D.O.E.: 04/01/1997 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4349, DE 02 DE JANEIRO DE 1997

(Revogada pela Resolução 8309/2022)

(Alterada pela Resolução 4650/1999)

Baixa o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de Dezembro de 1996, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º– Fica aprovado o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP), para os alunos de Graduação, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de Janeiro de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA USP – CRUSP

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 1º – A moradia estudantil do CRUSP, para os alunos de Graduação, é gerida de acordo com o estabelecido no Regimento do Conjunto Residencial da USP aprovado pela Resolução nº 4348, de 02.01.97.

Artigo 2º – A distribuição das vagas existentes no CRUSP será determinada pela Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS).

§ 1º – Cada apartamento comporta somente três bolsistas, excetuando-se aqueles destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas, adaptados para alojar dois moradores.

§ 2º – A ocupação das vagas dar-se-á, prioritariamente, por livre escolha e afinidades entre os alunos beneficiados com a Bolsa-Moradia; as vagas remanescentes serão sorteadas entre aqueles alunos que,tendo obtido a referida Bolsa, não conseguiram ser alocados por afinidade.

DA CONCESSÃO DA BOLSA-MORADIA

Artigo 3ºNo período compreendido entre janeiro e março, em datas a serem fixadas anualmente, deverão ser abertas, no Serviço Social da COSEAS, as inscrições para candidatos à obtenção da Bolsa-Moradia, conforme determina o artigo 3º, do Regimento do CRUSP.

§ 1º – Não serão aceitas inscrições de alunos que já possuam título de bacharel ou licenciado obtido em qualquer instituição de ensino de nível superior.

§ 2º – Não serão aceitas inscrições de alunos que, matriculado em diferentes cursos da USP, já tenha obtido a Bolsa-Moradia em outros dois processos seletivos.

Artigo 4ºEstarão habilitados como candidatos à Bolsa-Moradia somente os alunos inscritos que apresentarem, no prazo estabelecido, toda a documentação solicitada pelo Serviço Social da COSEAS.

§ 1º – Constitui documentação básica a ser apresentada ao Serviço Social:

a) cópia completa da Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano anterior ao da inscrição no processo seletivo, do aluno e/ou de seus responsáveis e das demais pessoas que compartilhem a composição da renda familiar;

b) comprovante de rendimentos mensais atualizados (hollerith, carteira profissional, recibo de pagamento de salário ou bolsa, carnê de aposentadoria, etc.);

c) comprovantes de despesas básicas (aluguel, prestações, promissórias, etc.);

d) documento que comprove endereço ou domicílio de origem;

e) formulários apresentados pelo Serviço Social, a serem preenchidos pelo aluno;

f) documentação comprobatória de situações pessoais específicas, relatadas em entrevista ao Assistente Social.

§ 2º – As entrevistas e documentos apresentados ao Serviço Social são sigilosos. A COSEAS somente poderá fornecer, aos representantes da categoria dos moradores, os nomes, cursos e endereços dos candidatos à Bolsa-Moradia.

§ 3º – Antes da divulgação da lista classificatória, os representantes da categoria dos moradores, dentro de prazo previamente estabelecido, deverão apontar eventuais incorreções na classificação dos candidatos à Bolsa-Moradia.

§ 4º – Em qualquer momento,qualquer morador poderá apontar à COSEAS, pessoalmente ou através de sua representação, eventuais incorreções na classificação dos candidatos à Bolsa-Moradia.

Artigo 5º – Será concedida bolsa-moradia, válida para o ano da concessão, ao candidato habilitado que comprovar matrícula em disciplinas que totalizem, no mínimo, 80% dos créditos relativos ao semestre em curso (salvo nos casos em que comprovadamente houver justo impedimento) e que tenha obtido, no processo seletivo, classificação compatível com a quantidade de vagas disponíveis no CRUSP à época em que for divulgado o resultado da seleção.

§ 1º – A lista dos classificados, em número compatível com a quantidade de vagas disponíveis no CRUSP, será divulgada em ordem alfabética, até o final do mês de maio, para imediata ocupação e a lista dos remanescentes será divulgada na ordem de classificação.

§ 2º – A COSEAS deverá comunicar ao aluno por escrito a concessão da Bolsa-Moradia, enviando o comunicado para o endereço constante em seus registros.

§ 3º – A partir da data de divulgação da lista de que trata o parágrafo anterior, o aluno contemplado com a Bolsa-Moradia terá o prazo de quinze dias para ocupação de vaga por afinidade ou de sete dias após a realização do sorteio das vagas remanescentes.

§ 4º – Havendo desistências ou disponibilidade de vagas, serão convocados os alunos da lista de remanescentes, na ordem de classificação, até o final do mês de setembro do ano em que foi realizado o processo seletivo.

§ 5º – Assistentes Sociais da COSEAS poderão realizar, a qualquer tempo, visitas domiciliares para verificação dos dados relativos à situação socioeconômica relatada pelo aluno.

§ 6º – O aluno que falsificar documentos, falsear ou omitir dados socioeconômicos, será desclassificado do processo seletivo e perderá o direito à Bolsa-Moradia, bem como a qualquer outro benefício administrado pela COSEAS, a qualquer tempo em que o fato for constatado, assegurado o direito de defesa.

DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DA BOLSA-MORADIA

Artigo 6º – Anualmente, em datas a serem fixadas, será realizada a reavaliação socioeconômica de cada bolsista, bem como a avaliação de seu desempenho acadêmico, cujos índices deverão ser compatíveis com o especificado no Regimento do CRUSP.

§ 1º – Para renovar a concessão da Bolsa-Moradia, o aluno deverá ter sido aprovado em pelos menos 80% da carga ideal de créditos dos dois semestres letivos do ano em que obteve a bolsa, nos casos de cursos de 4 e 6 anos e em 77% dos créditos, nos cursos com duração de 5 anos, de acordo com o disposto no caput do artigo 4º do Regimento do CRUSP.

§ 2º – Excepcionalmente, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 6º do Regimento do CRUSP, e a critério da Comissão Mista de que trata o art. 8º do mesmo Regimento, a concessão da Bolsa Moradia poderá ser renovada quando, não tendo sido alcançada o desempenho acadêmico mínimo especificado no parágrafo anterior, o aluno tenha obtido aprovação igual ou superior a 67% da média anual de créditos necessária para que o curso seja concluído no tempo ideal estabelecido pelo Conselho de Graduação, assegurada a manutenção da vaga até a data em que for divulgado o resultado do julgamento dos recursos.

§ 3º – Para efeito de avaliação acadêmica, somente serão computados os créditos obtidos em disciplinas obrigatórias e optativas aceitas pela Unidade de Ensino para o curso de graduação através do qual o aluno obteve a Bolsa-Moradia.

§ 4º – Na primeira vez em que o aluno participar do processo de reavaliação socioeconômica e de avaliação de desempenho acadêmico, deverá apresentar declaração da Unidade de Ensino em que realiza seu curso, discriminando o total de créditos necessário para a conclusão do curso, bem como o seu tempo ideal de duração.

§ 5º Caso seja necessário, o aluno poderá apresentar, no processo de avaliação de seu desempenho acadêmico, declaração da Unidade de Ensino, especificando o número máximo de créditos possíveis de serem cumpridos no ano avaliado.

§ 6º – O aluno que obtiver a Bolsa-Moradia depois de já ter sido aprovado em créditos válidos para o seu curso, terá o período de concessão da Bolsa calculado através da seguinte fórmula:

PB = CT- Cc,
Ca

onde PB é o tempo estabelecido no artigo 4º do Regimento do CRUSP, CT é o total de créditos necessários para a conclusão do curso, Cc é o número de créditos já aprovados antes do ingresso no CRUSP e Ca é o número anual de créditos a serem aprovados para a conclusão do curso no tempo previsto no Regimento.

§ 7º – Não poderá ser renovada a Bolsa-Moradia para os alunos que já tenham sido aprovados em todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso de graduação, exceto nos casos em que estejam cursando Licenciatura (na Faculdade de Educação) e desde que atendam à determinação do caput do artigo 4º do Regimento do CRUSP.

§ 8º – Os alunos que mudarem de curso através de transferência interna ou de novo vestibular terão o direito de pleitear renovação da Bolsa-Moradia, respeitado o prazo de concessão relativo ao curso através do qual obtiveram benefício, ou poderão participar de novo processo seletivo, respeitado o que determina o § 2º, artigo 3º, deste Regulamento.

DA PERMANÊNCIA

Artigo 7º – É considerado morador do CRUSP o aluno da USP contemplado com a Bolsa-Moradia, que estiver efetivamente ocupando a vaga que lhe foi atribuída.

Artigo 8º – Será cancelada a concessão da Bolsa-Moradia, independentemente dos prazos estipulados no artigo 4º do Regimento do CRUSP, assegurado o direito de defesa, quando o bolsista incorrer em uma das seguintes situações:

I – interrupção das atividades acadêmicas relativas ao curso que lhe permitiu a obtenção da Bolsa-Moradia, salvo em casos de força maior;

II – conclusão do curso de graduação, seja como bacharel ou como licenciado, observado o disposto no parágrafo 7º, artigo 6º, deste Regulamento;

III – não obtenção de aproveitamento acadêmico, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste Regulamento;

IV – modificação da situação socioeconômica, superando os limites estabelecidos no parágrafo 4º, artigo 3º, do Regimento do CRUSP,

V – abandono da moradia, sem qualquer motivo ou justificativa;

VI – descumprimento de quaisquer das exigências necessárias à renovação anual da concessão da Bolsa-Moradia.

Parágrafo único – Na ocorrência de quaisquer destes casos, a COSEAS notificará o aluno, que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para desocupação da vaga.

Artigo 9º– Será cancelada a concessão da Bolsa-Moradia, podendo ser proibido o acesso a qualquer das dependências do CRUSP, a critério da Comissão Mista, assegurado o direito de defesa, àquelas pessoas que:

I – dificultarem ou impedirem, por qualquer motivo, a ocupação de vagas existentes, destinadas a beneficiários da Bolsa-Moradia;

II – destruírem ou inutilizarem o patrimônio da moradia;

III – ameaçarem ou atentarem contra a integridade física de moradores ou funcionários da Universidade;

IV – estiverem comprovadamente envolvidas em práticas ilegais, tendo sido responsabilizados civil ou criminalmente por conduta dolosa dentro ou fora da USP, enquanto estavam usufruindo da Bolsa-Moradia.

Parágrafo único – Aplica-se aos casos previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Regulamento.

Artigo 10 – Após a conclusão do curso ou encerrado o prazo de concessão da Bolsa-Moradia, o aluno deverá liberar a vaga no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação.

DOS DIREITOS

Artigo 11 – São direitos dos moradores:

I – usufruir do patrimônio da moradia estudantil;

II – usufruir do apartamento em que residem, salvaguardando e garantindo a integridade física do mesmo, assim como dos bens patrimoniais que o guarneçam;

III – candidatar-se ou fazer parte de qualquer instância de representação dos moradores, respeitadas as normas estatutárias específicas;

IV – organizar atividades coletivas nas áreas comuns do CRUSP, desde que não perturbem a manutenção da ordem, limpeza e segurança do prédio, e que não interfiram no repouso noturno dos demais moradores;

V – receber visitas, inclusive para pernoite, desde que devidamente registradas, em livro próprio, pelo porteiro do prédio;

VI – receber pessoas em caráter estritamente temporário (pelo prazo máximo de quinze dias, prorrogável por mais quinze dias) desde que tenham o consentimento prévio dos demais moradores do apartamento e seja feito, antecipadamente, o registro dos visitantes junto à Diretoria de Serviço de Hospedagem da COSEAS.

§ 1º – O visitante de que trata o inciso VI deste artigo não poderá permanecer no CRUSP por um período maior do que trinta dias no decorrer do ano.

§ 2º – Os visitantes a que se referem os incisos V e VI deste artigo ficarão sujeitos às normas da moradia estudantil, sendo,o morador que os convidou, solidariamente responsável por eventuais danos que vierem causar, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 23 deste Regulamento.

DA HOSPEDAGEM

Artigo 12 – Poderão ser hospedados no CRUSP, durante o período letivo, desde que tenham autorização da COSEAS e com o consentimento prévio dos demais moradores do apartamento, os alunos de graduação:

I – inscritos em processo seletivo para obtenção da Bolsa-Moradia, até a data da divulgação do resultado do referido processo;

II – classificados em processo seletivo para obtenção da Bolsa-Moradia, realizado no ano em curso, cuja classificação não tenha sido compatível com o número de vagas disponíveis à data da divulgação do processo;

III – cujo ingresso na USP tenha sido posterior ao período de inscrição para o processo seletivo para concessão da Bolsa-Moradia, desde que apresentem ao Serviço Social da COSEAS a documentação que comprove situação socioeconômica compatível com a determinada pelo § 4º, artigo 3º, do Regimento do CRUSP;

IV – cuja situação socioeconômica tenha sofrido alteração, após realizado o processo seletivo, atendendo ao estabelecido no § 4º, artigo 3º do Regimento do CRUSP.

§ 1º – Cada apartamento não poderá ter, ao mesmo tempo, mais do que um hóspede.

§ 2º – Não poderão usufruir de hospedagem nas condições estipuladas nos incisos I e II deste artigo os alunos que já tenham sido hospedados em conformidade com as mesmas no ano anterior.

§ 3º – Excepcionalmente os alunos enquadrados neste artigo poderão continuar hospedados nas férias, desde que comprovem o exercício de atividades acadêmicas ou de trabalho vinculado à USP.

§ 4º – Os hóspedes ficam sujeitos a todos os deveres, proibições e regime disciplinar previstos neste Regulamento.

DOS DEVERES

Artigo 13 – São deveres dos moradores:

I – cooperar e zelar pela manutenção da ordem, limpeza e segurança da moradia;

II – não perturbar o repouso noturno entre 23h e 7h, bem como evitar reuniões ruidosas e barulhos excessivos em qualquer horário;

III – assumir obrigação solidária, com os demais moradores do prédio, pela conservação das áreas de uso comum;

IV – assumir, com os demais moradores do apartamento, obrigação solidária pela conservação da área interna do apartamento em que ocupar vaga;

V – zelar pelos móveis, instalações e equipamentos da moradia, e responsabilizar-se solidariamente pela indenização dos prejuízos causados por estragos ou desvios dos mesmos, uma vez comprovada a culpa ou dolo;

VI – verificar, ao sair do apartamento, se as janelas e torneiras estão fechadas, as luzes apagadas e todas as instalações elétricas desligadas;

VII – ao sair, fechar e trancar a porta do apartamento;

VIII – zelar pela convivência harmoniosa, respeitando princípios de foro íntimo dos demais moradores;

IX – ao término da concessão da Bolsa-Moradia, entregar à COSEAS, no estado em que encontrou ao assumir sua vaga, a área que lhe foi destinada no apartamento.

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 14 – É terminantemente proibido aos moradores:

I – atirar objetos pelas janelas dos apartamentos;

II – utilizar os equipamentos de combate a incêndio, bem como as escadas externas, para outros fins que não sejam os de segurança;

III – manter armas no interior da moradia;

IV – levar ou manter animais no edifício e nos apartamentos;

V – permitir ou facilitar a entrada de pessoas estranhas à Moradia, sem estarem devidamente identificadas e registradas na portaria do prédio;

VI – retirar, sem prévia autorização do Serviço de Hospedagem da COSEAS, bens patrimoniais que guarneçam os prédios e os apartamentos;

VII – instalar nos apartamentos fogões elétricos ou a gás, fogareiros elétricos, a gás ou a álcool, fornos elétricos simples ou microondas, máquinas de lavar e secadoras de roupas, torneiras elétricas, impressoras tipo laser, freezers, ebulidores, aquecedores de ambiente, panelas, cafeteiras, torradeiras e fritadeiras elétricas;

VIII – ceder sua vaga a outrem;

IX – manter ou guardar produtos tóxicos, explosivos ou inflamáveis nas dependências da moradia;

X – depositar lixo fora dos locais específicos para esta finalidade;

XI – utilizar os apartamentos do CRUSP para fins comerciais, ou outros que não sejam o de moradia estudantil;

XII – mudar de apartamento sem comunicar previamente ao Serviço de Hospedagem da COSEAS;

XIII – perturbar o bom funcionamento da moradia.

DA SEGURANÇA

Artigo 15 – A portaria deverá impedir o acesso ao prédio ou aos apartamentos de pessoas não autorizadas por moradores ou com restrições da COSEAS.

Parágrafo único – No caso de entrada de pessoa não autorizada, invasão ou roubo, a Segurança da USP deve ser acionada e tomar as providências cabíveis.

DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DOS MORADORES

Artigo 16 – Anualmente, no mês de agosto, deverão ser eleitos um representante dos bolsistas de cada prédio do Conjunto Residencial da USP-CRUSP, e seu respectivo suplente, para compor a Comissão Assessora para Assuntos de Moradia, de que trata o § 2º do art. 2º do Regimento do CRUSP.

§ 1º – Os representantes de que trata o caput deste artigo somente poderão exercer seus mandatos se estiverem usufruindo da bolsa-moradia.

§ 2º – O número de representantes dos bolsistas na Comissão Assessora não poderá ser superior a 7 (sete).

Artigo 17 – São atribuições dos representantes eleitos para a Comissão Assessora:

I – apontar eventuais irregularidades na lista classificatória resultante do processo seletivo para concessão da Bolsa-Moradia;

II – apresentar sugestões para a melhoria das condições de convivência entre os moradores;

III – supervisionar a efetiva ocupação das vagas existentes na moradia, de modo a garantir o cumprimento dos direitos dos moradores;

IV – apontar a ocorrência de fatos ou atitudes que impliquem violação das disposições deste Regulamento.

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 18 – O descumprimento das disposições do presente Regulamento sujeitará o transgressor, na forma do art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP, às penalidades seguintes:

a) advertência;

b) repreensão;

c) exclusão.

§ 1º – As penalidades poderão ser aplicadas independentemente da ordem fixada no caput deste artigo, consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o CRUSP e para a Universidade.

§ 2º – As sanções referidas neste artigo não isentarão o infrator da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

Artigo 19 – A Comissão Assessora para Assuntos de Moradia Estudantil deverá levar ao conhecimento da COSEAS qualquer ocorrência que possa determinar a aplicação de uma das penalidades definidas no artigo anterior.

Artigo 20 – A aplicação de qualquer penalidade deverá ser precedida de consulta à Comissão Assessora para Assuntos de Moradia Estudantil, assegurado ao autor dos fatos o direito de defesa.

Artigo 21 – São competentes para a aplicação das penalidades de advertência e repreensão, o Diretor da Divisão de Promoção Social, cientificando o Coordenador, e, para a pena de exclusão, o Coordenador da COSEAS.

Parágrafo único – Nos casos de aplicação das penalidades de advertência ou repreensão, o morador poderá apresentar recurso ao Coordenador, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da ciência da aplicação das mesmas.

Artigo 22 – A aplicação de qualquer penalidade constará do prontuário do bolsista junto ao Serviço Social da COSEAS e será levada ao conhecimento do Diretor da Unidade de Ensino a que pertencer.

Parágrafo único – As sanções aplicadas pela COSEAS não isentarão o bolsista de outras penalidades, a serem aplicadas conforme estabelece o Regimento Geral da Universidade.

DOS RECURSOS

Artigo 23 – As decisões oriundas da aplicação deste Regulamento e do Regimento do CRUSP são passíveis de recurso ao Coordenador da COSEAS e à Comissão Mista, na forma prevista no parágrafo único do art. 9º do Regimento.

§ 1º – Para interpor recurso pela não obtenção da Bolsa-Moradia, o recorrente deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 1º do Regimento do CRUSP, bem como atender ao estipulado no art. 4º deste Regulamento.

§ 2º – Para interpor recurso contra decisão de cancelamento da Bolsa-Moradia pelo não cumprimento do número mínimo de créditos exigidos para renovar a concessão do benefício, o recorrente não poderá ter superado o prazo máximo estipulado no art. 4º, parágrafo único, do Regimento do CRUSP.

Artigo 24 – Excepcionalmente, nos termos do parágrafo único do Art. 4º do Regimento do CRUSP, a Comissão Mista poderá levar em consideração nos recursos interpostos para renovação da concessão da Bolsa-Moradia, créditos ligados à iniciação científica e aos trabalhos vinculados às atividades universitárias extra-curriculares, sejam elas atividades de caráter acadêmico, cultural ou de representação estudantil.

Artigo 25 – Todos os recursos deverão ser formulados por escrito e estar acompanhados dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26 – Anualmente, no mês de novembro, a COSEAS deverá tornar público o cronograma de manutenção das áreas internas dos apartamentos e das áreas de uso comum dos prédios do CRUSP.

Artigo 27 – A COSEAS reserva-se o direito de vistoriar os apartamentos quando julgar necessário, para fins administrativos ou de manutenção, avisando com antecedência os moradores do apartamento vistoriado, salvo em situações excepcionais.

Parágrafo único – A COSEAS não assume nenhuma responsabilidade sobre quaisquer objetos pertencentes aos moradores que estejam no interior dos apartamentos ou nas áreas comuns do CRUSP.

Artigo 28 – Nos casos previstos nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, não sendo observada a notificação para desocupação da vaga, a COSEAS retirará do apartamento os objetos que não fizerem parte de seu patrimônio, independentemente de qualquer formalidade.

Parágrafo único – Os objetos retirados ficarão em depósito pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a COSEAS poderá dar-lhes o destino que julgar conveniente.

Artigo 29 – A ocupação de vaga, em qualquer dos apartamentos do CRUSP, não configurará, em nenhuma hipótese, caráter locatício.

Artigo 30 – O aluno contemplado com a Bolsa-Moradia deverá declarar, por escrito, conhecer e concordar com os termos deste Regulamento, bem como do Regimento do CRUSP.

Artigo 31 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Coordenador da COSEAS, ouvida a Comissão Mista a que se refere o Art. 8º do Regimento do CRUSP.

Artigo 32 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à concessão de novas Bolsas-Moradia e às renovações resultantes dos processos de reavaliação mencionados no Art. 6º do Regimento do CRUSP

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – O aluno cuja Bolsa-Moradia tenha sido concedida anteriormente a 1997 poderá ter o benefício renovado se, no processo anual de reavaliação de seu desempenho acadêmico, for comprovada a aprovação em pelo menos 67% da carga ideal de créditos relativa ao ano analisado.

Artigo 2º – Os alunos não bolsistas,atualmente hospedados no CRUSP, poderão permanecer nesta situação até o encerramento do prazo de inscrição para o processo seletivo para concessão de Bolsa-Moradia, a ser realizado no 1º semestre de 1997.