D.O.E.: 25/03/1998 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4542, DE 20 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Resolução 7271/2016)

(Ver também a Resolução 4543/1998)

(Altera a Resolução 3533/1989)

(Revoga as Resoluções 3865/1991 e 4228/1995)

Altera dispositivos do Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente da Universidade de São Paulo.

Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de março de 1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os artigos 15, 16, 17, 18, 19 e respectivos parágrafos do Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente da USP, baixado pela Resolução 3533, de 22.06.1989, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 15 – O professor em RDIDP, com a aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação, poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e exercer atividades de assessoria, consultoria, perícia, coordenação de cursos, assistência e orientação profissional, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizem pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.

§1º – As atividades a que se refere o caput deste artigo não poderão ultrapassar o equivalente a 8 (oito) horas semanais.

§2º – O docente que infringir odisposto no parágrafo 1º deste artigo será excluído do regime.

§3º – Nos casos em que a urgência for justificada, o Diretor da Unidade, após apreciação do Departamento, poderá autorizar a realização dos serviços a que se refere o caput deste artigo ad referendum do CTA ou Congregação.

§4º – A CERT credenciará, a qualquer momento e, por períodos bianuais, os docentes em RDIDP interessados em exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo, cabendo ao Diretor da Unidade encaminhar os pedidos formulados pelos Departamentos.

Artigo 16 – O docente em RDIDP, mediante projetos aprovados pelo Departamento e pelo CTA ou Congregação, poderá ainda executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios ou contratos aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Parágrafo único – A CERT credenciará, a qualquer momento e, por períodos bianuais, os docentes em RDIDP interessados em exerceras atividades mencionadas no caput deste artigo, cabendo ao Diretor da Unidade encaminhar os pedidos formulados pelos Departamentos.

Artigo 17 – Para efeito do disposto nos artigos 15 e 16, a Unidade consultada regulará, em cada caso, a forma de pagamento, parte do qual caberá ao docente, parte à Reitoria e parte à Unidade para despesas de capital e custeio que redundem, preferencialmente, em benefício do ensino e da pesquisa.

§1º – O numerário a que se refere o caput deste artigo somente poderá provir de entidades estranhas à USP e, no caso da parte destinada à Unidade, será gerido pelo Diretor, por delegação do Reitor.

§2º – A remuneração do docente,para as atividades previstas no artigo 15, não poderá ser menor que 50% nem maior que90% do valor dos serviços.

§3º – A Unidade recolherá entre 10 – 50% do numerário auferido pelos docentes que participam de convênio ou contrato de pesquisa, previstos no artigo 16.

§4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes em RTC e RTP.

§5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes envolvidos em contratos ou convênios mantidos por Fundações conveniadas com a USP ou por Núcleos da USP.

§6º – O disposto neste artigo não seaplica a recebimentos referentes a bolsas de pesquisa.

Artigo 18 – Os docentes em RDIDP que tenham desempenhado as atividades relacionadas no artigo 15 poderão ser solicitados pela CERT a comprovar o cumprimento das obrigações estatutárias e regimentais exigidas para docentes sujeitos ao regime.

Artigo 19 – Os docentes em RDIDP que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, anualmente, submeter relatório circunstanciado de suas atividades docentes à aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação.

Parágrafo único – Caberá ao Departamento,através do Diretor da Unidade, encaminhar anualmente à CERT, ouvido o CTA ou a Congregação, uma apreciação sobre o conjunto das atividades referentes ao disposto nos artigos 15 e 16.”

Artigo 2º – Esta Resolução entrará emvigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente as Resoluções 3865, de 28.08.91 e 4228, de 20.12.95.

Reitoria da Universidade de São Paulo, em 20 demarço de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral