D.O.E.: 14/04/2010

RESOLUÇÃO Nº 5830, DE 12 DE ABRIL DE 2010

(Alterada pelas Resoluções 5909/2011, 6023/2011 e 8501/2023)

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Baixa o Regimento do Instituto de Química de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de abril de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química de São Carlos, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Constituição do Instituto de Química de São Carlos

Artigo 1º – Ao Instituto de Química de São Carlos compete:

I – ministrar cursos de graduação na área de Química e afins;

II – participar da ministração de cursos de graduação interunidades e interinstitucionais;

III – oferecer as disciplinas de Química e afins aos cursos de graduação do Campus de São Carlos;

IV – oferecer programas de pós-graduação;

V – desenvolver atividades de pesquisa, de cultura e de extensão.

Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, o Instituto de Química de São Carlos poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida à legislação vigente.

Artigo 2º – O Instituto de Química de São Carlos é constituído por:

I – Departamento de Química e Física Molecular (DQFM);

II – Departamento de Físico-Química (DFQ).

Parágrafo único – O Instituto de Química de São Carlos participa do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC) que é dirigido por seu Conselho Deliberativo e Diretoria.

CAPÍTULO II

Da Administração

Artigo 3º – Compõem a Administração do Instituto de Química de São Carlos:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

SEÇÃO I

Da Congregação

Artigo 4º – Compõem a Congregação:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X – a representação dos servidores técnico-administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares.

§ 1º – O mandato dos membros referidos nos incisos I a VI será o mesmo de seus respectivos cargos.

§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos VIII será de dois anos e os referidos nos incisos IX e X de um ano, podendo, nos três casos, haver reconduções.

§ 3º – A representação docente a que se refere o Inciso VIII será composta por:

1 – todos os Professores Titulares;

2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 4º – Nas faltas e impedimentos dos Presidentes das Comissões e Chefes de Departamento, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 5º – Os membros referidos nos itens de I a VII do caput deste artigo não serão computados para atendimento ao número de representantes das categorias docente.

§ 6º – O membro que ocupar mais de uma representação será substituído em suas faltas e impedimentos pelo suplente de maior hierarquia e no impedimento deste, pelo suplente da hierarquia abaixo, observando-se a seguinte ordem:

1 – Presidentes das Comissões previstas nos itens III a VI deste artigo;

2 – Chefes de Departamento;

3 – Representantes de categoria.

Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral, compete ainda à Congregação:

I – aprovar o Relatório Anual de Atividades dos Departamentos e dos seus docentes;

II – eleger os membros titulares e respectivos suplentes, representantes do IQSC, junto ao Conselho Deliberativo do CDCC;

III – aprovar o número de vagas e critérios para seleção de transferência, para os cursos de graduação, propostos pela CG;

IV – constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessárias;

V – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento;

VI – propor aos órgãos competentes, mediante proposta do Conselho do Departamento, a mudança de regime de trabalho dos docentes;

VII – coordenar o processo de utilização dos espaços físicos e recursos humanos do IQSC.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 6º – Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:

I – o Diretor;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – o Presidente da Comissão de Graduação (CG);

V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);

VIII – um representante discente;

IX – um representante dos servidores técnico-administrativos.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, de um e dois anos, respectivamente permitida a recondução e os representantes indicados nos incisos IV a VI terão mandatos de dois anos, conforme dispõe o § 3º do art 40 do Regimento Geral da USP.

§ 2º – Nas faltas e impedimentos dos Presidentes das Comissões e Chefes de Departamento, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Artigo 7º – Além do previsto no art 41 do Regimento Geral, é de competência do CTA:

I – aprovar a celebração de convênios em que o IQSC figure como partícipe;

II – aprovar a indicação de alunos dos cursos de graduação e pós-graduação, para a função de monitor bolsista e monitor voluntário, por proposta dos Departamentos;

III – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

SEÇÃO III

Do Diretor

Artigo 8º – Além do que dispõe o art 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:

I – organizar a Ordem do Dia da Congregação e convocá-la, no mínimo, uma vez a cada 60 dias ou quando solicitado pela maioria de seus membros;

II – organizar a Ordem do Dia do CTA e convocá-lo, no mínimo, a cada 90 dias ou quando solicitado pela maioria de seus membros;

III – encaminhar à Congregação os relatórios anuais elaborados pelos Departamentos;

IV – designar Comissões para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento do IQSC;

V – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IQSC, a ser submetida ao CTA.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação e do CTA serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

CAPÍTULO III

Do Ensino e da Pesquisa

Artigo 9º – O ensino do Instituto de Química de São Carlos é ministrado nos seguintes níveis:

I – graduação;

II – pós-graduação;

Parágrafo único – Poderão ser ministrados cursos de especialização e de extensão universitária.

SEÇÃO I

Da Graduação

Artigo 10 – Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula na graduação não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais em disciplinas obrigatórias do currículo em que o aluno está matriculado, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em “disciplinas requisito” e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG do IQSC.

Artigo 11 – O tempo máximo para a integralização dos créditos para cada um dos cursos do IQSC será igual a duas vezes o prazo ideal para conclusão do curso menos 2 semestres.

SEÇÃO II

Da Pós-Graduação

Artigo 12 – A organização da Pós-Graduação no IQSC obedecerá ao disposto no Regimento da Pós-Graduação.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Graduação

Artigo 13 – Compõem a Comissão de Graduação:

I – os coordenadores dos cursos de Graduação do IQSC (Licenciatura);

II – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental;

III – a representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQSC.

§ 1º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no artigo 45 do Estatuto.

§ 2º – A duração do mandato do Presidente e dos membros da Comissão de Graduação é definida pelo Conselho de Graduação.

§ 3º – Os suplentes dos membros referidos nos incisos I e II do art. 13 serão eleitos na mesma oportunidade que os respectivos titulares.

Artigo 14 – Compete à CG do IQSC, além das atribuições designadas pelo Regimento Geral, pela Pró-Reitoria de Graduação da USP e pela Congregação do IQSC:

I – propor à Congregação os critérios e o número de vagas para transferência;

II – coordenar a realização dos exames de transferência;

III – efetuar, anualmente, a avaliação das atividades didáticas nas disciplinas de graduação do IQSC;

IV – elaborar semestralmente a carga horária dos cursos de graduação da Unidade;

V – aprovar a criação de mais de uma turma de disciplinas oferecidas;

VI – aprovar a alteração de horário de disciplinas de grade fixa;

VII – constituir Comissões e Grupos previstos pelo Conselho de Graduação.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 15 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:

I – os coordenadores dos programas de pós-graduação do IQSC;

II – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental;

III – a representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleito por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IQSC.

§ 1º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art 45 do Estatuto.

§ 2º – Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, II e III do art. 15 serão eleitos na mesma oportunidade que os respectivos titulares.

§ 3º – O mandato do Presidente e dos membros da Comissão de Pós-Graduação é definido pelo Regimento da Pós-Graduação.

Artigo 16 – As atribuições da Comissão de Pós-Graduação são determinadas pelo Regimento Geral da USP, pelo Regimento da Pós-Graduação e pela Congregação do IQSC.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Pesquisa

Artigo 17 – A Comissão de Pesquisa será constituída por:

I – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental;

II – a representação discente, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós- graduação do IQSC.

§ 1º – A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art 45 do Estatuto.

§ 2º – Os suplentes dos membros referidos nos incisos I e II do art. 17 serão eleitos na mesma oportunidade que os respectivos titulares.

§ 3º – O mandato do Presidente da Comissão de Pesquisa será de dois anos e dos demais membros docentes da será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

Artigo 18 – Compete à Comissão de Pesquisa do IQSC, além das atribuições designadas pelo Regimento Geral da USP, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e pela Congregação do IQSC:

I – informar a Pró-Reitoria de Pesquisa sobre programas de pós-doutoramento, após sua aprovação pelo Conselho do Departamento;

II – propor à Congregação políticas de pesquisa;

III – dar pareceres aos convênios e projetos de pesquisa, quando solicitado;

IV – em conjunto com a Diretoria da Unidade, avaliar as propostas encaminhadas pelo Conselho do Departamento para o estabelecimento de novos grupos de pesquisa;

V – gerenciar os Programas Institucionais de Iniciação Científica;

VI – estimular, juntamente com a CG e CPG, as atividades de cooperação científica em níveis nacional e internacional;

VII – estimular a inovação tecnológica por facilitação da interação com empresas;

VIII – constituir e subordinar as Comissões exigidas ou não pela legislação, com vistas a dar condições ao início e a continuidade de linhas pesquisas no IQSC, em especial as seguintes:

a) Comissão de Biossegurança;

b) Comissão de Ética Ambiental;

c) Comissão de Ética em Pesquisa Envolvendo Experimentação Animal.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 19 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será constituída por:

I – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental;

II – a representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós- graduação do IQSC.

§ 1º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art 45 do Estatuto.

§ 2º – Os suplentes dos membros referidos nos incisos I e II do art. 19 serão eleitos na mesma oportunidade que os respectivos titulares.

§ 3º – O mandato do Presidente e dos membros da Comissão de Cultura e Extensão Universitária é definido pelo Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP.

Artigo 20 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária do IQSC, além das atribuições designadas pelo Regimento Geral da USP, pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação do IQSC:

I – fixar normas, aprovar e supervisionar os cursos de especialização e extensão universitária;

II – realizar anualmente a “Semana de Química Prof. Edson Rodrigues”.

CAPÍTULO VIII

Dos Departamentos

Artigo 21 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:

I – Conselho de Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 22 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído por:

I – todos os Professores Titulares do Departamento;

II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro, eleitos pelos pares;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três, eleitos pelos pares;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um, eleitos pelos pares;

V – um Auxiliar de Ensino, eleito pelos pares;

VI – a representação discente eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação do IQSC.

§ 1º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente.

§ 2º – A duração do mandato dos membros do Conselho do Departamento é determinada no artigo 54 do Estatuto da USP.

Artigo 23 – A eleição e duração do mandato do Chefe do Departamento e seu Suplente obedecerá o disposto no art 55 do Estatuto e nos artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

§ 1º – O mandato do Chefe e do Suplente não estão vinculados.

§ 2º – O Chefe e seu Suplente terão mandatos no Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou Suplência.

§ 3º – O Chefe e seu Suplente não serão contados para atendimento ao disposto nos itens II e III do artigo anterior, à época da eleição dos representantes.

§ 4º – O Chefe e o Suplente do Chefe do Departamento que perderam sua condição de representantes de categoria e permanecem no Conselho do Departamento por força do disposto no parágrafo segundo deste artigo, serão elegíveis à Chefia e a Suplência da Chefia, desde que a eleição do novo Chefe ou do novo Suplente do Chefe ocorra antes do final de seus atuais mandatos como Chefe e Suplente do Chefe.

Artigo 24 – A competência do Conselho e Chefe do Departamento obedecerá as disposições contidas nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IX

Dos Concursos Públicos

SEÇÃO I

Dos concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 25 – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 dias.

Artigo 26 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Doutor deverá obedecer o disposto nos artigos 182 a 185 do Regimento Geral.

Artigo 27 – As provas e seus respectivos pesos para o Concurso de Cargo de Professor Doutor serão:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição: 5,0;

II – prova didática: 3,0;

III – prova escrita: 2,0.

§ 1º – A prova escrita será eliminatória e deverá ser realizada nos termos dos artigos 135 e 139 do Regimento Geral da USP.

§ 2º – O candidato que obtiver na prova escrita, nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.

§ 3º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

SEÇÃO II

Dos concursos para a Livre-Docência

Artigo 28 – As inscrições para Concurso de Livre-Docência serão abertas no início dos meses de fevereiro e agosto, permanecendo abertas por quinze dias.

Parágrafo único – As inscrições serão feitas com base em especialidades, fixadas pela Congregação, ouvidos os Departamentos.

Artigo 29 – A composição da Comissão Julgadora de Concursos de Livre-Docência deverá obedecer o disposto nos artigos 190 a 193 do Regimento Geral.

Artigo 30 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Livre-Docência:

I – prova escrita: 1,0;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3,0;

III – prova pública de argüição e julgamento do memorial: 4,0;

IV – avaliação didática: 2,0.

Parágrafo único – A avaliação didática prevista no Inciso IV será realizada nos termos do art. 137 e seus parágrafos.

SEÇÃO III

Dos concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 31 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Titular deverá obedecer o disposto nos artigos 186 a 189 do Regimento Geral.

Artigo 32 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Professor Titular:

I – julgamento de títulos: 6,0 (seis);

II – prova pública oral de erudição: 2,0 (dois);

III – prova pública de argüição: 2,0 (dois).

§ 1º – A prova pública de arguição do concurso de professor titular, a que se refere o Inciso III e o §4o do art 80 do Estatuto da USP, constará, a critério da Comissão Julgadora de:

1 – arguição sobre os itens do memorial apresentado pelo candidato;

2 – arguição sobre temas relativos ao ensino da matéria em concurso ou ao ensino superior em geral.

3 – arguição para avaliação da capacidade de liderança do candidato na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, assim como pela formação e orientação de discípulos.

§ 2º – A duração da arguição não excederá de 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

SEÇÃO IV

Das disposições gerais sobre os concursos públicos

Artigo 33 – Durante a realização da prova escrita dos concursos da carreira docente não será permitido ao candidato se ausentar da sala para realizar consulta a material bibliográfico, limitando-se a consulta ao material que o candidato tiver a mão.

§ 1º – Os candidatos ficam também proibidos de fazer uso de qualquer recurso eletrônico durante a prova escrita com a finalidade de realizar consulta bibliográfica.

§ 2º – Os candidatos portadores de necessidades especiais poderão fazer uso dos recursos eletrônicos necessários à realização da prova, a critério da Comissão Julgadora, não sendo permitido a utilização de tais recursos para consulta bibliográfica.

§ 3º – Ocorrendo a incidência no disposto no parágrafo segundo deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I – o candidato deverá comunicar sua intenção com 24 horas de antecedência ao Presidente da Comissão Julgadora;

II – o Laboratório de Informática preparará um microcomputador no qual só será colocado o sistema operacional, um editor de textos e os softwares que a Comissão Julgadora julgar necessários;

III – o microcomputador será configurado de forma a não ter acesso a redes ou quaisquer dispositivos de armazenamento de dados tais como disquete, CD-ROM, pen-drive, etc.

CAPÍTULO X

Do Corpo Discente

Artigo 34 – São deveres do corpo discente:

I – acatar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral;

II – acatar as determinações da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do Instituto de Química de São Carlos;

III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

IV – comparecer com pontualidade às aulas e a outros trabalhos a que estiver obrigado;

V – zelar pelo material escolar que lhe for confiado;

VI – contribuir para a preservação e conservação do patrimônio e das instalações da Universidade.

Artigo 35 – As normas para recrutamento e regime de atividades do Aluno Monitor, serão estabelecidas pelos Conselhos dos Departamentos.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Artigo 36 – A representação docente na Congregação e nos Conselhos de Departamento será numericamente determinada pela composição das categorias docentes à época das eleições dos representantes.

§ 1º – As representações definidas, na forma do “caput” deste artigo, não serão alteradas em seu número até a renovação dos mandatos.

§ 2º – Serão realizadas eleições, para complementação de mandato, nas categorias de Professores Associados e Doutores, quando necessárias, para satisfazer os mínimos das respectivas representações, de conformidade com o disposto nos artigos 45 e 54 do Estatuto.

Artigo 37 – Nas eleições dos representantes das categorias docente, quando os eleitos não forem suficientes para completar o número total de assentos e respectivas suplências, os demais docentes da categoria serão chamados a assumir a representação, estabelecendo-se a ordem com base nos mesmos critérios utilizados no desempate da eleição.

Artigo 38 – Os mandato dos membros docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, junto aos colegiados e comissões do IQSC terão início no primeiro dia após a proclamação dos eleitos ou da indicação, ou após o final do mandato dos membros cujo mandato se encerra, o que ocorrer por último.

Artigo 39 – Nas representações docentes nos colegiados e comissões do IQSC, havendo vacância de membro titular, assumirá automaticamente essa condição o respectivo suplente.

§ 1º – Havendo vacância da suplência, será eleito um novo suplente para completar o mandato.

§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos complementarão o mandato em curso.

Artigo 40 – Os recursos das decisões serão encaminhados ao órgão recorrido através do Serviço de Protocolo do IQSC, que remeterá o processo respectivo à autoridade competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 41 – A reavaliação quinquenal das atividades dos docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 42 – Os Departamentos poderão propor à Congregação, a criação de centros para apoiar as atividades fins da Universidade.

Artigo 43 – As propostas de criação de núcleos de apoio, sediados no IQSC, deverão conter a anuência da Congregação, no caso da participação de servidores técnico-administrativos, equipamentos de grande porte que lhe pertençam e espaço físico.

Artigo 44 – A participação de docentes em núcleos de apoio, sediados em outra Unidade, deverá ser autorizada pela Congregação por proposta do respectivo Conselho de Departamento.

Artigo 45 – O Regimento do IQSC poderá ser emendado em qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário, com a edição da competente Resolução, baixada pelo Reitor da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO XII

Das disposições transitórias

Artigo 46 – Os órgãos pertencentes ao IQSC deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência deste Regimento, apresentar os respectivos regimentos especiais para a aprovação dos colegiados competentes.

Artigo 47 – Os membros das Comissões do IQSC cuja composição deve ter renovação anual pelo terço, terão seus mandatos redefinidos conforme as disposições do art 245 do Regimento Geral da USP.