D.O.E.: 18/09/2003 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5068, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogada pela Resolução 5490/2008)

(Revoga as Resoluções 3296/86 e 3349/87)

Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, I do Estatuto e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, do Conselho Universitário, em Sessão de 09 de setembro de 2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de modificação de dados, extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.

Parágrafo único – A solicitação de expedição de diploma especial manuscrito, após a expedição e registro do diploma original impresso, será considerada como de expedição de segunda via.

Artigo 2º– O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Reitor, pelo interessado, devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:

I – relato da ocorrência, acompanhado da assinatura de pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas;

II – comprovação da publicação do extravio do diploma, em órgão de imprensa de grande circulação no município onde se situa a Unidade que o expediu, com antecedência de 30 (trinta) dias pelo menos;

III – juntada aos autos do diploma original, nos casos de modificação de dados, danificação e de expedição de diploma especial.

Artigo 3º – As Unidades manifestar-se-ão sobre a solicitação, de acordo com procedimento a ser determinado pelo Diretor, cabendo à Comissão de Legislação e Recursos aprovar a expedição da segunda via do diploma.

§ 1º – Nas hipóteses de expedição de segunda via de diplomas de Mestre e Doutor será ouvida a competente Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – Não se aplicam as disposições do caput e § 1º deste artigo às hipóteses de expedição por modificação de dados e de diploma especial, cujas devidas certificações ficarão inteiramente a cargo da Divisão de Registros Acadêmicos da Secretaria Geral.

Artigo 4º – A segunda via de diploma deverá trazer no anverso, em letras visíveis, a expressão “2a. via” e, no verso, apostila referente ao registro da primeira, ficando cessada sua validade.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese será mantido na 2a. via do diploma o número de seu registro original, para garantia dos efeitos jurídicos já produzidos, com a indicação atualizada da data e local de sua expedição e a assinatura das autoridades competentes.

Artigo 5º – Todas as despesas, inclusive as de impressão e caligrafia serão custeadas pelos interessados, exceto nas hipóteses de modificação de dados por erro da Administração.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 3349, de 07.05.87, e as da Resolução nº 3296, de 03.12.86.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de setembro de 2003.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral