D.O.E.: 18/12/2014

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

(Alterada pela Resolução 7930/2020)

(Revoga as Resoluções 3428/19883454/1988 e 3727/1990)

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Dispõe sobre a inovação tecnológica na Universidade, disciplinando os procedimentos para proteção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia, licenciamento e cessão, bem como medidas de gestão e apoio respectivas e critérios para repartição dos resultados, além do apoio a empresas nascentes de base tecnológica.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2014, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º – A inovação tecnológica na Universidade, compreendendo a proteção da propriedade intelectual, a transferência de tecnologia, o licenciamento para uso ou exploração e a cessão dos direitos patrimoniais sobre criações suas, bem como as respectivas medidas de gestão e apoio, incluindo os critérios para repartição dos resultados decorrentes, observarão os procedimentos desta Resolução.

§ 1º – A proteção da propriedade intelectual de programa de computador criado na Universidade sujeita-se às disposições desta Resolução, exceto na hipótese de programa de computador cujo código-fonte seja previamente tornado disponível ao público por meio da Internet, acompanhado de licença que garanta sua livre utilização (software livre), que se equipara ao direito autoral, observado o § 2º.

§ 2º – Esta Resolução não se aplica aos direitos autorais, que se regem pela legislação própria.

Artigo 2º – A promoção da inovação tecnológica na Universidade observará as seguintes diretrizes:

I – estimular o desenvolvimento e fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação;

II – estender à sociedade os resultados da pesquisa desenvolvida;

III – estimular a transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações, contribuindo, dessa forma, com o desenvolvimento científico, cultural, tecnológico, econômico e social do Estado de São Paulo e do país;

IV – apoiar o uso social das criações desenvolvidas no âmbito das atividades universitárias, por licenciamento ou cessão, ou mediante transferência de tecnologia, de forma gratuita ou onerosa, respeitados os interesses legítimos dos pesquisadores e protegido, em qualquer caso, o patrimônio material e imaterial da Universidade;

V – garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de suas Unidades e Órgãos, da forma que melhor reflita as contribuições de todos os participantes;

VI – partilhar com os criadores os ganhos econômicos obtidos com a exploração comercial das criações desenvolvidas, segundo critérios previamente fixados;

VII – observar, em qualquer caso, a prevalência do interesse público e social sobre os retornos patrimoniais eventualmente obtidos na exploração comercial de suas criações.

CAPÍTULO II
Da proteção da propriedade intelectual da Universidade

Artigo 3º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marca, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar e qualquer outro desenvolvimento tecnológico, que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, definido pela legislação de inovação, proteção à propriedade intelectual, proteção de software e outras afins, aplicando-se os conceitos e interpretações correntes de suas disposições;

II – criação da Universidade: criação que resulta da atividade regular da Universidade ou de projeto de pesquisa ou extensão tecnológica especialmente firmado ou criação realizada com a utilização de equipamentos, recursos, instalações, dados, meios, ou materiais da Universidade ou ainda com a participação de pessoal a ela de qualquer forma ligado, com ou sem vínculo funcional ou relação de emprego, como docentes, pesquisadores, estudantes, bolsistas, pesquisadores de pós-doutorado, especialistas externos aposentados com Termo de Adesão ao Serviço Voluntário e de Permissão de Uso e outros pesquisadores que integram projetos e atividades da Universidade, independentemente do regime;

III – pessoal ligado à Universidade: docentes, ativos ou aposentados com Termo de Colaboração, professores colaboradores e visitantes, servidores técnicos e administrativos, estagiários;

IV – criadores: pesquisadores que sejam inventores, obtentores ou autores da criação.

Artigo 4º – Os direitos patrimoniais sobre as criações referidas no art. 3º pertencem à Universidade, em caráter exclusivo, ressalvadas as disposições expressas desta Resolução.

Parágrafo único – Os direitos patrimoniais sobre as criações que resultem de parceria da Universidade com empresas ou entes externos poderão ser compartilhados, na forma do contrato ou convênio que rege as relações recíprocas, observadas as disposições do capítulo V.

Artigo 5º – O responsável pela atividade ou projeto de pesquisa ou extensão tecnológica que deu origem à criação figurará como criador e deverá indicar os demais membros de sua equipe que participaram efetivamente do desenvolvimento da pesquisa.

CAPÍTULO III
Dos procedimentos para proteção dos direitos patrimoniais sobre a propriedade intelectual das criações da Universidade

Artigo 6º – A Agência USP de Inovação, na condição de núcleo de inovação tecnológica da Universidade, é responsável pela gestão da política de inovação e pela proteção dos direitos patrimoniais sobre criação da Universidade, observadas as disposições desta Resolução, da legislação própria e a presença dos seguintes requisitos:

I – a viabilidade legal da proteção postulada;
II – a viabilidade econômica da inovação;
III – a relevância social da criação.

Parágrafo único – O Conselho Superior da Agência USP de Inovação regulamentará os parâmetros de aplicação concreta dos requisitos referidos nos incisos I a III.

Artigo 7º – Para a proteção de criação da Universidade, observados os requisitos do art. 6º, o responsável pela atividade ou projeto comunicará à Agência USP de Inovação os seus resultados, acompanhados das seguintes informações, visando subsidiar a análise da viabilidade da proteção da propriedade intelectual:

I – termo de revelação da invenção;
II – cópia do instrumento de contrato ou convênio, se houver parceria;
III – relação e qualificação dos inventores;
IV – outras informações relevantes para a tramitação do pedido, definidas pela Agência USP de inovação.

§ 1º – A Agência USP de Inovação organizará formulários e rotinas padronizadas de apresentação e tramitação dos documentos, inclusive quanto ao segredo industrial.

§ 2º – No caso das criações da Universidade, a divulgação dos resultados em âmbito científico buscará compatibilidade com a preservação do ineditismo necessário para a proteção dos direitos patrimoniais, em âmbito nacional e internacional.

§ 3º – Os documentos deverão ser apresentados imediatamente após a obtenção dos resultados, para evitar a perda das condições para a proteção legal.

§ 4º – A área técnica da Agência USP de Inovação deverá ter prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento da comunicação e de toda a documentação completa referida no caput, para as providências de proteção de criações da Universidade de modo a resguardar as condições para a proteção legal.

Artigo 8º – Em casos excepcionais, em circunstâncias devida e formalmente justificadas, considerando os interesses da Universidade, poderá ser adotado o tratamento confidencial de informações em razão de segredo industrial, conforme legislação vigente.

§ 1º – Para os fins do caput, o responsável pelo projeto deverá requerer o reconhecimento da confidencialidade de informações ao Conselho do Departamento e à Congregação da Unidade, ou órgãos equivalentes.

§ 2º – Durante o trâmite do requerimento pelos órgãos mencionados no § 1º, enquanto não houver decisão destes, será adotada preventivamente a confidencialidade.

§ 3º – A decisão sobre a confidencialidade de informações, segundo as rotinas previstas no art. 7º, § 1º, observada a competência do § 1º deste artigo, deverá ser comunicada à Agência USP de Inovação.

§ 4º – Em caso de parcerias, as decisões dos órgãos mencionados no § 1º deverão preceder a análise das minutas de instrumentos jurídicos pelos demais órgãos competentes da Universidade.

Artigo 9º – A proteção dos direitos patrimoniais sobre criação da Universidade deverá ser determinada pelo Coordenador da Agência USP de Inovação, com base em parecer técnico que ateste a presença dos requisitos e formalidades referidos nos arts. 6º e 7º.

§ 1º – O parecer referido no caput será elaborado por servidores técnicos da Agência USP de Inovação ou, quando necessário, motivadamente, por especialistas ad hoc não remunerados ou contratados segundo as normas de licitações e contratos administrativos.

§ 2º – Quando o parecer técnico concluir pela inviabilidade de proteção da criação, os criadores serão cientificados e poderão impugná-lo no prazo de quinze dias.

§ 3º – Havendo impugnação esta será encaminhada ao Conselho Executivo da Agência USP de Inovação para julgamento.

Artigo 10 – A decisão que reconhecer a inviabilidade de proteção será submetida à deliberação do Pró-reitor de Pesquisa, que poderá ratificá-la ou determinar a proteção da criação.

§ 1º – Ratificada a decisão, os criadores poderão solicitar a cessão não onerosa dos direitos sobre a criação, observado o procedimento previsto no artigo 19.

§ 2º – As criações não protegidas nem cedidas aos criadores serão divulgadas para livre acesso pela sociedade, em portal eletrônico mantido pela Agência USP de Inovação.

Artigo 11 – Determinada a proteção da criação da Universidade, por ato inicial do Coordenador da Agência USP de Inovação, nos termos do art. 9º ou por decisão de qualquer das instâncias referidas no art. 10, caberá à Agência USP de Inovação efetuar as diligências necessárias para registro junto aos órgãos competentes nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12 – Os custos relativos às providências de proteção da propriedade intelectual e sua gestão serão suportados pela Universidade e posteriormente recuperados, após o licenciamento ou transferência da tecnologia, quando do recebimento dos rendimentos.

Parágrafo único – Nos casos de direitos compartilhados com instituições ou empresas, a responsabilidade da Universidade pelos custos envolvidos em sua proteção poderá ser exercida até o limite do respectivo percentual de participação, definido conforme art. 20, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO IV
Da transferência de tecnologia, do licenciamento e da cessão da propriedade intelectual.

Artigo 13 – Os direitos patrimoniais sobre as criações da Universidade poderão ser objeto de transferência de tecnologia, licenciamento, para uso ou exploração, com ou sem exclusividade, para fins comerciais ou não, bem como de cessão, em consonância com a legislação aplicável e os seus objetivos.

Artigo 14 – A Agência USP de Inovação, em conjunto com os inventores e os órgãos e Unidades da Universidade, buscará as oportunidades de negociação dos direitos patrimoniais sobre as criações da Universidade, e adotará as ações necessárias para a transferência de tecnologia, licenciamento para uso ou exploração ou cessão de direitos, quando for o caso, realizando acordos com terceiros, com base em avaliação da conveniência e oportunidade de cada iniciativa.

Parágrafo único – Para os fins referidos no caput, a Agência USP de Inovação manterá relação pública das criações disponíveis para exploração por terceiros.

Artigo 15 – Havendo interesse de terceiro na transferência de tecnologia ou licenciamento da criação, este poderá manifestá-lo, em formulário padrão, acompanhado da documentação fiscal pertinente, declarando se pretende fazer a exploração em caráter exclusivo ou não.

Artigo 16 – A transferência de tecnologia ou o licenciamento, para uso ou exploração, sem exclusividade, de criação da Universidade em que essa seja a única titular, será estabelecido diretamente, mediante contrato, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º – A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Reitor, ouvido o Conselho de Pesquisa, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 2º – Será assegurada igualdade de condições a todos os interessados em firmar contrato de licenciamento sem exclusividade, a qualquer tempo.

§ 3º – Sempre que possível, o criador participará do contrato, como anuente.

Artigo 17 – Havendo interesse na transferência de tecnologia ou licenciamento, com cláusula de exclusividade, deverá ser publicado edital no Diário Oficial do Estado, para habilitação de outros potenciais contratantes, com prazo mínimo de 15 dias.

§1º – Havendo um único interessado habilitado, esse será convocado à assinatura do termo de contrato, observadas as formalidades legais pertinentes.

§ 2º – Havendo mais de um interessado, será realizado o julgamento das propostas, nos termos do edital.

§ 3º – Os contratos poderão prever cláusula de sublicenciamento, asseguradas as mesmas condições do contrato original.

§ 4º – A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a Universidade proceder a novo licenciamento.

§ 5º – Em caso de parceria, o licenciamento com cláusula de exclusividade poderá ser previsto no contrato ou convênio que a formalizar, desde que haja adequada compensação à Universidade, comprovada em parecer técnico circunstanciado, considerados o montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e os recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Artigo 18 – A cessão da propriedade intelectual, exceto nos casos de cessão não onerosa expressamente referidos nesta Resolução, deverá observar procedimento licitatório, segundo a legislação própria.
Parágrafo único – Nas hipóteses de co-titularidade da propriedade intelectual, o co-proprietário deverá ter o direito de preferência, em igualdade de condições da melhor oferta do procedimento licitatório.

Artigo 19 – A cessão não onerosa das criações da Universidade aos seus criadores, mediante requerimento dos próprios, conforme previsto na legislação vigente, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – na hipótese do art. 10, § 1º;

II – quando, na vigência da proteção da propriedade intelectual, ocorrer a perda superveniente de seus pressupostos, em razão do desaparecimento de qualquer dos requisitos do art. 6º;

III – quando a patente não tiver sido explorada, decorrido o prazo de 10 (dez) anos da data de depósito ou outro que vier a ser fixado, nos termos do art. 6º, parágrafo único.

§ 1º – A Universidade deverá ser ressarcida, pelo cessionário, dos investimentos realizados para a proteção dos direitos patrimoniais cedidos, cabendo às instâncias competentes para a decisão sobre a cessão definir também a forma e prazo do ressarcimento, com base em cálculo e informações da área técnica.

§ 2º – Todos os criadores deverão formalizar, em documento específico, a concordância com a cessão não onerosa.

§ 3º – A decisão sobre o pedido de cessão não onerosa ao criador caberá ao Reitor, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio.

§ 4º – Formalizada a cessão não onerosa da criação, o criador poderá usá-la ou explorá-la em seu nome, vedada a utilização do nome ou marca da USP em qualquer peça publicitária embalagens ou material promocional sobre a criação.

Artigo 20 – As criações de interesse público referidas no art. 16, § 1º, poderão ser cedidas gratuitamente, a título de doação para fins e uso de interesse social ou acadêmico, observadas as formalidades próprias à alienação de bens da Administração Pública para esses fins, a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ou a entidades governamentais de qualquer esfera, por ato do Reitor, ouvido o Conselho Executivo da Agência USP de Inovação e a Comissão de Orçamento e Patrimônio, aplicando-se, no que couber, o procedimento descrito nos art. 6º e seguintes e no art.19.

CAPÍTULO V
Das criações resultantes de acordos de parceria

Artigo 21 – A celebração de acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, observará a disciplina geral dos convênios na Universidade e as disposições especiais desta Resolução.

§ 1º – O Conselho Superior da Agência USP de Inovação definirá diretrizes a serem observadas pelo Conselho Executivo e pelos integrantes da Agência, em relação aos aspectos negociais das parcerias relacionadas à sua área de atuação.

§ 2º – Em casos excepcionais, em circunstâncias devida e formalmente justificadas, considerando os interesses da Universidade, o responsável pelo projeto poderá requerer a confidencialidade de informações de interesse dos parceiros, observado o procedimento do art. 8º.

Artigo 22 – Na proteção das criações que resultem de acordos de parceria, quando a ausência de formalidades a cargo do parceiro possa prejudicar o interesse da Universidade, a Agência USP de Inovação poderá adotar as medidas necessárias para evitar o perecimento do direito.

Artigo 23 – As partes deverão prever, em contrato ou convênio, a participação nos direitos patrimoniais sobre os resultados da exploração das criações resultantes da parceria, seus deveres e obrigações, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento ou transferência de tecnologia, quando for o caso.

§ 1° – A participação de cada um dos parceiros nos resultados deverá levar em conta os recursos humanos, financeiros e materiais alocados, bem como o peso relativo dos vários componentes do projeto no valor agregado do conhecimento produzido.

§ 2º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, considerando o montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelo parceiro, bem como os parâmetros previamente definidos pelo Conselho Superior da Agência USP de Inovação, os direitos patrimoniais sobre as criações realizadas em parceria poderão reverter exclusivamente ao parceiro, mediante adequada compensação à Universidade, a juízo do Conselho Executivo da Agência USP de Inovação e depois de decisão motivada da Comissão de Orçamento e Patrimônio, ouvido o criador.

§ 3º – A adequação da compensação de que trata o § 2º deverá estar comprovada em parecer técnico circunstanciado elaborado pela Agência USP de Inovação.

Artigo 24 – Nas parcerias regular e tempestivamente firmadas, será assegurado ao parceiro o direito de preferência na exploração dos resultados das criações, observados os termos do contrato ou convênio.

CAPÍTULO VI
Da participação dos criadores nos resultados da exploração da propriedade intelectual

Artigo 25 – É assegurada ao criador participação nos ganhos econômicos, auferidos pela Universidade, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.

§ 1º – Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º – A participação de que trata o caput deverá ser partilhada entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, em proporção a ser definida por meio de acordo entre os criadores, observados os limites de participação fixados na legislação própria.

Artigo 26 – Para indicação de criadores que não sejam membros da Universidade, deverá ser identificado o vínculo desses com a instituição ou empresa participante de contratos ou convênios firmados com a Universidade.

Artigo 27 – A Universidade poderá firmar parcerias com criadores independentes, quando julgá-las viáveis e compatíveis com o interesse público, nos termos da legislação vigente sobre o tema.

Artigo 28 – Os ganhos econômicos da Universidade advindos da exploração das criações deverão ser divididos da seguinte forma:

I – 30% (trinta cento) aos criadores ou seus sucessores;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) aos Departamentos ou órgão equivalente dos criadores;
IIl – 10% (dez por cento) às Unidades dos criadores;
IV – 5% (cinco por cento) à Reitoria;
V- 10% (dez por cento) à Agência USP de Inovação;

§ 1º – A parcela recebida pelos Departamentos ou órgãos equivalentes terá sua aplicação definida da seguinte forma:

I – 70%o (setenta por cento), a critério do responsável pelo projeto;
II – 30% (trinta por cento), a critério do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.

§ 2º – Os valores recebidos pelos criadores ou seus sucessores caracterizarão incentivo ou premiação, ficando sujeitos à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer beneficio, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 3º – A Unidade poderá estabelecer disposição própria de rateio das parcelas referidas nos incisos II e III do caput, desde que o faça em diretriz de caráter geral e prévio, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo ou órgão equivalente.

Artigo 29 – Ao receber as parcelas recolhidas a título de transferência de tecnologia ou exploração de licença, serão abatidos, para ressarcimento da Universidade, os valores adiantados para proteção da propriedade intelectual, previamente a qualquer forma de distribuição de resultados.

Parágrafo único – A Unidade será responsável pela gestão financeira, incluída a verificação do cumprimento das obrigações relativas à propriedade intelectual e dos recolhimentos devidos, cabendo ao responsável pelo projeto, a supervisão dos aspectos técnicos dos contratos.

Artigo 29 – Ao receber as parcelas recolhidas a título de transferência de tecnologia ou exploração de licença, serão abatidos, para ressarcimento da Universidade, os valores adiantados para proteção da propriedade intelectual, previamente a qualquer forma de distribuição de resultados. (alterado pela Resolução 7930/2020)

§ 1º – A Unidade será responsável pela gestão financeira, incluída a verificação do cumprimento das obrigações relativas à propriedade intelectual e dos recolhimentos devidos, cabendo ao responsável pelo projeto, a supervisão dos aspectos técnicos dos contratos.

§ 2º – A distribuição dos ganhos econômicos advindos da exploração das criações da Universidade, divididos na forma descrita no caput e no artigo 28, terá a sua periodicidade definida pela Unidade responsável pela gestão do contrato, que adotará uma das seguintes opções:

I – imediatamente, após cada recebimento;
II – após o montante de ganhos auferidos pela USP somar 40 UFESPs; ou
III – após o último pagamento devido e realizado pela licenciada, caso o montante total recebido pela USP tenha sido inferior a 40 UFESPs.

Artigo 30 – Os pagamentos a título de participação nos resultados de transferência de tecnologia, licenciamento ou cessão, efetivamente recebidos, ao pessoal vinculado funcionalmente à Universidade não se incorporam aos salários, em nenhuma hipótese, nem constituirão base de cálculo para pagamento de qualquer espécie de benefício de índole trabalhista ou funcional.

§ 1º – Os estudantes regulares de graduação ou pós-graduação, bolsistas ou não-bolsistas, pesquisadores ou participantes da pesquisa, a qualquer título, receberão os valores devidos, na forma da legislação, sem que esse pagamento caracterize qualquer espécie de vinculação trabalhista ou funcional.

§ 2º – A distribuição de resultados prevista neste artigo deverá ser observada, mesmo nas hipóteses legais de sucessão.

CAPÍTULO VII
Do apoio às empresas nascentes de base tecnológica

Artigo 31 – A Universidade poderá apoiar empresas nascentes de base tecnológica, observada a legislação pertinente, visando a promoção da inovação, empreendedorismo e o desenvolvimento do Estado, realizando, entre outras, as seguintes atividades:

I – promoção de eventos, workshops e cursos sobre empreendedorismo, inovação e gestão de empresas;
II – apoio técnico na confecção de plano de negócio para análise de viabilidade de criação de empresa nascente, quando solicitado por pesquisadores ou criadores;
III – disseminação de informações sobre incubadoras e parques tecnológicos;
IV – realização de convênios com entidades de fomento a empresas nascentes, com a finalidade de apoiar a utilização das linhas de financiamento existentes, combinada ou não com a prospecção de projetos na Universidade;
V- participação em redes, associando-se ou firmando convênios com entidades que tenham entre seus objetivos o fomento e apoio a novos negócios de base tecnológica e o empreendedorismo de inovação.

§ 1º – Considera-se empresa nascente a pessoa jurídica criada especificamente para explorar ou desenvolver criações da Universidade, tendo como sócios os respectivos criadores.

§ 2º – As atividades previstas no caput serão realizadas prioritariamente pela Agência USP de Inovação.

§ 3º – O apoio técnico referido no inciso II será realizado por servidores técnicos da Agência USP de Inovação ou, quando necessário, por especialistas selecionados ou contratados, segundo as melhores práticas no âmbito da pesquisa acadêmica, observada a legislação aplicável.

Artigo 32 – O criador que seja docente em atividade na Universidade em RDIDP poderá colaborar com a empresa nascente de base tecnológica de uma das formas referidas abaixo, sempre em conformidade com a legislação de pessoal e dos regimes de trabalho:

I – em afastamento, observadas as disposições pertinentes ao afastamento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 2 (dois) anos;
II – sem afastamento, desde que credenciado pela CERT para atuação em atividades de consultoria, observados os requisitos próprios.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais

Artigo 33 – Aplica-se esta Resolução aos pedidos de proteção dos direitos patrimoniais sobre as criações da Universidade em trâmite e também aos já deferidos desde a data de criação da Agência USP de Inovação, quando ainda não tenham sido recolhidos os valores respectivos.

Parágrafo único – O benefício previsto no caput não gera direito a crédito dos valores eventualmente já recolhidos.

Artigo 34 – Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Resolução serão decididos pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 35 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 3428, de 12.05.1988, a Resolução nº 3454, de 09.08.1988 e a Resolução nº 3727, de 20.08.1990.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral