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II- que tenham por objeto meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade;

§ 4º- Na hipótese do § 3º, o pedido de isenção deve ser formulado pelo Diretor da Unidade ao Reitor da USP, acompanhado de justificativa circunstanciada que ateste a excepcionalidade do pleito, bem como a isenção concedida pela Unidade das taxas que lhes cabe receber.

§ 5º- A decisão de isenção deverá ser motivada, no caso concreto, considerando os interesses da Universidade e a proporcionalidade dos benefícios recíprocos.

Artigo 2º – Sobre os convênios ou contratos em que a USP figure como contratada, regularmente firmados, nos termos de normativa própria da Universidade, a taxa será calculada à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto, excluindo-se da base de cálculo os valores: (alterado pela Resolução 7905/2019)

I – das bolsas pagas a estudantes da USP (graduação e pós-graduação), pós-doutorandos e pesquisadores que não tenham vínculo empregatício com a USP, mas que tenham vínculo com outra Instituição de Ensino, Ciência e Tecnologia;
II – dos bens e equipamentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da Universidade.

§ 1º- Serão isentos de taxa os convênios ou contratos que tiverem por objeto exclusivo doações sem encargos para a Universidade.
§ 2º – Também serão isentos de taxa os convênios ou contratos firmados sob legislação que vede a respectiva cobrança.
§ 3º – Em caráter excepcional, poderão ser isentos de taxa os convênios ou contratos:

I – firmados com qualquer outro órgão, de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – que tenham por objeto repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade.

§ 4º – Na hipótese do § 3º quando for solicitada a isenção da parte que cabe à Reitoria, o pedido de isenção deve ser formulado pelo Diretor da Unidade ao Reitor da USP, acompanhado de justificativa circunstanciada que ateste a excepcionalidade do pleito, bem como a isenção concedida pela Unidade das taxas que Ihe cabe receber.

I – a isenção concedida pela Unidade não poderá ser inferior ao valor solicitado de isenção à Reitoria;
II – a isenção da parcela referente à Reitoria será concedida por deliberação do Reitor, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 3º – Sobre os cursos de extensão, regularmente oferecidos, nos termos da regulamentação própria, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre a receita bruta arrecadada no curso.

Parágrafo único – No caso de cursos em que a cobrança se limite ao custeio de despesas módicas com o processo de seleção, mantido o caráter gratuito, não incidirá a taxa prevista no caput.

Artigo 3º – Sobre os cursos de extensão, regularmente oferecidos, nos termos de normativa própria, a taxa será calculada à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre a receita bruta arrecadada no curso. (alterado pela Resolução 7905/2019)

§ 1º – No caso de cursos em que a cobrança se limite ao custeio de despesas com o processo de seleção, mantido o caráter gratuito, não incidirá a taxa prevista no caput, desde que os recursos previstos não ultrapassem a 500 UFESP’s ou outro indicador que vier a substituí-la.
§ 2º – Havendo saldo positivo ao término do curso, este será destinado à unidade.

Artigo 4º – Sobre as atividades de assessoria realizadas por docentes em RDIDP credenciados, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço declarado pelo docente.

Artigo 4º – Sobre as atividades de assessoria realizadas por docentes em RDIDP credenciados, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado pelo docente. (alterado pela Resolução 7905/2019)

Parágrafo único – Bolsas recebidas de programas oficiais da USP ou de agências oficiais de fomento não se enquadram para fins de cálculo da taxa prevista no caput.

Artigo 5º – Os valores arrecadados na forma dos artigos 2º a 4º deverão ser repartidos entre a Reitoria e a Unidade, em partes iguais.

Parágrafo único – A parcela dos valores que couber à Reitoria deverá ser recolhida ao Fundo Único de Promoção à Pesquisa, à Educação, à Cultura e à Extensão Universitária da Universidade de São Paulo (FUPPECEU-USP).

Artigo 5º – Sobre o total do valor arrecadado, conforme previsto nos caputs dos artigos 2º, 3º e 4º, 50% (cinquenta por cento) será destinado às unidades e 50% (cinquenta por cento) será destinado à Reitoria. A Unidade decidirá sobre a distribuição do valor que a ela for destinado. (alterado pela Resolução 7905/2019)

§ 1º – No caso de haver mais de uma unidade envolvida no convênio cada uma delas receberá valores iguais, como regra. As unidades poderão, contudo, estabelecer outra distribuição de valores.
§ 2º – A parcela dos valores que couber à Reitoria deverá ser recolhida na subfonte – Fundo Único de Promoção à Pesquisa, à Educação, à Cultura e à Extensão Universitária da Universidade de São Paulo (FUPPECEU-USP).

Artigo 6º – A CODAGE expedirá as instruções administrativas necessárias a efetivar as disposições desta Resolução.

Artigo 7º – Ficam revogadas as resoluções nºs 4543, de 20 de março de 1998; 5427, de 12 de dezembro de 2007 e 5456, de 18 de junho de 2008.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de vigência do Estatuto do Docente, editado pela Resolução 7271 de 23 de novembro de 2016.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral