D.O.E.: 17/09/2016 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 7253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogada pela Resolução 8358/2022)

(Prorrogado o prazo de duração pela Resolução 7907/2020)

(Republicada em 20.9.2016)

Institui, em caráter provisório e excepcional, Programa de Auxílio de Custeio de Plano de Saúde Próprio do Servidor custeado por servidores ativos e seus dependentes do Centro de Biologia Marinha (CEBIMAR) e das Bases de Pesquisas do Instituto Oceanográfico (IO), localizadas no Litoral Norte.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 16 de agosto de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 14 de setembro de 2016, e

– considerando que os servidores e seus dependentes das unidades do litoral norte não contam com órgão próprio de saúde da Universidade na região;
– considerando o desinteresse da empresa anteriormente contratada na prorrogação do contrato de prestação de serviços médicos e complementares;
– considerando o fracasso de processo licitatório, em três tentativas (todas “desertas”), para a contratação de nova empresa prestadora de serviços de saúde;
– considerando a necessidade de manter a isonomia de acesso à assistência médica desses servidores à fornecida nos campi do interior que possuem acesso à prestadoras de serviços médicos contratados, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído, em caráter provisório e excepcional, o Programa de Auxílio de Custeio de Plano de Saúde Próprio do Servidor custeado por servidores ativos e seus dependentes do Centro de Biologia Marinha (CEBIMAR) e das Bases de Pesquisas do Instituto Oceanográfico (IO), localizadas no Litoral Norte.

Parágrafo único – O Programa terá duração de 3 (três) anos, podendo a Administração revogá-lo, a qualquer tempo, em caso de contratação de empresa prestadora de serviço médico ou adoção de outra forma de cobertura médica.

Artigo 2º – O servidor poderá requerer o auxílio de natureza indenizatória, mediante a comprovação de contratação de plano de saúde particular.

Artigo 3º – O auxílio será pago, por segurado, em conformidade com os valores constantes da tabela do Anexo I, que considerará a faixa etária do servidor-titular do plano e de cada dependente.

§ 1º – Caso o valor da mensalidade do plano de saúde próprio do servidor seja inferior ao previsto pela tabela, o auxílio se limitará ao dispêndio realizado pelo servidor.
§ 2º – Em hipótese alguma será concedido mais de um auxílio por servidor e cada dependente.

Artigo 4º – Caberá à Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), mediante instrumento próprio, a definição das regras para o crédito do valor e da comprovação das despesas realizadas com o plano de saúde, pelo servidor.

§ 1º – Para fazer jus ao benefício, o servidor ou o seu cônjuge/companheiro (a) do titular deverá figurar como titular do plano de saúde próprio do servidor.
§ 2º – O plano de saúde próprio do servidor deverá estar regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).

Artigo 5º – Para fins da presente Resolução, são considerados dependentes do servidor os definidos no § 1º – IV do Artigo 2º da Resolução nº 7043, de 17/03/15.

Artigo 6º – Cessará automaticamente o benefício:

I – em caso de contratação pela Universidade de empresa prestadora de serviço médico, e o servidor deste for beneficiário;
II – em caso de transferência do servidor do Centro de Biologia Marinha (CEBIMAR) para outra unidade/órgão da Universidade ou das Bases de Pesquisa do Instituto Oceanográfico (IO) para outra área/setor do Instituto ou outra unidade/órgão da Universidade.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, não alcançando as eventuais despesas, com plano de saúde particular, suportadas pelos servidores antes do início de sua vigência.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de setembro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Anexo I

Tabela de valores do auxílio por faixa etária

Faixa Etária

Unitário

0 a 18 anos

70,00

19 a 23 anos

95,00

24 a 28 anos

100,00

29 a 33 anos

105,00

34 a 38 anos

110,00

39 a 43 anos

125,00

44 a 48 anos

180,00

49 a 53 anos

240,00

54 a 58 anos

250,00

acima de 59 anos

400,00