D.O.E.: 12/09/2008

RESOLUÇÃO Nº 5466, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008

(Alterada pelas Resoluções 5478/2008, 5545/20095874/20106591/20137412/2017, 7641/20197896/20197931/2020, 8107/2021 e 8492/2023)

(Revoga as Resoluções 4047/19934541/19984677/19994746/20004777/2000 e 4792/2000)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 4047/93, 4541/98, 4677/99, 4746/2000, 4777/2000 e 4792/2000. (Processo 05.1.2173.17.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos Fins e da Constituição

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP) terá por finalidade:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médica e biológica;

II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e da biologia;

III – prestar serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a promoção da saúde e solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes da sua missão, a FMRP manterá cursos de graduação em Medicina, em Ciências Biológicas – Modalidade Médica, em Fisioterapia, em Terapia Ocupacional, em Nutrição e Metabolismo, em Fonoaudiologia e em Informática Biomédica, este em associação com a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, de pós-graduação senso stricto e senso lato.

Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos em âmbito próprio ou em associação com unidades da USP ou com outras mantidas pelo poder público.

Artigo 3º – A FMRP desenvolverá suas finalidades em Departamentos, Centros de Apoio, órgãos complementares e entidades associadas.

I – Departamentos:

1 – Departamento de Biologia Celular e Molecular e Bioagentes Patogênicos – RBP

2 – Departamento de Biomecânica, Medicina e Reabilitação do Aparelho Locomotor – RAL

3 – Departamento de Bioquímica e Imunologia – RBI

4 – Departamento de Cirurgia e Anatomia – RCA

5 – Departamento de Clínica Médica – RCM

6 – Departamento de Farmacologia – RFA

7 – Departamento de Fisiologia – RFI

8 – Departamento de Genética – RGE

9 – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia – RGO

10 – Departamento de Medicina Social – RMS

11 – Departamento de Neurociências e Ciências do Comportamento – RNC

12 – Departamento de Oftalmologia, Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço – ROO

13 – Departamento de Patologia e Medicina Legal – RPM

14 – Departamento de Puericultura e Pediatria – RPP

II – Centros de Apoio:

1 – O Centro de Saúde Escola, criado pela Lei Estadual nº 1467, de 26.12.51 com finalidades didáticas, científicas e de extensão, ficará subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade.

2 – O Centro de Ciências das Imagens e Física Médica (CCIFM), cuja criação foi aprovada na 587ª Reunião Ordinária da Congregação desta Faculdade, realizada no dia 19 de novembro de 1993, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e ao Departamento de Clínica Médica e terá suas atividades regidas por Regulamento próprio.

3 – O Centro de Medicina Legal (CEMEL), criado pela Portaria D. nº 57/02, de 19 de dezembro de 2002, fica subordinado administrativamente ao Departamento de Patologia da Unidade e terá suas atividades regidas por Regulamento próprio.

4 – O Centro de Métodos Quantitativos (CEMEQ), aprovado pela Congregação em 16 de maio de 2003, ficará subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade e ao Departamento de Medicina Social e terá suas finalidades e atividades regulamentadas por Regimento próprio.

III – Entidade Associada:

1 – Hospital das Clínicas da FMRP-USP

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Da Administração e Demais Órgãos

Artigo 4º – São órgãos da administração da FMRP:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II

Da Congregação

Artigo 5º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes;

XI – um representante dos antigos alunos de graduação.

§ 1º – Para fazer parte da representação referida no item XI, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto.

§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso VIIII será assim constituída:

1 – metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado o mínimo de cinco;

2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário que anualmente estabelecer e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, em exercício.

Artigo 7º – A Congregação elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o princípio da renovação da composição das Comissões.

CAPÍTULO III

Do Diretor

Artigo 8º – As competências do Diretor são as estabelecidas no art 42 e seus incisos do Regimento Geral da USP.

Artigo 9º – Os órgãos técnicos e administrativos da FMRP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Do Vice-Diretor

Artigo 10 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas e na vacância até novo provimento;

II – assessorar a Diretoria nas relações da Faculdade com entidades que auxiliam supletivamente o desenvolvimento das atividades universitárias;

III – exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do art 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante dos Professores Titulares;

V – um representante dos Professores Associados;

VI – um representante dos Professores Doutores;

VII – um representante discente;

VIII – um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º – Os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Graduação

Artigo 12 – À Comissão de Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões Coordenadoras dos Cursos de Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída:

I – por sete docentes, de diferentes Departamentos, e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Departamentos ou membros da Congregação, respeitada a exigência estabelecida no Parágrafo 1º do art 48 do Estatuto da Universidade de São Paulo. O mandato de cada membro e de seu respectivo suplente será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto na legislação pertinente do Conselho de Graduação e no art 245, Parágrafo Único, do Regimento Geral;

II – pelos coordenadores das Comissões Coordenadoras de Cursos (CoC) da Unidade, tendo como suplentes seus Vice-Coordenadores, eleitos pelas respectivas Comissões;

III – por um docente e respectivo suplente eleitos por seus pares dentre os membros que estejam representando a FMRP-USP na Comissão de Coordenação do Curso Inter-Unidades Informática Biomédica;

IV – pela representação discente, eleita por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares, em outro escrutínio, serão eleitos os respectivos suplentes, no processo de escolha previsto no inciso 1.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Parágrafo 6º do art 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo Artigo.

Parágrafo único – Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o estabelecido no Inciso I do Art 13.

Artigo 15 – Cada Curso de Graduação da FMRP terá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC), com função de assessorar a Comissão de Graduação com respeito às disciplinas, à proposição e à organização da estrutura curricular e em outras atividades atribuídas pela Comissão de Graduação e pelo Conselho de Graduação (CoG).

Parágrafo único – A CoC de Ciências Médicas e Medicina também responderá pelos assuntos relacionados com o Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica.

Artigo 16 – A composição das Comissões Coordenadoras dos Cursos (CoCs) obedecerá as normas fixadas pelo Conselho de Graduação (CoG), mediante proposta da Comissão de Graduação, aprovada pela Congregação, ouvido os Departamentos.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 17 – À Comissão de Pós-Graduação caberá, de acordo com o disposto no art 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP terá a seguinte constituição:

I – nove docentes, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados na Unidade, escolhidos pela Congregação de uma lista emanada dos diversos programas e pertencentes à Unidade. O mandato é de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do Conselho de Pós-Graduação e no art 245, Parágrafo Único, do Regimento Geral da Universidade;

II – a representação discente eleita por seus pares, é constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado. O mandato é de um ano, permitida uma recondução e assegurado o direito de votação, para escolha do representante, aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares, em outro escrutínio, serão eleitos os respectivos suplentes, observados os mesmos critérios previstos no inciso I e a ordem de classificação.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Parágrafo 6º do Art 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo Artigo.

Parágrafo único – Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente, permitida a recondução, respeitado o estabelecido no Inciso I do Art 19.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do art 50 do Estatuto da Universidade de São Paulo, tem suas competências estabelecidas no art 1º da Resolução CoCEx 5006, de 25 de março de 2003.

Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade (CCEx) será constituída:

I – por 6 (seis) docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou Membros da Congregação. O mandato dos membros da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II – por um representante discente, eleito por seus pares, escolhido anualmente, em alternância dentre os alunos de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no Art 18, Parágrafo 1º, Inciso IV da Resolução CoCEx 4940/2002.

Artigo 23 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – analisar o funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Pesquisa

Artigo 24 – A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do art 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte constituição:

I – 6 (seis) docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, e que sejam credenciados pela Pós-Graduação;

II – um representante discente, aluno de Pós-Graduação.

Artigo 26 – A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa (CPq) obedecerá as seguintes normas:

I – os membros docentes deverão pertencer a diferentes Departamentos e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação;

II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 1º – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

§ 2º – Os membros docentes terão mandatos de 3 anos, permitida a recondução.

§ 3º – A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida a recondução.

Artigo 27 – A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares e atendido o que determina o art 45, Parágrafos 6º e 7º do Estatuto da USP.

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 anos, permitida a recondução.

Artigo 28 – Compete à Comissão de Pesquisa (CPq):

I – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;

II – acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;

III – coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;

IV – assessorar os Colegiados, a Diretoria e Grupos de Pesquisa, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;

V – estimular atividades de cooperação científica com instituições nacionais e internacionais;

VI – colaborar na elaboração do relatório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, na parte referente às atividades de pesquisa;

VII – promover atividades de pós-doutoramento;

VIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;

X – coordenar uma secretaria administrativa centralizada de apoio aos pesquisadores.

TÍTULO III

Dos Departamentos

Artigo 29 – As competências e os órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no art 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos.

Parágrafo único – A representação dos Professores Titulares será de setenta e cinco por cento, assegurado um mínimo de cinco.

Artigo 31 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso XVII do art 45 do mesmo Regimento:

I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;

II – acatar as deliberações da Congregação;

III – encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no art 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.

Artigo 32 – Compete ao Chefe do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso VIII do art 46 do mesmo Regimento:

I – providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do art 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.

Artigo 33 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, previstas no Regimento do Departamento, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias.

Artigo 34 – A eleição do Chefe e Suplente do Departamento obedecerá ao disposto no art 55, seus incisos e parágrafos, do Estatuto e nos arts. 213caput e parágrafo único, e 214 do Regimento Geral.

TÍTULO IV

Do Ensino

Artigo 35 – O ensino será ministrado em cursos de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62, 85 e 118 do Regimento Geral.

Artigo 36 – A coordenação didática dos cursos de graduação da FMRP será feita pela Comissão de Graduação da Unidade.

Parágrafo único – As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão do Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas e diretrizes traçadas pelo CoG.

Artigo 37 – A Coordenação didática dos programas de pós-graduação da FMRP será exercida pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 1º – Os programas de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho Central de Pós-Graduação, contidas no Regimento Especial de Pós-Graduação, no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 2º – O Regulamento dos programas de pós-graduação da FMRP deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 38 – Os cursos extracurriculares de extensão universitária, poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, na forma prevista nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP.

Artigo 39 – Os alunos do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os critérios no prazo máximo de 18 semestres, os alunos de Ciências Biológicas – Modalidade Médica em 12 semestres, os do curso de Fisioterapia em 14 semestres, os do curso de Terapia Ocupacional em 14 semestres, os do curso de Nutrição e Metabolismo em 14 semestres, os do curso de Fonoaudiologia em 12 semestres e os do curso de Informática Biomédica em 13 semestres.

Artigo 40 – Poderá haver participação de docentes em RDIDP, da FMRP em cursos de outras Instituições, ouvido o Departamento interessado, aprovada pela Congregação e respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e em legislação pertinente.

Artigo 41 – A FMRP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos ou certificados:

I – Diploma de:

a) Médico;

b) Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica;

c) Fisioterapeuta;

d) Terapeuta Ocupacional;

e) Nutricionista;

f) Fonoaudiólogo;

g) Bacharel em Informática Biomédica.

Artigo 42 – A FMRP poderá qualificar candidatos à revalidação de diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em Instituições de ensino superior, conforme previsto no art 64 do Regimento Geral da USP e de acordo com normas estabelecidas no CoG.

Artigo 43 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.

Artigo 44 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre o reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do Exterior, submetendo-o à Congregação, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoPGr, conforme o art 75 do Estatuto e arts. 116 e 117 do Regimento Geral.

TÍTULO V

Da Carreira Docente

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 45 – As inscrições para concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 46 – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no art 127 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

Artigo 47 – Quando existir mais de um candidato inscrito, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

§ 1º – Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem a lista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos arts. 137, parágrafo 1º e 139, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 48 – A prova de argüição dos Concursos da carreira docente, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita através da análise das atividades referidas no memorial.

§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.

§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.

CAPÍTULO II

Dos Concursos para os Cargos de Professor Doutor

Artigo 49 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas nos arts. 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 136 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A natureza e o modus faciendi da “outra prova”, prevista no inciso III do art 79 do Estatuto, deverão constar do edital de inscrições, mediante propostas dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação.

Artigo 50 – No concurso para o cargo de Professor Doutor o peso de cada prova é: julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); prova didática 3 (três); outra prova 3 (três).

Parágrafo único – A inscrição ficará aberta pelo prazo de 60 dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre 30 e 120 dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

CAPÍTULO III

Dos Concursos para os Cargos de Professor Titular

Artigo 51 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas nos arts. 80, parágrafo 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral, e a realização deverá obedecer ao disposto no Título VI, Seção III, do Regimento Geral da USP.

Artigo 52 – No concurso para Professor Titular o peso de cada prova será: julgamento dos Títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de argüição: 4(quatro).

CAPÍTULO IV

Da Livre-Docência

Artigo 53 – As provas para a obtenção do título de Livre-Docência são as estabelecidas nos art 82 do Estatuto, obedecido, na realização, o disposto nos arts. 165 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 54 – No mês de dezembro a Congregação estabelecerá o período de inscrições para Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, para cada Departamento.

§ 1º – Na mesma sessão deverão ser aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso.

§ 2º – O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.

§ 3º – A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 55 – O modus-faciendi da prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto, será proposto pelo Conselho do Departamento e aprovado pela Congregação, conforme disposto no parágrafo único do art 172 do Regimento Geral.

Parágrafo único – No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser em nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no art 156 e seus parágrafos.

Artigo 56 – Do concurso à Livre-Docência constará a realização de uma prova prática, consistindo conforme as particularidades de cada Departamento em:

a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;

b) execução de trabalho prático de laboratório;

c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.

Parágrafo único – A escolha entre essas possibilidades, bem como o modus-faciendi da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.

Artigo 57 – A prova pública de argüição e julgamento do memorial, prevista no item 3 do art 82 do Estatuto, obedecerá o disposto no art 171 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 58 – No concurso à Livre-Docência o peso de cada prova é será: argüição e julgamento do Memorial: 5 (cinco); defesa de tese ou de texto: 2 (dois); avaliação didática: 1 (um); escrita: 1 (um); e prática: 1 (um).

CAPÍTULO V

Da Comissões Julgadoras dos Concursos

Artigo 59 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, de Titular e de Livre-Docência obedecerão o preceituado nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VI

Dos Alunos Monitores

Artigo 60 – Conforme o disposto no art 208 do Regimento Geral, os Departamentos da Unidade poderão recrutar alunos monitores, com a finalidade de auxiliar em tarefas ligadas ao ensino, estimular o estudo de problemas na área biomédica, a pesquisa científica, ou treinamento e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único – As funções de aluno monitor serão exercidas exclusivamente por alunos regulares matriculados em curso de graduação da Unidade.

Artigo 61 – As candidaturas à monitoria, para o ano seguinte, serão recebidas pelos Departamentos na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso.

§ 1º – Para admissão de monitores os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos estabelecendo o período de inscrição, os requisitos para candidatura e os critérios de seleção.

§ 2º – Os editais deverão ser divulgados pelos Departamentos com pelo menos 30 dias de antecedência do início do período de inscrição.

Artigo 62 – Serão concedidas bolsas a alunos selecionados como monitores, uma por Departamento, pelo prazo de um ano, por ato do Diretor da Faculdade, mediante proposta do Departamento.

Artigo 63 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com critérios de mérito como o que preceitua o Parágrafo Único do art 209 do Regimento Geral.

Artigo 64 – A concessão da bolsa de monitor requer a aprovação, pelo Departamento, de um programa de atividades a ser executado pelo aluno, sob a responsabilidade de um docente.

Artigo 65 – Além dos monitores bolsistas, poderão ser admitidos, a critério dos Departamentos, alunos monitores voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 66 – O valor individual da bolsa de monitores será estabelecido pela Unidade atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 67 – O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar satisfatoriamente suas funções, será desligado da monitoria por proposta do docente responsável e aprovada pelo Conselho do Departamento, sendo o desligamento informado à Comissão de Graduação.

Artigo 68 – Findo o período da monitoria, o aluno deverá apresentar ao Departamento relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, cabendo ao docente responsável emitir parecer sobre o desempenho do aluno.

Artigo 69 – O aluno poderá exercer somente um cargo de monitoria durante o ano letivo, independentemente de ter sido ou não contemplado com bolsa.

Artigo 70 – Se o aluno monitor tiver exercido suas atribuições de forma satisfatória, fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.

Artigo 71 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação desta Faculdade.

TÍTULO VII

Dignidades Universitárias

Artigo 72 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor “honoris-causa” e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 73 – O título de Professor Emérito da FMRP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 74 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 75 – Os Departamentos e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.

Artigo 76 – A criação de Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais departamentos, conforme previsto no art 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e a Regulamentação dos respectivos Conselhos.

Artigo 77 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes será feita conforme exigência do art 104 do Estatuto, de acordo com o que é estabelecido pelo art 202 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Compete ao Diretor, anualmente, apresentar à Congregação as informações sobre o uso que será dado a esta avaliação bem como sobre as eventuais conseqüências delas para a Unidade.

Artigo 78 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por maioria absoluta dos Membros da Congregação, ou seja, o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade dos Membros do Colegiado.

Artigo 79 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

TÍTULO IX

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Aprovado este Regimento, a Comissão de Graduação constituída por força do Regimento anterior deixa de existir.