D.O.E.: 25/03/1998 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4543, DE 20 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Resolução 7290/2016)

(Alterada pelas Resoluções 5427/2007 e 5456/2008)

(Ver também as Resoluções 3533/19894259/1996 e 4542/1998)

(Ver também a Circular CODAGE 099/98)

(Revoga as Resoluções 3308/1986 e 3387/1988)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre recolhimento de taxas em decorrência de convênios e da participação de docentes em atividades de assessoria, consultoria, convênios e contratos.

Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de março de 1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Unidade deverá reter no mínimo 10% e no máximo 50% do numerário recebido pelo docente por participação em atividades previstas nos artigos 15 e 16 da Resolução 3533, modificada pela Resolução 4542, de 20.03.1998, recolhendo à Reitoria o equivalente a 5% desse numerário.

Artigo 2º – A Unidade deverá recolher à Reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de custeio e pagamento de terceiros previstos em convênios ou contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que onerem a USP, mantidos por entidades estranhas à USP com as Unidades e Núcleos da USP, bem como as Fundações conveniadas com a USP.

§1º – É vedado taxar, em convênios ou contratos, a parte da verba destinada a acréscimos patrimoniais como a construção e o reparo de edifícios e a aquisição de equipamentos.

§2º – Cabe à Comissão de Orçamento e Patrimônio arrolar os órgãos de financiamentos a pesquisa acadêmica ou outros que ficarão isentos da taxa a que se refere o caput deste artigo.

§3º – O Reitor poderá isentar um convênio ou contrato da taxa a que se refere o caput deste artigo, ouvida a COP.

Artigo 3º – A Unidade decidirá sobre a porcentagem do valor do custeio e serviços de terceiros em convênios e contratos de pesquisa, assessoria e treinamento a ser recolhida para uso da própria Unidade, além dos 2,5% destinados à Reitoria a que se refere o art. 2º.

§1º – Caberá a Unidade decidir a forma de utilização desses recursos.

§2º – A Unidade deverá informar a Reitoria sobre o valor dos convênios e contratos, conforme procedimentos a ser estabelecidos pela administração da Universidade.

Artigo 4º – A parte do recolhimento proveniente das atividades mencionadas nos artigos 1º, 2º e 3º destinada à Reitoria será aplicada pelo Reitor em fundos, ligados às Pró-Reitorias, criados por resoluções próprias e destinados à promoção da pesquisa, da cultura e da educação.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, particularmente as Resoluções 3308, de 15.12.86 e 3387, de 14.01.88.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 março de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral