D.O.E.: 04/08/2011

RESOLUÇÃO Nº 5948, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

(Alterada pelas Resoluções 7203/2016 e 8538/2023)

(Republicada em 19.08.2011 e retificada em 23.09.2011 e 26.10.2011)

(Revoga as Resoluções 4057/1993 e 5512/2009)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia Bauru.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 5 de julho de 2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Bauru, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nºs 4057, de 02.12.93, 4604, de 26.10.98 e 5512, de 11.02.09.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 3 de agosto de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BAURU

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino básico e aplicado nas áreas da Odontologia e da Fonoaudiologia, objetivando a formação de profissionais aptos para o seu exercício;

II – realizar investigações nesses campos da ciência, podendo contar com a colaboração de entidades públicas ou privadas;

III – formar especialistas nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;

IV – contribuir para a solução de problemas odontológicos, fonoaudiológicos e outros afins, no setor da saúde pública e da educação;

V – contribuir para a difusão da cultura, extensão e serviços à comunidade.

TÍTULO II

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º – São órgãos de administração da FOB:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 3º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo da FOB, é constituída na forma prevista no art 45 do Estatuto.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII do art 45 do Estatuto será assim definida:

I – metade dos Professores Titulares da Unidade;

II – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores referidos no inciso I;

III – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no inciso I.

§ 2º – O mandato dos membros docentes será de dois anos.

Artigo 4º – Às reuniões da Congregação somente terão acesso:

I – os seus membros;

II – a juízo do Presidente do colegiado, pessoas estranhas, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 5º – Além do fixado no Regimento Geral, art 39, constituem atribuições da Congregação:

I – propor ao Conselho de Graduação o número de vagas a ser oferecido nos cursos de graduação da FOB;

II – definir normas para o processo de avaliação do ensino e da pesquisa, a serem executadas pelas respectivas comissões da FOB;

III – propor a criação de núcleos de apoio na Unidade;

IV – deliberar sobre critérios de seleção para fins de transferência do corpo discente, propostos pela Comissão de Graduação da FOB;

V – manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos por órgãos superiores;

VI – decidir sobre os casos omissos no presente Regimento.

SEÇÃO III
Dos Trabalhos

Artigo 6º – As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 1º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo.

§ 2º – A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros.

§ 3º – As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens:

I – a outorga de títulos aos docentes concursados far-se-á na cerimônia de colação de grau;

II – nas sessões solenes só serão permitidos os discursos oficiais;

III – as sessões solenes serão públicas e os membros docentes comparecerão em vestes talares.

Artigo 7º – As convocações para as reuniões da Congregação, acompanhadas da ordem do dia, serão feitas pelo sistema eletrônico de comunicação, com os devidos recursos de segurança, ou em papel quando necessário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º – Em casos excepcionais, de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do Diretor.

§ 2º – Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado na Assistência Técnica Acadêmica, para consulta.

Artigo 8º – A Congregação funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 1º – Não havendo o quorum mencionado no art 8º, em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de trinta minutos.

§ 2º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo a Congregação, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quorum especial.

Artigo 9º – Os trabalhos da Congregação precedem a quaisquer outro, sendo obrigatória a presença de seus membros.

§ 1º – O Diretor, assim como outros membros da Congregação que participem do Conselho Universitário e Conselhos Centrais, serão dispensados automaticamente das reuniões da Congregação quando houver coincidência com as reuniões daqueles colegiados superiores da administração da USP.

Artigo 10 – A Congregação somente poderá reconsiderar seus atos com a presença e aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Artigo 11 – A votação será secreta nos casos do art 247 do Regimento Geral.

Artigo 12 – A Congregação, em sua última reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões para o ano seguinte.

CAPÍTULO III
DO DIRETOR E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 13 – Além das atribuições discriminadas no art 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:

I – superintender as atividades didáticas, científicas e administrativas da FOB;

II – assinar os diplomas e certificados concedidos pela FOB;

III – submeter anualmente aos órgãos competentes da Reitoria propostas orçamentárias relativas aos projetos da FOB, responsabilizando-se pela execução das dotações recebidas;

IV – autorizar o empenho de verbas, as respectivas requisições de pagamento e as despesas por adiantamento recebido;

V – fiscalizar a aplicação de verbas;

VI – encaminhar toda correspondência da Unidade que deva ser dirigida a órgãos ou autoridades competentes;

VII – homologar as escalas de férias regulamentares dos docentes e servidores técnicos e administrativos, elaboradas pelos Conselhos de Departamento e Chefias imediatas, respectivamente;

VIII – constituir comissões especiais para estudo de assuntos de interesse da FOB;

IX – apresentar à Congregação relatório anual de atividades da FOB, para posterior envio à Reitoria;

X – exercer as demais funções executivas que lhe competirem pelo Estatuto e Regimento Geral;

XI – baixar normas complementares, com a finalidade de melhor exercer suas funções administrativas junto à FOB.

Artigo 14 – O Diretor, mesmo em exercício, delegará atribuições de caráter administrativo ou de representação ao Vice-Diretor, temporariamente ou não.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 15 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é constituído na forma prevista no § 2º do art 47 do Estatuto.

Artigo 16 – Farão, ainda, parte do CTA os presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária, respeitando os limites estabelecidos no art 40 do Regimento Geral.

Artigo 17 – Além das atribuições discriminadas no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:

I – deliberar sobre renovação contratual de docentes proposta pelos Departamentos;

II – deliberar sobre os relatórios de término de estágio de experimentação do corpo docente;

III – deliberar sobre as solicitações de alteração de regime de trabalho do corpo docente;

IV – deliberar sobre o calendário e o horário de aulas dos cursos de graduação propostos pela Comissão de Graduação;

V – deliberar sobre as solicitações de credenciamento e recredenciamento docente junto à CERT, atendendo à periodicidade por ela estabelecida, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;

VI – manifestar-se sobre as propostas de Convênio ou Contratos, aprovadas pelos Conselhos de Departamento.

Artigo 18 – O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em período letivo, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor ou por um terço de seus membros.

Artigo 19 – Para as convocações e funcionamento do CTA, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 8º e 9º e seus parágrafos deste Regimento.

Artigo 20 – O CTA, em sua última reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões para o ano seguinte.

CAPÍTULO V
DA GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
Da Comissão de Graduação

Artigo 21 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, eleitos pela Congregação em votação secreta, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Departamentos, com mandatos de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

§ 1º – Cada curso de graduação oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante discente e respectivo suplente na CG, atendendo à equivalência de 20% da representação docente, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – A CG elegerá dentre seus membros o Presidente e seu respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º – As normas de funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo Conselho de Graduação (CoG).

§ 4º – Além das atribuições já estabelecidas pelo CoG, caberá à CG propor o calendário e horário de aulas dos cursos de graduação da FOB.

§ 5º – Haverá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC) para cada curso de graduação oferecido na FOB, com função de assessorar a CG, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo CoG.

SEÇÃO II
Das Comissões Coordenadoras de Cursos

Artigo 22 – As Comissões Coordenadoras de Cursos são:

I – Comissão Coordenadora do Curso de Odontologia: CoC-O;

II – Comissão Coordenadora do Curso de Fonaudiologia: CoC-F.

Artigo 23 – Cada Comissão Coordenadora de Curso será constituída de:

I – representação docente;

II – representação discente.

§ 1º – A representação docente da CoC-O será composta por um docente de cada Departamento.

§ 2º – A representação docente da CoC-F será composta de:

I – um docente de cada área da Fonoaudiologia;

II – um docente representante das Disciplinas Básicas.

§ 3º – Os membros docentes serão indicados pelo Conselho de Departamento e homologados pela Comissão de Graduação (CG), para mandato de três anos, permitida a recondução, e a representação será renovada anualmente pelo terço.

§ 4º – A representação discente, correspondente a vinte por cento da representação docente, será eleita dentre os alunos de graduação, pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º – Cada membro da CoC terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.

§ 6º – Os membros docentes de cada CoC elegerão dentre si um Coordenador e respectivo suplente, para mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 7º – O Coordenador de cada CoC participará como membro efetivo da CG enquanto durar o seu mandato.

CAPÍTULO VI
DA PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 24 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) da Faculdade de Odontologia de Bauru será constituída de:

I – Coordenadores de Programas;

II – um docente representante de cada área de concentração dos Programas;

III – representação discente da Unidade.

§ 1º – Cada Coordenador de Programa representará a área de concentração a que pertencer.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da CPG será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º – A CPG elegerá dentre seus membros docentes um Presidente e seu respectivo suplente, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º – A representação discente, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, será eleita dentre os alunos regularmente matriculados em Programas de Pós-Graduação da Unidade, pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º – Cada membro da CPG terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular.

Artigo 25 – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CPG, são as definidas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).

Artigo 26 – Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr, são responsabilidades da CPG homologar a escolha dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação e seus respectivos suplentes, comunicando à Congregação e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigo 27 – Caberá à CPG decidir quanto à utilização de recursos específicos destinados às atividades de pós-graduação da FOB.

SEÇÃO II
Das Comissões Coordenadoras de Programa

Artigo 28 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída de:

I – mínimo de três docentes;

II – um representante discente.

§ 1º – As eleições de seus membros, bem como as competências da CCP, seguirão o estabelecido no Regimento de Pós-Graduação.

§ 2º – Os membros docentes da CCP elegerão dentre si um Coordenador do Programa e respectivo suplente.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 29 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída de:

I – um membro docente de cada Departamento;

II – representação discente.

§ 1º – Os membros docentes serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Departamentos, para mandatos de três anos, permitida a recondução, e a representação será renovada anualmente pelo terço.

§ 2º – A representação discente, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, será eleita dentre os alunos de Pós-Graduação da Unidade, pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º – Cada membro da Comissão terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.

§ 4º – A Comissão de Pesquisa elegerá dentre seus membros docentes o Presidente e seu respectivo suplente, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 30 – Além das atribuições estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa (CoPq), cabe à CPq:

I – definir as normas para o funcionamento da CPq e suas atribuições de responsabilidade;

II – coordenar o Programa de Pós-Doutoramento na Unidade;

III – coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica na Unidade e organizar eventos correlatos;

IV – decidir quanto à utilização de possíveis recursos financeiros, consignados à CPq;

V – coordenar ou assessorar projetos de pesquisa institucionais financiados;

VI – implementar o intercâmbio de pesquisadores;

VII – assessorar e apreciar, quando solicitada, os projetos de pesquisa em desenvolvimento na Unidade;

VIII – assessorar os pesquisadores, quando solicitada, na obtenção de recursos em agências de fomento à pesquisa;

IX – manter um banco atualizado de dados dos projetos desenvolvidos na Unidade;

X – assessorar a direção sobre os projetos que impliquem a aquisição de material permanente ou de consumo, custeados pela Unidade;

XI – emitir parecer sobre os convênios de pesquisa entre a FOB e outras instituições, quando solicitada.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 31 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída de:

I – um membro docente de cada Departamento;

II – representação discente.

§ 1º – Os membros docentes serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Departamentos, para mandatos de três anos, permitida a recondução, e a representação será renovada anualmente pelo terço.

§ 2º – Os representantes discentes, correspondentes a dez por cento do total de docentes da Comissão, serão eleitos pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida recondução.

§ 3º – A representação discente será exercida por alunos de:

I – graduação;

II – pós-graduação, em paridade com os de graduação, se o número de vagas destinado à representação discente for par.

§ 4º – Na ausência de candidatos de uma das categorias de representantes discentes, a outra poderá ocupar a vaga àquela destinada.

§ 5º – A CCEx elegerá dentre seus membros docentes o Presidente e seu respectivo suplente, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 32 – As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CCEx, são as definidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx).

CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES ASSESSORAS

SEÇÃO I
Das Comissões Assessoras e suas Competências

Artigo 33 – O Diretor designará o Presidente, o Vice-Presidente e os membros das Comissões Assessoras de:

I – Biblioteca;

II – Biotério;

III – Relações Internacionais (CRInt).

Artigo 34 – A Comissão Assessora de Biblioteca será constituída de:

I – um docente de cada Departamento;

II – o Diretor do Serviço de Biblioteca, que atuará como membro nato;

III – um representante discente da pós-graduação da Unidade;

IV – um representante discente dos cursos de graduação da Unidade.

§ 1º – Os representantes discentes serão eleitos dentre si, pelos respectivos pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão estabelecerá em Regimento próprio as competências e diretrizes de seu funcionamento.

§ 3º – A Comissão deve assessorar a Biblioteca no desenvolvimento de coleções, produtos e serviços, com o objetivo de apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 35 – A Comissão Assessora de Biotério será constituída de:

I – um docente de cada Departamento;

II – o Chefe da Seção de Biotério, que atuará como membro nato.

Parágrafo único – A Comissão estabelecerá as diretrizes de seu funcionamento, visando a atender as necessidades de ensino e pesquisa.

Artigo 36 – A Comissão Assessora de Relações Internacionais (CRInt) será constituída de:

I – um docente de cada Departamento;

II – um representante discente da pós-graduação da Unidade;

III – um representante discente dos cursos de graduação da Unidade.

§ 1º – Os representantes discentes serão eleitos dentre si, pelos respectivos pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão estabelecerá as diretrizes de seu funcionamento, visando a atender as necessidades de internacionalização da Unidade.

Artigo 37 – O Diretor da FOB designará outras Comissões para tratar de assuntos específicos.

Artigo 38 – Os servidores lotados nas áreas correspondentes às Comissões Assessoras terão sua subordinação funcional estabelecida pelo Diretor da FOB.

SEÇÃO II
Dos Serviços Administrativos

Artigo 39 – Os serviços administrativos, subordinados ao Diretor, terão sua estrutura estabelecida de acordo com o organograma da FOB.

TÍTULO III
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DOS CURSOS

Artigo 40 – A FOB manterá:

I – cursos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia;

II – cursos de pós-graduação.

Artigo 41 – A FOB poderá ainda manter, nos termos do Regimento Geral da USP, os seguintes cursos:

I – cursos de especialização;

II – aperfeiçoamento;

III – atualização;

IV – difusão com carga horária definida de acordo com o projeto do curso.

Artigo 42 – Os cursos de graduação terão a duração mínima de oito semestres ou quatro anos, sendo que o prazo máximo para a integralização de créditos será de dezesseis semestres ou oito anos.

§ 1º – O elenco das disciplinas que compõem os currículos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia e suas respectivas cargas horárias serão estabelecidos pela Comissão de Graduação, devendo ser aprovado pela Congregação e Conselho de Graduação.

§ 2º – As modificações que se fizerem necessárias deverão ser submetidas ao Conselho de Graduação, após manifestação da Congregação, vigorando a partir do período letivo seguinte ao de sua aprovação.

Artigo 43 – Os cursos de pós-graduação de Mestrado e Doutorado terão sua organização disciplinada em Regulamento próprio, proposto pela Comissão de Pós-Graduação e aprovado pela Congregação e Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 44 – Os Cursos previstos no art 41 serão propostos pelo Conselho de Departamento respectivo, submetendo-se à aprovação da Comissão de Cultura e Extensão Universitária-CCEx e encaminhados ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária-CoCEx para aprovação dos cursos de especialização e homologação das demais modalidades.

Artigo 45 – A FOB poderá oferecer cursos de extensão universitária em convênio com outras entidades.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DEPARTAMENTAL

SEÇÃO I
Da Administração Departamental

Artigo 46 – Os Departamentos da FOB encarregar-se-ão obrigatoriamente do ensino das disciplinas sob sua responsabilidade, concomitantemente com o desenvolvimento de pesquisas e serviços de extensão à comunidade.

Artigo 47 – A administração dos Departamentos será exercida pelo Chefe e pelo Conselho respectivo, constituído nos termos do art 54 do Estatuto, com as atribuições especificadas no Regimento Geral.

Parágrafo único – Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.

Artigo 48 – Além das atribuições previstas no art 45, do Regimento Geral, compete ao Conselho de Departamento:

I – avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade para a elaboração do relatório de atividades e dos planos para o exercício seguinte;

II – seguir as diretrizes acadêmicas definidas pelo próprio Departamento, Direção da Unidade e Reitoria, conforme Plano de Metas, previamente estabelecido;

III – zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade.

Artigo 49 – Em sua primeira reunião anual, o Conselho de Departamento elaborará o cronograma de suas reuniões.

SEÇÃO II
Dos Departamentos

Artigo 50 – Integram a FOB os seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Biológicas – BAB;

II – Departamento de Dentística, Endodontia e Materiais Odontológicos – BAD;

III – Departamento de Estomatologia – BAE;

IV – Departamento de Fonoaudiologia – BAF;

V – Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva – BAO;

VI – Departamento de Prótese – BAP.

TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 51 – Em caráter excepcional, poderá ser contratado Professor Colaborador, por prazo determinado, nos termos do art 86 do Estatuto.

Parágrafo único – O Professor Colaborador será contratado por proposta do Conselho de Departamento, com aprovação da Congregação, cabendo-lhe participar de todas as atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Conselho.

Artigo 52 – Também por proposta do Conselho de Departamento e aprovação da Congregação, poderá ser admitido Professor Visitante, pelo prazo máximo de dois anos, nos termos do art 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral.

TÍTULO V
DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA

SEÇÃO I
Do Concurso para o Cargo de Professor Doutor

Artigo 53 – O concurso para provimento de cargo de Professor Doutor obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 132 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – As inscrições para concurso de provimento de cargo de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 dias.

Artigo 54 – Além do julgamento do memorial com prova pública de arguição e da prova didática, o concurso em questão contará com prova escrita ou prova prática, sendo suas execuções regulamentadas pelo art 139 do Regimento Geral e art 57 do Regimento da FOB.

Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito, o ponto sorteado para a prova escrita ou prova prática será o mesmo para todos os candidatos.

Artigo 55 – Serão os seguintes os pesos das provas:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);

II – prova didática – peso 3 (três);

III – prova escrita ou prova prática, a critério do Departamento – peso 3 (três).

Artigo 56 – O sorteio para as provas didática, escrita ou prática será público, dando-se conhecimento da lista de pontos aos presentes e candidatos inscritos.

Artigo 57 – Aplicam-se à prova prática as seguintes normas:

I – o “modus faciendi”, os materiais e instrumentais necessários para a realização da prova serão definidos no edital de abertura do concurso;

II – os candidatos poderão propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entenderem que os mesmos não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

SEÇÃO II
Do Concurso para o cargo de Professor Titular

Artigo 58 – O concurso para provimento de cargo de Professor Titular obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 59 – As provas do concurso para Professor Titular terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);

II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);

III – prova pública de arguição – peso 3 (três).

Artigo 60 – Nos termos do art 158 do Regimento Geral, a prova de arguição destina-se à avaliação da produção científica do candidato, da metodologia empregada em seus trabalhos, da importância de seus resultados e das dificuldades e problemas encontrados e superados.

Parágrafo único – O candidato poderá, ainda, ser arguido sobre os seguintes aspectos:

I – diretrizes que, em sua opinião, devam ser dadas ao ensino da disciplina em concurso ou sobre a situação dessa disciplina dentro do contexto da FOB e do país;

II – gestão administrativa e assuntos referentes ao ensino de graduação e pós-graduação.

Artigo 61 – A prova de arguição terá a duração máxima de cinco horas e será conduzida em termos de debate.

Parágrafo único – O Presidente da comissão julgadora cuidará, dentro do prazo estabelecido, para que haja um equilíbrio de tempo entre o utilizado pelos examinadores e o destinado ao candidato.

SEÇÃO III
Do Concurso para a Livre-Docência

Artigo 62 – As inscrições para obtenção do título de Livre-Docente serão feitas nos meses de fevereiro e julho de cada ano e obedecerão às determinações dos arts. 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 63 – Para efeito da nota final, as provas terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – peso 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);

III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);

IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

Artigo 64 – A avaliação didática será na forma de prova pública de erudição, de acordo com o disposto no art 156 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 65 – Na defesa pública de tese ou de texto, a arguição obedecerá à seguinte ordem, respeitada a hierarquia universitária:

I – examinadores não pertencentes à FOB;

II – examinadores da FOB.

Parágrafo único – Os candidatos serão arguidos sobre a tese ou texto apresentados na ordem em que houverem efetuado sua inscrição.

Artigo 66 – Na prova escrita, o primeiro candidato inscrito sorteará, na presença dos demais candidatos, um dos pontos constantes da lista referida no inciso I do art 139 do Regimento Geral.

Artigo 67 – Caberá à Comissão Julgadora organizar o cronograma do concurso, respeitados os prazos mínimos.

SEÇÃO IV
Das Comissões Julgadoras de Concurso

Artigo 68 – As Comissões Julgadoras de concurso serão constituídas em obediência às normas previstas nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I
DOS ALUNOS

Artigo 69 – O corpo discente da FOB é constituído pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação, pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, nos termos do art 203 do Regimento Geral.

Artigo 70 – A FOB poderá, ainda, aceitar matrículas em disciplinas isoladas dos cursos, nos termos dos arts. 204 a 207 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 71 – Os Departamentos ou Programas de Pós-Graduação da FOB poderão utilizar elementos do corpo discente (graduação e pós-graduação) para exercerem a função de monitor com atividades técnico-didáticas, na forma do art 208 do Regimento Geral.

Artigo 72 – Para a seleção dos monitores serão obedecidas as normas seguintes:

I – só serão admitidos alunos aprovados em todas as disciplinas dos períodos letivos anteriores e que tenham obtido aprovação em provas específicas estabelecidas pelo Departamento ou Programa de Pós-Graduação interessados;

II – a indicação do monitor, feita pelo Departamento ou Programa de Pós-Graduação após verificação da capacidade do discente para desenvolvimento das atividades específicas, deverá ser aprovada pelas Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação, ouvida a Comissão Coordenadora de Curso ou Comissão Coordenadora de Programa;

III – o monitor admitido deverá dedicar um mínimo de seis horas semanais de trabalho, período esse que deverá ser aumentado durante as férias para o mínimo de vinte e quatro horas;

IV – o aluno monitor deverá cumprir as exigências do programa para o exercício da monitoria, estabelecidas pelo Departamento;

V – o número de monitores poderá variar de acordo com o interesse de cada Departamento.

Artigo 73 – O monitor que tiver exercido satisfatoriamente suas atribuições fará jus a certificado, expedido pelas Comissões de Graduação ou Pós-Graduação, com especificação das atividades e seu período.

TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

Artigo 74 – As eleições da FOB seguirão o disposto no Título VIII do Regimento Geral.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 75 – Cabe aos membros do corpo docente, discente e técnico e administrativo concorrer para a manutenção da disciplina em todas as dependências do Campus USP de Bauru e para o estabelecimento de ambiente de cordialidade e respeito nas relações entre todos os que nela desenvolvem suas atividades.

Parágrafo único – As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente, discente e administrativo da FOB serão as previstas no Regimento Geral.

TÍTULO IX

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Artigo 76 – Será conferido o respectivo diploma ao aluno que concluir o curso de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único – Na cerimônia de colação de grau, o formando deverá proferir o juramento de praxe.

Artigo 77 – Em caso de extravio, dano ou destruição do original, poderá ser expedida segunda via de diploma, nos termos da legislação vigente, após aprovação da solicitação pela Congregação da FOB.

Artigo 78 – Será conferido certificado aos que concluírem os cursos previstos nos artigos 41 e 72 deste Regimento.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 79 – Não será permitido o uso do nome da FOB, bem como indicação de seus Departamentos, para qualquer fim comercial ou publicação de qualquer natureza que não seja oficial, salvo em trabalho científico realizado pelo corpo docente.

Artigo 80 – É vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer oficialmente atestados de qualquer natureza, para fins comerciais e publicitários, sendo passíveis de punição, a critério do Diretor ou da Congregação, os docentes que infringirem tal norma.

Artigo 81 – Pessoas estranhas não poderão trabalhar nas dependências da FOB, a não ser com autorização do Diretor, quando no exercício de atividades de interesse da instituição.

Artigo 82 – A FOB concederá estágios que serão regulamentados por normas próprias da Universidade.

Artigo 83 – A reavaliação quinquenal determinada pelo art 104 do Estatuto será regulamentada mediante Resolução.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Congregação poderá propor alterações deste Regimento no prazo de dois anos da sua vigência.

Parágrafo único – As propostas de alteração, submetidas à Congregação, deverão ser apreciadas com um quorum mínimo de dois terços de seus membros e aprovadas por maioria absoluta, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 2º – As Comissões de Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária deverão, quando necessário, em sua primeira reunião, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, após a eleição do respectivo Presidente e seu suplente.