D.O.E.: 13/11/2015

RESOLUÇÃO Nº 7142, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

(Altera a Resolução 3461/1988)

Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessões realizadas em 13 de outubro e 10 de novembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 55 do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988 e alterado pela Resolução nº 5529, de 17 de março de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe e o Vice-Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos seguintes critérios: (NR)

I – a eleição será feita com prévia inscrição de chapas, que ficará aberta pelo prazo de dez dias, e em até dois turnos de votação, aplicando-se analogicamente os procedimentos previstos no artigo 46, parágrafos 9º e 10;

II – as chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados;

III – caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será prorrogado o prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também por Professores Doutores.

§ 1º – O Vice-Chefe substituirá o Chefe em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância.

§ 2º – No impedimento do Chefe e do Vice-Chefe, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§ 3º – O mandato do Chefe e do Vice-Chefe será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 4º – O Chefe e o Vice-Chefe terão seus mandatos como membros do Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou Vice-Chefia.

§ 5º – No caso de vacância concomitante das funções de Chefe e Vice-Chefe, caberá ao docente mencionado no § 2º deflagrar, de imediato, processo de eleição, a ser concluído no prazo de trinta dias.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Chefe e o Vice-Chefe eleitos cumprirão mandato integral.”

Artigo 2º – O Título X – Das Disposições Transitórias, fica acrescido do Art 4º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 4º-C – A primeira eleição de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Chefe em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Chefe e Suplente, o mandato do Vice-Chefe eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Chefe eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas será limitado ao do Chefe com o qual foi eleito.”

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2015.1.17367.1.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de novembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral