Dispõe sobre o pagamento de gratificação aos docentes da USP, pela orientação e supervisão de alunos dos cursos de Licenciatura, que desempenham a função de monitores pelo desenvolvimento de atividades de reforço aos alunos da rede pública de ensino, matriculados no Programa Preparatório para o Vestibular da Universidade de São Paulo (PPVUSP).
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista as manifestações da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio em 23/04/2013, e considerando que:
– a proposta de inclusão social que a Universidade entende ser, também, de sua responsabilidade é fundamentada, prioritariamente, na maior democratização do acesso a seus cursos de alunos da rede pública que carregam desvantagens socioeconômicas, preservando critérios de mérito como legitimadores desse acesso;
– a proposta de inclusão social (INCLUSP) é fundamentada também em ações que antecedem o ingresso na Universidade;
– no exercício da atividade de monitor, os alunos de Licenciatura desenvolverão competências necessárias à prática profissional, como futuros professores que serão, ao mesmo tempo em que contribuirão para a capacitação escolar de alunos de escolas públicas, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito da Universidade de São Paulo, gratificação pelo desempenho da atividade de orientação aos alunos dos cursos de licenciatura e Pós-Graduação que participem do Programa Preparatório para o Vestibular da USP (PPVUSP).
Artigo 2º – Terá direito à gratificação o docente que orientar e supervisionar as atividades de um grupo de alunos dos cursos de licenciatura que atuarem como monitores no PPVUSP.
Paragrafo único – O programa contará com um docente responsável por área de conhecimento: Língua Portuguesa; Matemática; Biologia; Física; Química; História; Geografia e Inglês.
Artigo 3º – Ao docente cabe orientar e supervisionar os alunos monitores, e ainda:
I. preparar o plano de ensino;
II. preparar as aulas de reforço do conteúdo do Ensino Médio;
III. preparar material didático;
IV. acompanhar a evolução dos alunos do curso, apresentando relatórios parciais sobre evolução e aproveitamento de cada um deles;
V. apresentar relatório de frequência e avaliação dos alunos monitores.
Artigo 4º – A gratificação será fixada em Portaria própria e paga por um período de até 10 (dez) meses.
Artigo 5º – Para exercer essa atividade, os docentes deverão seguir as normas CERT correspondentes ao seu regime de trabalho.
Artigo 6º – O pagamento, de caráter eventual, será feito mensalmente em folha de pagamento, sendo que o valor não será incorporado, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelo docente, nem poderá ser utilizado para cálculo de vantagens.
§ 1º – Quando houver necessidade de deslocamentos para a orientação de alunos, o docente terá direito a diária e auxílio para transporte, nos termos das normas vigentes.
§ 2º – A supervisão é considerada atividade excedente, ainda que complementar às funções normais dos docentes da Universidade, devendo ser realizada fora da jornada normal de trabalho.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de julho de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral