D.O.E.: 20/03/2009

RESOLUÇÃO Nº 5528, DE 18 DE MARÇO DE 2009

(Alterada pelas Resoluções 5808/20096090/20127578/20187645/2019, 8119/2021 e 8574/2024)

(Revoga a Resolução 4850/2001)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui

Disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho de Graduação, em sessão de 13.11.2008, e ad referendum da CLR e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação e pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução.

§ 1° – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação devem constar do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 2º – Os estágios obrigatórios são os definidos no Projeto Pedagógico do Curso como requisito para sua conclusão.

§ 3º – Estágios não obrigatórios são os realizados como atividade opcional, com o intuito de complementar a formação do aluno pela vivência de experiências próprias da atividade profissional.

Artigo 2º – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução.

Artigo 3º – A concessão de bolsa de estágio e auxílio-transporte é obrigatória no estagio não-obrigatório e facultativa no estágio obrigatório.

Parágrafo único – Fica vedada a concessão de estágio remunerado em órgão da USP a estudante beneficiado por outro programa de bolsa.

Artigo 4º – O estagiário deverá ter cobertura contra acidentes pessoais, podendo, ainda, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – Estarão cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais da Universidade de São Paulo, durante todo o período do estágio:

I – os alunos da USP que estiverem estagiando em órgão da USP;

II – os alunos de outras Instituições de Ensino que estiverem estagiando em órgão da USP, quando a Instituição de Ensino interveniente não oferecer seguro contra acidentes pessoais; e

III – os alunos da USP que estiverem realizando estágio obrigatório em instituição externa, quando a parte concedente não oferecer seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º – Os estagiários cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais, quando remunerados, arcarão com o valor correspondente ao custo do seguro, que será descontado do primeiro pagamento da bolsa de estágio.

Artigo 5º– A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo aluno deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento do órgão ou entidade concedente do estágio, não podendo ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Parágrafo único – Nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, e nos períodos em que não estejam previstas aulas presenciais, a jornada de atividade em estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sempre com a interveniência da instituição de ensino, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Artigo 6º – A USP, na posição de concedente de estágio, observará os seguintes dispositivos:

I – idade mínima do aluno igual a 18 anos, quando envolver atividade noturna, insalubre ou perigosa, e 16 anos nos demais casos;

II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio;

III – aprovação do plano de estágio pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino em que o aluno estiver matriculado;

IV – celebração de Termo de Compromisso entre aluno e a USP, com a interveniência da Unidade ou Instituição de Ensino.

§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio.

§ 2º – Em se tratando de estágio oferecido pela USP na forma de disciplina de estágio, no ato da matrícula o aluno firmará termo de compromisso atestando ciência do respectivo programa, que consistirá no plano de estágio.

§ 3º – A supervisão das atividades de estágio será computada na carga horária dos docentes responsáveis, observado o limite fixado na regulamentação específica.

Artigo 7º – A realização de estágio por aluno da USP fora da Universidade observará os seguintes requisitos:

I – prévia celebração de convênio para a concessão de estágio entre a USP e a entidade concedente;

II – aprovação do plano individual de estágio pelos Órgãos competentes da Unidade em que o aluno estiver matriculado;

III – formalização do termo de estágio entre aluno e concedente, com a intervenção da Unidade.

Artigo 8º – Ao final de cada semestre, o aluno encaminhará à Comissão de Graduação ou ao órgão competente relatório visado pelo supervisor do estágio, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

Parágrafo único – O relatório poderá ser substituído ou complementado por outras modalidades de avaliação, a critério da Comissão de Graduação ou órgão correspondente.

Artigo 9º – Os convênios para oferecimento de estágio serão aprovados pela Congregação, Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou órgão colegiado equivalente, ouvida a Comissão de Graduação.

Parágrafo único – A competência para aprovação dos convênios de estágios de graduação poderá ser delegada à Comissão de Graduação.

Artigo 10 – Os convênios, depois de aprovados, deverão ser submetidos à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para análise de mérito, nos termos do art 22, inciso V, do Estatuto.

Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio poderá delegar a competência para analisar o mérito dos convênios de estágio de graduação à Comissão de Graduação das Unidades.

Artigo 11 – Dos instrumentos de convênio deverão constar:

I – a qualificação dos convenentes;

II – os cursos abrangidos;

III – os objetivos almejados;

IV – as obrigações da concedente e da Instituição de Ensino;

V – a indicação do convenente responsável pela cobertura do estagiário contra acidentes pessoais;

VI – a previsão de que o estágio não gera vínculo empregatício;

VII – a possibilidade de concessão de bolsa ao estagiário;

VIII – o prazo de vigência, que não poderá ultrapassar 5 anos, contadas as eventuais prorrogações; e

IX –  a possibilidade de denúncia a qualquer tempo, observada a forma estabelecida no termo e assegurada a conclusão das atividades em andamento.

§ 1º – A minuta do termo de compromisso de estágio deverá integrar o convênio, como anexo.

§ 2º – Cabe à Comissão de Orçamento e Patrimônio aprovar minutas-padrão de convênio e de termo de compromisso de estágio.

Artigo 12 – Dos Termos de Compromisso em que a USP figure como concedente ou como interveniente deverão constar:

I – qualificação da concedente, do aluno e da Unidade ou Instituição de Ensino interveniente;

II –  duração do estágio, não superior a um ano, e a possibilidade de prorrogação, limitada a duração total do estágio a 2 anos;

III –  jornada de atividade em estágio, conforme artigo 5º;

IV – indicação do supervisor do estágio (na empresa e do curso);

V – cobertura contra acidentes pessoais;

VI – valor da bolsa de estágio, quando houver;

VII – direito de recesso de 30 dias nos estágios com duração igual a um ano e proporcional ao período de vigência do estágio, quando inferior a um ano;

VIII – previsão de que o estagiário não terá nenhum vínculo empregatício com a Universidade;

IX – previsão de que o estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;

X – a obrigatoriedade de apresentação pelo estudante de relatório semestral, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

§ 1º – O recesso deverá ser concedido durante a vigência do estágio, devendo ser remunerado quando houver pagamento de bolsa de estágio.

§ 2° – O plano de estágio, devidamente aprovado pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino, acompanhará o termo de Compromisso, como anexo.

Artigo 13 – As Unidades poderão celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio não obrigatório cadastradas por aquelas instituições.

§ 1º – O convênio deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação da Unidade, vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.

§ 2º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

§ 3º – Cabe à Unidade exercer as atividades de planejamento, supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.

§ 4º – Os agentes externos de integração, além da identificação e oferecimento de oportunidades de estágio aos alunos da Unidade, poderão exercer funções administrativas.

§ 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 6º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.

§ 7º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 14 – É admitida a participação de órgãos públicos de apoio à Administração para o fim de oferta de vagas de estágios em outros órgãos públicos, conservando a Universidade, nesse caso, as funções de planejamento, supervisão e avaliação do estágio.

Artigo 15 – As Unidades de ensino criarão bancos de dados de alunos da USP candidatos a estágios e de vagas disponíveis em instituições conveniadas com a USP. A Pró-Reitoria de Graduação agregará essas informações em um banco de dados geral da Universidade.

Artigo 16 – Os órgãos administrativos, no âmbito de suas competências e observadas as normas fixadas nesta Resolução, poderão padronizar procedimentos e formulários, além de fixar orientações para a correta instrução e encaminhamento do processo.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 4850/2001 (Proc. USP nº 2007.1.13845.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de março de 2009.

SUELY VILELA
Reitora