D.O.E.: 05/09/2000

RESOLUÇÃO Nº 4776, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

(Revogados os artigos 1º , 2º, 4º e 5º pela Resolução 5470/2008)

(Revogados os §§ 3º e 4º, do art. 5º pela Resolução 5064/2003)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo e revoga a Resolução 4476/97.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 29 de agosto de 2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os arts. 86 e 87 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução 3745, de 19.10.90, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 86 – Para obter o grau de mestre ou de doutor, o aluno deverá cursar disciplinas na área de concentração e, se necessário, em áreas de concentração complementares, além de cumprir outras exigências estabelecidas.

§ 1º – Por área de concentração entende-se cada campo específico do conhecimento que faz parte de um programa de pós-graduação.

§ 2º – Entende-se por área de concentração complementar ou de domínio conexo, aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração em que o estudante está matriculado, mas consideradas necessárias para a sua formação.

Art. 87 – Cada área de concentração de um programa de pós-graduação deverá incluir elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla possibilidade de escolha.

Parágrafo único – …”

Artigo 2º – Fica suprimido o parágrafo único do Art. 89.

Artigo 3º – Os arts. 90 e 91 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 90 – Poderão ser designados orientadores acadêmicos para os alunos ingressantes na pós-graduação, de acordo com aCPG.

Art. 91 – O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerá o plano individual de estudos para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidade, ou instituições não ligadas à USP, dando ciência àCPG.”

Artigo 4º – Os arts. 102 e 104 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 102 – O prazo para a realização dos cursos de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos programas de pós-graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quatro anos.

§ 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de seis anos.

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de cincos anos.

§ 4º – A critério da CPG, poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 5º – Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em curso de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou nos Conselhos Centrais.

Art. 104 – Em caráter excepcional, será permitido ao estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado o trancamento de matrícula, com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do respectivo curso, por prazo global não superior a doze meses.

Parágrafo único – O CoPGr fixará as condições e normas para a concessão do trancamento de matrícula.”

Artigo 5º – O art. 107 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“Art. 107 – Caberá à CPG, responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora.

§ 1º – Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser professor associado ou titular.

§ 2º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de notório saber, estranho ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros daCPG.

§ 3º – Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser estranho ao programa de pós-graduação pertinente, e , na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser estranhos ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinentes.

§ 4º – A CPG designará dois suplentes, um deles estranho ao programa de pós-graduação pertinente se mestrado ou estranho ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinentes se doutorado.

§ 5º – Se os programas de pós-graduação forem interdepartamentais, interunidades, de órgãos de integração, órgãos complementares ou de entidades associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das Comissões Julgadoras aplicando critérios semelhantes aos parágrafos anteriores.

§ 6º – A CPG poderá fixar outras restrições para a composição das Comissões Julgadoras mencionadas nos parágrafos 3º e 4º.”

Artigo 6º – O art. 109 e parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

“Art. 109 – Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

Parágrafo único – Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.”

Artigo 7º – Os caput dos arts. 111, 112 e 113 passam a ter a seguinte redação:

“Art.111 – A coordenação de programas de pós-graduação, no âmbito da Unidade, será feita pela CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas peloCoPGr.

Art.112 – Nos casos de programas de pós-graduação conjuntos, que impliquem a participação de mais de umaUnidade, poderão ser criadas comissões de pós-graduação interunidades, devendo os membros serem eleitos por suas respectivas Congregações, em proporção fixada peloCoPGr.

Art.113 – A juízo do CoPGr, poderão ser adotadas outras formas de coordenação de programas de pós-graduação conjuntos que melhor atendam às peculiaridades de cada caso.”

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 4476, de 17.09.97.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2000.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral