D.O.E.: 17/09/2008 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5471, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogada pela Resolução 6073/2012)

Dispõe sobre a criação do Programa de “Colaborador Sênior”.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto da USP, observados os termos da Resolução nº 3975, de 25.11.92, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criado, sem ônus para a Universidade, o Programa de “Colaborador Sênior”.

Artigo 2º – O Programa de “Colaborador Sênior” atenderá o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18.02.98, obedecidas as condições estabelecidas no “Termo de Adesão e de Permissão de Uso”, bem como no “Termo de Colaboração e de Permissão de Uso”, aprovados pela d. Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 3º – O ingresso no Programa de “Colaborador Sênior” não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 4º – O interessado em ingressar no Programa de “Colaborador Sênior” deverá apresentar solicitação diretamente à respectiva Unidade ou Órgão da USP, bem como preencher os seguintes requisitos:

a) ser portador, pelo menos, do título de Doutor, outorgado pela USP ou de validade nacional;

b) possuir comprovada atuação como docente da USP;

c) estar aposentado por tempo de serviço ou compulsoriamente;

d) apresentar Plano de Trabalho discriminando as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, acompanhado dos documentos previstos nesta Resolução.

§ 1º – O Plano de Trabalho, ouvidos os Departamentos interessados, deverá ser aprovado pela Congregação da Unidade ou pela instância decisória equivalente do Órgão que desenvolva atividades de ensino, com base na avaliação da proposta apresentada e no reconhecimento da qualificação acadêmica do interessado, tendo em vista o interesse institucional.

§ 2º – Ao tomar ciência de sua aprovação pela instância competente, o interessado manifestará explicitamente sua concordância com as atividades a serem desenvolvidas na Unidade ou Órgão.

Artigo 5º – O processo para ingresso no Programa de “Colaborador Sênior” deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae do interessado, atualizado na Plataforma Lattes;

b) Plano de Trabalho discriminando as atividades a serem desenvolvidas pelo interessado no âmbito do Programa.

Artigo 6º – Aprovado o Plano de Trabalho, será celebrado, conforme o caso, o correspondente “Termo de Adesão e de Permissão de Uso” ou “Termo de Colaboração e de Permissão de Uso”, ambos regulados pela Resolução nº 3975/1992.

§ 1º – Em função das atividades a serem desenvolvidas, o Termo correspondente terá vigência de 02 (dois) anos, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Resolução, podendo ser renovado mediante celebração de novo Termo.

§ 2º – Caberá à Unidade ou ao Órgão envolvido a celebração do correspondente Termo entre a Universidade de São Paulo e o interessado, para a prestação de serviços voluntários e outros eventos informados oficialmente no respectivo Plano de Trabalho.

§ 3º – Fica delegada aos Dirigentes das Unidades ou Órgãos competência para, obedecidas as normas desta Resolução, assinar os correspondentes Termos em nome da Universidade.

Artigo 7º – Não será permitido ao “Colaborador Sênior” e à Unidade ou Órgão da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades que não estejam explicitamente acordadas e descritas no Plano de Trabalho.

Artigo 8º – O docente participante do Programa de “Colaborador Sênior” poderá exercer atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão junto às Unidades ou Órgãos, com exceção das atividades administrativas e de representação.

§ 1º – A ministração de aulas no ensino de graduação ficará sob a responsabilidade do respectivo Chefe do Departamento.

§ 2º – O docente aposentado poderá prosseguir com as atividades de orientação na Pós-Graduação.

§ 3º – O participante do programa não comporá colégios eleitorais promovidos pelos diferentes organismos da Universidade, não podendo votar nem ser votado.

Artigo 9º – Até 03 (três) meses antes do vencimento do período de prestação de serviços voluntários, poderá ser acordado novo Termo de Adesão e de Permissão de Uso ou Termo de Colaboração e de Permissão de Uso, com manifestação explícita do docente, mediante proposta de novo Plano de Trabalho e relatório das atividades realizadas e aprovadas no biênio anterior.

Artigo 10 – Na produção acadêmica resultante dos Termos de Colaboração e Adesão deverá constar a condição do autor como “Colaborador Sênior” da respectiva Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo.

Artigo 11 – A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:

a) por manifestação de vontade do próprio docente;

b) por decisão justificada pela Unidade ou Órgão, desde que aprovada pela Congregação ou instância decisória similar;

c) pelo término do prazo celebrado no Termo de Adesão ou Colaboração, sem que tenha havido renovação.

Artigo 12 – Findo o período de permanência no Programa, o interessado fará jus a Atestado de Participação emitido pela Unidade ou Órgão.

Artigo 13 – A Universidade, a Unidade ou o Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao “Colaborador Sênior” o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários e/ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Parágrafo único – O “Colaborador Sênior” poderá ser autorizado a dirigir e executar projetos de educação, de investigação, de inovação e transferência de tecnologia, de criação humanística e de criação artística, nas condições e dentro das regras gerais contidas no “Termo de Adesão e de Permissão de Uso” e no “Termo de Colaboração e Permissão de Uso” da Universidade de São Paulo.

Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 08.1.1631.1.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral